Lei nº 12 de 05/07/1990

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jul 1990

Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos contribuintes que possuam somente um imóvel e nele residam, desde que a renda familiar não exceda os limites estabelecidos nesta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 2557 DE 19/12/2019):

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas passivas da obrigação tributária, que provem possuir um único imóvel e, nele residam, desde que, outros não possuam o cônjuge, filho menor ou maior inválido e, a renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Renda Familiar, o produto do trabalho das pessoas economicamente ativas que integram a família e, residam no imóvel objeto da isenção.

Art. 2º A prova de propriedade, será feita pelo traslado do Registro Imobiliário ou, pela Promessa de Compra e Venda devidamente registrada.

Art. 3º A prova da renda familiar será feita:

I - Com a apresentação do contracheque;

II - Por atestado do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de desempregados e de pessoas reconhecidamente carente de recursos financeiros;

III - Com outras provas idôneas que mereçam credibilidade e aceitação.

Art. 4º No caso de falsidade documental ou de má fé do contribuinte para obter a vantagem isentiva, esta será cancelada administrativamente, depois de apurados os fatos.

Art. 5º Para a concessão de isenção, o contribuinte deverá instruir o pedido escrito à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devidamente acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. A concessão da isenção efetivar-se-á por ato do Prefeito.

Art. 6º A concessão terá um prazo de validade de 03 (três) anos, findo os quais tornar-se-á sem efeito, restabelecendo-se a obrigação tributária.

Parágrafo único. Se o contribuinte continuar na mesma situação que seu ensejo ao benefício, deverá requerer novamente a isenção, na forma da Lei.

Art. 7º No caso de venda ou outra transação relativa ao imóvel, objeto de isenção conferida por esta Lei, a isenção tornar-se-á sem efeito, passando o adquirente da posse, da propriedade ou do domínio útil, a ser sujeito passivo da obrigação tributária, a partir da data de aquisição da pose, da propriedade ou do domínio útil do imóvel.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 05 de julho de 1990.

ARTHURVIRGILIO NETO

Prefeito Municipal de Manaus

CLAUDIO ANTUNES CORREIA

Secretário Municipal de Economia e Finanças