Decreto nº 12.351 de 21/08/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 2006

Dispõe sobre a regulamentação da sistemática de substituição tributária nas operações com óleos combustíveis do tipo biodiesel (B-100). (NR) (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007 DOE PI de 01.02.2007)

Nota:
  1) Revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.
  2) Redação Anterior:
  "Dispõe sobre a regulamentação da sistemática de substituição tributária nas operações com óleos combustíveis de origem vegetal (biodissel)."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a introdução no comércio nacional dos óleos combustíveis de origem vegetal conhecidos como biodissel;

CONSIDERANDO o disposto item 4 da alínea e do inciso III do art. 21 e no art. 25 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 08/07, de 30 de março de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Acrescentado pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

DECRETA:

Art. 1º As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão o disposto neste decreto. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007 DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As operações com óleos combustíveis de origem vegetal BIODISSEL - B100, destinados à adição ao óleo diesel, observarão o disposto neste decreto."

Art. 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, até 30 de abril 2007, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata este decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata este decreto."

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando do contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais.

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimento industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes, exceto em relação às operações destinadas às distribuidoras de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao destinatário, quando da entrada no seu estabelecimento, o recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao período de apuração.

Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com BIODIESEL-B100, entre contribuintes situados neste e nos demais Estados da Federação, a partir de 01 de maio de 2007, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas."

§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá ao destinatário, quando da entrada no seu estabelecimento, o recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Art. 3º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro."

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível, indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS nº 110/07, de 28 de dezembro de 2007; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível, indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)"
  "b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999."

II - nas operações interestaduais de entrada não destinadas à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, com tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput poderá ser definida através do Ato Normativo, na forma do § 9º do art. 26 e do inciso III do art. 61 do RICMS.

§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária será resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo e o valor, quando houver, do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 4º O valor do ICMS retido pelo estabelecimento deste Estado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção.

Art. 5º A partir de 08 de janeiro de 2007 até 30 de abril de 2011, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06 e 160/06) (NR):

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes;

IV - palma. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A base de cálculo de que trata o art. 4º será reduzida até 30 de abril de 2011, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas resultantes da industrialização de: (Conv. ICMS 160/06) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "Art. 5º A base de cálculo de que trata o art. 4º será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas resultantes da industrialização de grãos, até 30 de abril de 2011, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 113/06) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007 DOE PI de 01.02.2007)
  "Art. 5º A base de cálculo de que trata o art. 4º será reduzida em 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento)."

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste decreto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

§ 2º O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Conv. ICMS 135/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008)

Art. 5º-A Ressalvada a hipótese de que trata o art. 3º, o imposto retido deverá ser recolhido:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Art. 5º-B Para os efeitos desse decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Art. 5º-C A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 4º, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 15 (décimo quinto) dia do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº 12.351/06 (Convênio ICMS 08/07)". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007, DOE PI de 26.07.2007)

Art. 6º Para fins deste Decreto considera-se biodiesel qualquer espécie de óleo vegetal ou animal destinado à utilização como combustível, consumido isoladamente ou mediante mistura com outras espécies de combustíveis. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007 DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Para fins deste Decreto considera-se biodiesel qualquer espécie de óleo vegetal destinado à utilização como combustível, consumido isoladamente ou mediante mistura com outras espécies de combustíveis."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de agosto de 2006.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda