Decreto nº 14338 DE 08/06/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 jun 2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso VI do art. 67, da Lei Orgânica do Município

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 7º do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, por meio do site http://sic.campogrande.ms.gov.br/, ou, presencialmente, na Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM, localizada na Rua Sofia Melke, 453, Itanhangá Park, Campo Grande/MS, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado, conforme Anexo II e, Anexo III, deste Decreto." (NR)

Art. 2º O caput do art. 16, do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017, bem como os seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A classificação, revisão e desclassificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal são de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal; e

c) Secretários Municipais, Titulares de Autarquias, Fundação, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.

II - no grau secreto: das autoridades referidas no inciso I, do caput deste artigo, bem como dos Secretários Adjuntos e Subprefeitos. (NR)

Art. 3º O art. 17, do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto, em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Grau de sigilo (idêntico ao grau de sigilo do documento);

II - Órgão/Entidade;

III - Código de Indexação;

IV - Grau de sigilo do documento;

V - Assunto (categoria na qual se enquadra a informação);

VI - Tipo do documento;

VII - Data de produção;

VIII - Fundamento legal para classificação (indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação);

IX - Razões para Classificação (observados os critérios estabelecidos no art. 14 do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017) - idêntico ao grau de sigilo do documento;

X - Prazo de Restrição de Acesso (indicação do prazo de sigilo, contados em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 14 do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017);


XI - Data da Classificação; e

XII - Autoridade Classificadora." (NR)

Art. 4º O caput do art. 25, do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, disponibilizado conforme Anexo II para pessoa jurídica e Anexo III para pessoa física." (NR)

Art. 5º O inciso III, do art. 26, do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (.....)

.....

III - requisitar à autoridade classificadora a revisão ou desclassificação das informações sigilosas, quando observado a proximidade do término do referido prazo ou reavaliar de ofício ou mediante provocação recursal de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação." (NR)

Art. 6º Ficam incluídos ao Decreto nº 13.204, de 5 de julho de 2017 os seguintes dispositivos:

"Art. 16. (.....)

.....

III - no grau reservado: das autoridades referidas no inciso I e II deste artigo, bem como dos Superintendentes, Subsecretários e Diretores ou hierarquia equivalente.(NR)

"Art. 17. (.....)

.....

§ 3º A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informações - TCI, devidamente motivada e com assinatura da autoridade competente.

§ 4º A autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior deverá reavaliar a classificação das informações sigilosas, no prazo não superior a 04 (quatro) anos." (NR)

Art. 26. (.....)

X - A CMRI fará publicar, anualmente, em sua página eletrônica, até o fim do segundo semestre, os seguintes dados e informações administrativas:

a) Rol das informações que tenham sido desclassificadas no exercício vigente; e

b) Rol de documentos classificados pelas autoridades competentes, em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.

§ 3º O disposto no inciso X ocorrerá sem o prejuízo do envio de tais dados pela autoridade de cada órgão ou entidade, à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, anualmente, para divulgação no site http://transparencia.campogrande.ms.gov.br/, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos, indeferidos no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 18, o inciso VII e parágrafo 1º do art. 26, do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO I AO DECRETO nº 13.204/2017.

TERMO DE CLASSIFICAÇÃODE INFORMAÇÕES

ANEXO II AO DECRETO n. 13.204/2017.

FORMULÁRIO PADRÃO