Decreto nº 217 de 17/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jul 2009

DISPÕE sobre pedido de isenção do IPTU de que trata a Lei nº 012, de 5 de julho de 1990.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Considerando as disposições do art. 5º da Lei nº 012, de 5 de julho de 1990,

Decreta:

Art. 1º O pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, de que trata a Lei nº 012, de 5 de julho de 1990, deverá ser formalizado no período de maio a julho do exercício em curso, nos pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF, visando à concessão desse benefício fiscal para os três anos subseqüentes.

§ 1º Para requerer a isenção referida no caput, o contribuinte deverá estar com a situação fiscal regular junto ao município, adimplente com todas as suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública.

§ 2º Admitir-se-á, excepcionalmente, a formalização de solicitação de isenção que envolva os exercícios de 2009 e 2010, no período de julho a setembro de 2009.

§ 3º O contribuinte que receber a certidão de isenção, e cuja situação sócio-econômica não mais se enquadre nas condições legais para o seu gozo, deverá comunicar à SEMEF, até sessenta dias após a data em que ocorreu tal modificação, visando ao cancelamento do benefício fiscal a partir do ano subsequente.

§ 4º A renovação da certidão de isenção, mantidas as condições legais para sua concessão, deverá ser requerida no último ano da validade dessa certidão, observado o período estabelecido no caput.

Art. 2º Fica delegada ao titular da SEMEF a competência para emissão da certidão de isenção do IPTU de que trata a Lei nº 012, de 5 de julho de 1990, permitida a subdelegação no interesse da administração fazendária.

Art. 3º O pedido de isenção deverá ser instruído com a documentação que comprove o enquadramento nas condições legais, mediante assinatura de termo de responsabilidade em que o contribuinte declare o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - tenha um único imóvel e nele resida, desde que, outros não possuam o cônjuge, filho menor ou maior inválido;

II - possua renda bruta familiar não superior a três salários mínimos;

III - apresente cópias da documentação de propriedade ou posse do imóvel, do Registro Geral, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e de comprovante de endereço.

§ 1º A não conformidade do termo referido no caput com a real situação do contribuinte implicará o indeferimento do pedido, e, caso essa verificação ocorra no período de gozo da isenção, esta será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento do tributo com encargos moratórios incidentes, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida no art. 49, I, m, da Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006.

§ 2º O contribuinte que não instruir seu pedido de isenção com comprovantes de renda familiar, deverá receber visita em domicílio, por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, visando atestar que a renda familiar do interessado se enquadra dentro do limite estabelecido na lei isentiva, caso a situação socioeconômica exteriorizada pelo interessado assim o indique. § 3º O procedimento disciplinado no parágrafo anterior deverá ser adotado para imóveis cujo valor do IPTU lançado seja superior a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, ou tenha mais de 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrado) de área construída, ou a situação cadastral indique a existência de estabelecimento empresarial no imóvel objeto do pedido de isenção.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de julho de 2009.

CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício

MARIA HELENA ALVES CLIVEIRA

Secretária Municipal de Finanças e Centro e Interno

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil