Decreto nº 1.265 de 29/09/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 set 2011

Dispõe sobre pedido de Isenção do IPTU, de que trata a Lei nº 12, de 5 de julho de 1990.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus de Manaus,

Considerando as disposições do art. 5º da Lei nº 12, de 5 de julho de 1990;

Considerando o que consta no Processo nº 2011/2207/2887/03284,

Decreta:

Art. 1º O pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de que trata a Lei nº 12, de 5 de julho de 1990, deverá ser formalizado no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, nos pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, visando à concessão desse benefício fiscal para o exercício do pedido e os dois subsequentes. (Redação do caput dada pela Portaria GS/SEMEF Nº 93 DE 19/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de que trata a Lei nº 12, de 5 de julho de 1990, deverá ser formalizado no período de setembro a novembro do exercício em curso, nos pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, visando à concessão desse benefício fiscal para o exercício do pedido e os dois subsequentes.

§ 1º Ao requerer a isenção referida no caput, o contribuinte que possuir débitos de exercícios anteriores do IPTU poderá, para fins de sua adimplência junto ao Município, requerer remissão com amparo na Lei Municipal nº 036/1990.

§ 2º O contribuinte que receber a certidão de isenção e cuja situação socioeconômica não mais se enquadre nas condições legais para o seu gozo, deverá comunicar à SEMEF, até sessenta dias após a data em que ocorreu tal modificação, visando ao cancelamento do benefício fiscal a partir do ano subsequente.

§ 3º A renovação da certidão de isenção, mantidas as condições legais para sua concessão, deverá ser requerida no último ano da validade dessa certidão, observado o período estabelecido no caput.

Art. 2º Fica delegado ao titular da SEMEF a competência para emissão da certidão de isenção do IPTU de que trata a Lei nº 12, de 5 de julho de 1990, permitida a subdelegação no interesse da administração fazendária, bem como competência para alterar o período anual para formalização da isenção.

Art. 3º O pedido de isenção deverá ser instruído com a documentação que comprove o enquadramento nas condições legais, mediante assinatura de termo de responsabilidade em que o contribuinte declare o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - tenha um único imóvel e nele resida, desde que outros não possuam o cônjuge, filho menor ou maior inválido;

II - possua renda bruta familiar não superior a três salários mínimos;

III - apresente cópias da documentação de propriedade ou posse do imóvel, do Registro Geral, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e de comprovante de endereço.

§ 1º A Administração Fazendária poderá realizar visita em domicílio do contribuinte, por servidores da SEMEF, visando atestar que a renda familiar do interessado se enquadra dentro do limite estabelecido na Lei isentiva, caso a situação socioeconômica exteriorizada pelo interessado e as condições do imóvel assim o indiquem.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar atualização dos dados cadastrais no Fisco Municipal quando da formalização do pedido de isenção, não sendo possível a concessão do benefício em caso da existência de qualquer atividade empresarial no imóvel objeto do pedido.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 217, de 17.07.2009, e demais disposições em contrário.

Manaus, 29 de setembro de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças