Decreto nº 12.072 de 30/01/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jan 2006

Dispõe sobre o aproveitamento de crédito do ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, 07 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens, ou serviços prestados destinados a estabelecimento localizado no território do Estado do Piauí cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não será admitido o aproveitamento do crédito tributário decorrente da parcela do imposto objeto de incentivo ou benefício fiscal concedido pela Unidade Federada de origem, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º O Secretário da Fazenda baixará ato indicando os estabelecimentos de outras Unidades Federadas beneficiários e/ou os produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito fiscal admitido.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também:

I - às operações de entrada de mercadorias ou às prestações amparadas por incentivos ou benefícios fiscais ainda que os produtos beneficiados não constem do ato expendido pela Secretaria da Fazenda;

II - às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente relativamente ao cálculo do diferencial de alíquota.

Art. 2º O ICMS complementar, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente exigido na Unidade Federada de origem e o correspondente à aplicação da alíquota interestadual determinada para a operação, será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde as mercadorias circularem.

Art. 3º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o artigo anterior, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na Unidade Federada de origem da mercadoria.

Art. 4º O imposto destacado no documento fiscal de origem somente poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento da diferença a que se refere o art. 2º, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 5º O ICMS complementar a que se refer este Decreto será pago em Documento de Arrecadação Estadual ou através de boleto bancário emitidos pela inudade fazendária no qual deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Regimes Especiais de Tributação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PE de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Especificação da receita: ICMS - Complementação de Carga Tributária;"

II - Tributo: O Código da Receita 11302-6. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PE de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Tributo: O Código da Receita 11323-9"

§ 1º Na impossibilidade do pagamento ser efetuado na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

§ 2º O valor do ICMS constante do documento de Arrecadação ou do boleto bancário, indicados no caput, observado o disposto no art. 4º, não poderá ser apropriado como crédito fiscal, devendo ser anexado ao documento fiscal correspondente para comprovação da regularidade do crédito fiscal neste destacado.

§ 3º As disposições sobre diferimento do imposto não se aplicam à hipótese prevista neste Decreto.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 12.194, de 08.05.2006, DOE PI de 09.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às mercadorias submetidas ao regime normal de apuração, destinadas:
  I - a estabelecimentos beneficiários do regime previsto no Decreto nº 10.439/00, de 05 de dezembro de 2000;
  II - à Microempresa estadual."

Art. 7º Nas entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos filiais atacadistas localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e no Estado do Espírito Santo, cujo estabelecimento industrial esteja localizado nas regiões sul e sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, o crédito admitido será de 7%.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos remetentes ou produtos beneficiados com incentivos ou benefícios não discriminados no ato a que se refere o art. 1º, § 1º

Art. 8º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA