Decreto nº 12071 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Aprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água, de coleta e de tratamento de esgoto em Campo Grande-MS.

(Revogado pelo Decreto Nº 14142 DE 12/02/2020):

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 43, da Lei nº 4.423, de 6 de dezembro de 2006, e

Considerando o Processo Regulatório nº 66.809/2011-85, de 12 de julho de 2011.

Considerando deliberação do Conselho de Regulação em 58ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2012;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDE.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nºs 10.531, de 3 de julho de 2008 e 10.532, de 3 de julho de 2008.

CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDE-MS

OBJETO DESTE REGULAMENTO

 Art. 1º Este Decreto regulamenta a prestação do serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande, disciplinando, de acordo com as Leis Municipais nº 2.909/1992, nº 3.698/1999, nº 3.928/2001 e nº 4.463/2007, e com as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007:

I - A prestação e a fruição do serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, no município de Campo Grande, sob o regime de concessão, conforme contrato administrativo nº 104/2000, atualmente em vigor;

II - As relações entre o Município, a concessionária do serviço público e os respectivos usuários;

III - A contraprestação pelos serviços prestados, a verificação de irregularidades na prestação ou na fruição dos serviços e suas consequências.

Parágrafo único. Permanece em vigor o Regulamento da Concessão, que integra o contrato de concessão como um de seus anexos, cuidando, notadamente, da relação contratual entre o Município de Campo Grande e a concessionária.

DEFINIÇÕES

Art. 2º. Neste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande, autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir o pleno cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO e a adequada prestação dos serviços públicos concedidos;

II - CATEGORIA DE CONSUMO: critério de classificação do consumo de água, utilizada para o cálculo da tarifa do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestado ou à disposição;

III - CONCESSIONÁRIA: pessoa a quem foi delegada a prestação do SERVIÇO PÚBLICO;

IV - CONSUMO FINAL: é o termo de quitação das obrigações pecuniárias referentes ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, expedido pela CONCESSIONÁRIA ao término da contratação;

V - CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato administrativo nº 104/2000, e seus respectivos aditamentos, firmado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;

VI - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS;

VII - COTA BÁSICA: menor volume de água atribuído a cada economia e considerado como base para faturamento da TARIFA MÍNIMA, que coincidirá com o limite máximo da primeira faixa de consumo de cada categoria, em volume;

VIII - ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com ocupação independente, identificada em função da finalidade de sua ocupação, para fins de fornecimento de água, coleta de esgoto e cobrança da respectiva tarifa;

IX - INSTALAÇÕES INTERNAS: obras e equipamentos hidráulicos e sanitários, a partir do cavalete onde se encontra instalado o hidrômetro e internos às ECONOMIAS, cuja responsabilidade pela realização, instalação e manutenção é, exclusivamente, do USUÁRIO;

X - GRANDE USUÁRIO: o USUÁRIO cujo consumo de água seja igual ou superior a 250 m3 mensal;

XI - LIGAÇÃO: ramal que, partindo da tubulação da rede pública, conduza a água até o início da instalação hidráulica interna do imóvel que se deseja abastecer, estando compreendida por:

a) CAIXA PADRÃO: caixa protetora do hidrômetro, dentro da qual ele é instalado, em local de livre acesso à CONCESSIONÁRIA;

b) CAVALETE: conjunto padronizado de tubulação e conexões, destinado à instalação do hidrômetro;

c) HIDRÔMETRO: equipamento de medição do consumo de água, para fins de cálculo da tarifa em razão do serviço público de fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

d) LACRES: etiquetas ou equipamentos instalados no cavalete ou no hidrômetro que indicam o fechamento do equipamento sem possibilidade de manuseio de seu interior e, conforme o caso, a certificação acerca de sua fabricação, para garantia da acuidade e idoneidade das medições.

XII - LIGAÇÃO CLANDESTINA: toda conexão realizada no SISTEMA DE ABASTECIMENTO OU DE COLETA DE ESGOTO, sem autorização da CONCESSIONÁRIA, ou a utilização dos serviços que estejam suspensos ou interrompidos;

XIII - PODER CONCEDENTE: Município de Campo Grande, na qualidade de titular do SERVIÇO PÚBLICO;

XIV - REDE ou SISTEMA DE ABASTECIMENTO: conjunto de estações de captação, tratamento, elevatórias, adutoras, sub-adutoras, dispositivos de proteção e inspeção, redes de distribuição primária e secundária, ligações domiciliares e demais elementos da distribuição, obras, instalações, equipamentos, tubulações, caixas, peças, hidrantes e outros, com características compatíveis com as normas aplicáveis, servidões e direitos, utilizados para a captação, tratamento e distribuição de água;

XV - REDE ou SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO - conjunto de estações de tratamento, estações elevatórias, obras, instalações, equipamentos, tubulações, caixas, peças, servidões e direitos, utilizados para a coleta, transporte e tratamento de esgoto;

XVI - SERVIÇO ou SERVIÇO PÚBLICO: serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande;

XVII - TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES: tabela constante do Anexo VI, do CONTRATO DE CONCESSÃO, originalmente designada como "tabela de prestação de serviços", com a indicação:

a) Dos serviços que a concessionária está obrigada a prestar, vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, com a indicação dos valores das respectivas tarifas, fixados pelo PODER CONCEDENTE;

b) Dos valores das sanções pecuniárias relativas ao descumprimento das normas atinentes ao serviço público.

XVIII - TARIFA: Contraprestação devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação do serviço público ou de sua disponibilidade, cujos valores e critérios de cobrança encontram-se definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO;

XIX - TARIFA MÍNIMA: valor da menor tarifa a ser cobrada dos USUÁRIOS, em razão da prestação ou disponibilização do SERVIÇO PÚBLICO, que será calculado com base na cota básica de cada CATEGORIA DE CONSUMO, previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO;

XX - TITULAR DO SERVIÇO: USUÁRIO que celebrar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a CONCESSIONÁRIA;

XXI - USUÁRIO: qualquer pessoa física ou jurídica que:

a) tenha contratado o SERVIÇO PÚBLICO;

b) tenha disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO;

c) de qualquer maneira usufrua do SERVIÇO PÚBLICO.

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 3º. Incumbe à CONCESSIONÁRIA:

I - Prestar o SERVIÇO PÚBLICO de modo adequado aos USUÁRIOS alcançados pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO;

II - Promover a ampliação do SISTEMA nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste REGULAMENTO;

III - Manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO, mediante a vigilância, conservação, manutenção, reparação e cobertura do sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto;

IV - Fornecer água, cumprindo os requisitos de qualidade determinados na Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde, ou em norma que vier a substituí-la;

V - Efetuar a medição do consumo de água para a finalidade de cálculo da tarifa referente ao fornecimento de água e/ou pela coleta e tratamento de esgoto;

VI - Restabelecer os serviços, quando sanada a causa da interrupção ou suspensão, no prazo máximo de 72 horas, sendo que, em caso de suspensão dos serviços por falta de pagamento, inicia-se a contagem deste prazo a partir da comprovação do pagamento pelo USUÁRIO;

VII - Manter sistema de atendimento ao USUÁRIO, presencial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e, por telefone, todos os dias, ininterruptamente, salvo motivos de força maior ou caso fortuito;

VIII - Colocar à disposição dos USUÁRIOS, junto aos postos de atendimento, formulários destinados a consultas, reclamações, sugestões e elogios, os quais deverão ser cronologicamente ordenados, com o fim de facilitar a sua análise pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO;

IX - Responder, de maneira clara e concisa, no prazo de cinco dias úteis, consultas ou reclamações efetuadas pelos USUÁRIOS por meio dos formulários destinados aos registros de consultas e reclamações, desde que apresentadas com a identificação do USUÁRIO e endereço para resposta;

X - Responsabilizar-se por danos a terceiros, decorrentes da execução deficiente ou irregular dos SERVIÇOS PÚBLICOS;

XI - Divulgar adequadamente, ao público em geral e ao USUÁRIO em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, em que obriguem a suspensão ou interrupção da prestação de serviços por mais de 6 (seis) horas;

XII - Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e do meio ambiente;

XIII - Fornecer à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO os dados e informações necessárias ao desempenho de suas atividades de regulação;

XIV - Tomar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantia da prestação do SERVIÇO PÚBLICO e defesa dos bens públicos a ele afetados;

XV - Cobrar pela prestação e pela disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO, conforme tarifas definidas com base na TARIFA MÍNIMA;

XVI - Cobrar pelos serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como multas e a diferença de consumo apurada, conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

XVII - Inspecionar as instalações internas dos imóveis dos USUÁRIOS;

XVIII - Tomar medidas próprias, administrativas e judiciais cabíveis, quando detectada a ausência, falha ou irregularidade na fruição dos serviços ou nas ligações às redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, lacres, cavalete ou hidrômetro;

XIX - Suspender o fornecimento do serviço no caso de inadimplência do USUÁRIO, e nos demais casos conforme previsto neste Regulamento, correndo por conta e risco da CONCESSIONÁRIA as responsabilidades advindas deste ato.

Art. 4º. O SERVIÇO PÚBLICO será prestado de modo adequado se atendidos os requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, com base nos patamares fixados pelo CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando-se:

I - Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO;

II - Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da prestação do SERVIÇO PÚBLICO;

III - Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios;

IV - Atualidade: modernidade dos equipamentos e das instalações vinculadas ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como às técnicas utilizadas em sua prestação;

V - Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, conforme metas previstas no Plano Executivo da CONCESSÃO;

VI - Cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários;

VII - Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos USUÁRIOS, expressa na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§ 1º Não caracteriza descontinuidade do SERVIÇO a suspensão nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º, da Lei nº 8.987/1995, e art. 40, da Lei nº 11.445/2007:

I - Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;

II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do SISTEMA, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das INSTALAÇÕES INTERNAS;

V - Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, considerando o interesse da coletividade;

VI - Em caso de calamidade pública, considerada a segurança dos usuários;

VII - Motivada por razões de ordem técnica ou por ocorrência de irregularidades praticadas pelos USUÁRIOS, ou de segurança do SISTEMA.

§ 2º A suspensão dos serviços, salvo em situações de emergência, de calamidade pública e de ligações clandestinas, deverá ser previamente avisada:

I - Se programada, por motivo de ordem técnica, mediante comunicação geral (via rádio ou jornais locais), ou individualizada (por meio de comunicados, prepostos, leituristas, ou avisos inseridos nas respectivas faturas) aos USUÁRIOS, e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, com prazo mínimo de 48 horas de antecedência;

II - Se, por impedimento por parte do USUÁRIO às verificações das ligações e equipamentos, no prazo mínimo de 48 horas de antecedência;

III - Se ocasionada, por inadimplência ou outro motivo, por meio de aviso dirigido ao USUÁRIO, podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto, a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva mensagem, com antecedência de 30 dias.

§ 3º Se a suspensão dos SERVIÇOS ocorrer por questões técnicas relacionadas ao sistema público de abastecimento:

I - For programada para perdurar por mais de 24 horas, a CONCESSIONÁRIA deverá prever o abastecimento alternativo aos USUÁRIOS afetados;

II - Se a suspensão ou interrupção alcançar estabelecimentos hospitalares, clínicas, sanatórios, outras entidades prestadoras de serviços de saúde com internação de pacientes ou custódias permanentes e instituições carcerárias, o abastecimento alternativo deverá ser previsto, caso a suspensão dos serviços perdure por mais de 6 horas;

III - Os custos com o abastecimento alternativo serão suportados pelo USUÁRIO, sendo a CONCESSIONÁRIA remunerada pela cobrança da tarifa aplicada ao volume de água abastecido, conforme estrutura tarifária determinada pelo PODER CONCEDENTE;

IV - A cobrança deste abastecimento alternativo será efetuada na fatura subsequente ao atendimento.

§ 4º A suspensão dos serviços programada não poderá ser iniciada nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriados e suas vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa permitir o restabelecimento do serviço, com exceção das causas de suspensão imediata;

§ 5º A suspensão dos SERVIÇOS, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá:

I - ser precedida de aviso dirigido ao USUÁRIO, por no mínimo duas vezes, podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto, a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva mensagem, de tal forma que o prazo entre o primeiro aviso e a efetivação da suspensão do serviço público não seja inferior a 60 dias;

II - não será efetivada a suspensão se o USUÁRIO, no período de aviso, comprometer-se, por meio de termo de acordo escrito, a quitar o débito, atualizado e acrescido de multa e juros moratórios, parcelado em até três vezes;

III - se durante o período de acordo, houver inadimplência de qualquer das parcelas avençadas, ou da tarifa do consumo de água ou da coleta e tratamento de esgoto, faturada neste período, poderá haver a suspensão, mediante aviso ao USUÁRIO, com antecedência de trinta dias.

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 5º. São obrigações e direitos do USUÁRIO:

I - Utilizar a água de maneira racional e sem desperdícios;

II - Não lançar na rede de coleta de esgoto qualquer dos produtos relacionados no anexo I deste regulamento, bem como atender e cumprir os procedimentos definidos neste regulamento e em seu anexo I;

III - Não direcionar as águas pluviais para a rede de coleta de esgoto;

IV - Zelar pela conservação dos bens públicos afetados ao SERVIÇO PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda, como o hidrômetro, cavalete e lacres;

V - Zelar pelas instalações hidráulicas internas, incluindo:

a) Fazer a instalação hidráulica conforme as normas técnicas;

b) Instalar reservatório de água (caixa dágua) na respectiva ECONOMIA e realizar, periodicamente, os procedimentos de desinfecção;

c) Instalar e manter limpa a caixa de gordura;

d) Evitar e consertar vazamentos hidráulicos em suas instalações;

VI - Não alterar, danificar ou suprimir bens públicos afetados ao SERVIÇO PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda, como o hidrômetro, cavalete e lacres;

VII - Adimplir as obrigações pecuniárias, sob pena de suspensão dos SERVIÇOS e cobrança compulsória dos valores devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora;

VIII - Permitir que a CONCESSIONÁRIA faça a leitura dos hidrômetros, se estes ainda estiverem no interior do imóvel, bem como outros serviços e atividades, como inspeções, reparos ou suspensão do fornecimento de água;

IX - Comunicar à CONCESSIONÁRIA:

a) A alteração do endereço para envio da fatura;

b) Alteração do proprietário da ECONOMIA e do TITULAR DOS SERVIÇOS;

c) Mudanças na categoria de consumo ou número de ECONOMIAS, sob pena de ser cobrado com a tarifação da categoria mais elevada;

d) Reformas e modificações substanciais nas instalações hidráulicas internas.

X - Ressarcir a CONCESSIONÁRIA por prejuízos causados ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, e ao SERVIÇO PÚBLICO, incluindo danos aos equipamentos públicos ou da CONCESSIONÁRIA;

XI - Ter o SERVIÇO PÚBLICO, nas áreas alcançadas pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, prestado de forma adequada, conforme as normas regulamentares e com respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

XII - Solicitar a ligação de sua ECONOMIA à rede de ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, sempre que disponíveis;

XIII - Ter acesso a tarifa social, quando satisfeitos os requisitos legais para tanto;

XIV - Consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS, antes da implantação de novas edificações imobiliárias ou da execução de reformas que impliquem significativo aumento do consumo de água ou geração de esgoto;

XV - Solicitar à CONCESSIONÁRIA e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, e delas obter esclarecimentos, informações e assessoramento necessários sobre o SERVIÇO PÚBLICO;

XVI - Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA, irregularidades, reclamações e qualquer outra informação relacionada ao SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 6º. As obrigações pecuniárias a cargo do USUÁRIO englobam:

I - A tarifa referente ao SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou disponibilizado;

II - A tarifa referente ao volume de água desperdiçado em razão de vazamentos nas LIGAÇÕES INTERNAS da ECONOMIA;

III - A tarifa referente à diferença de consumo apurada em razão da falha de medição do hidrômetro por irregularidade;

IV - A tarifa referente ao serviço de ligação às REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, inclusive quanto à disponibilização e instalação do hidrômetro e da caixa padrão, bem como pelos demais serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, previstos na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

V - Multas e encargos decorrentes de irregularidades;

VI - Indenizações em razão de danos causados aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou DE COLETA DE ESGOTO.

LIGAÇÕES À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO

Art. 7º. São obrigatórias as ligações das ECONOMIAS à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, sempre que disponíveis, como forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA definirá os equipamentos e especificações para as ligações, conforme normas técnicas aplicáveis, sendo que, em casos omissos, adotará os melhores critérios para o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO existentes em Campo Grande;

§ 2º Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as ligações, a custa do USUÁRIO, conforme valores definidos na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

§ 3º Caberá à CONCESSIONÁRIA a manutenção das ligações, à custa do USUÁRIO, conforme valores definidos na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

§ 4º Com exceção do hidrômetro, não será permitida a instalação de torneira ou qualquer outro equipamento nos cavaletes;

§ 5º Para permitir a ligação de ECONOMIAS não alcançadas pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO:

I - A CONCESSIONÁRIA fará, mediante solicitação do USUÁRIO, pequenas ampliações da rede, sendo que:

a) A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos referentes à ampliação, até 40 (quarenta) metros da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA existente e de até 18 (dezoito) metros da REDE DE COLETA DE ESGOTO existente;

b) O USUÁRIO arcará com os custos referentes à extensão das REDES no que exceder de 40 (quarenta) metros da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA existente e de até 18 (dezoito) metros da REDE DE COLETA DE ESGOTO existente;

c) Em havendo necessidade de atendimento à solicitação de USUÁRIOS, proprietários de imóveis situados em distância superior ao previsto no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar cobrança proporcional ao número de economias existentes ao longo do trajeto.

II - Nos casos de loteamentos e conjuntos habitacionais horizontais, deverá o loteador ou incorporador, por sua conta, realizar a implantação das REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/1979.

§ 6º Em caso de construção ou reformas em locais já alcançados pelas redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, e que passem a exigir destas redes o aumento de sua capacidade para atendimento desta nova demanda, os responsáveis pela reforma ou construção deverão arcar com os custos de aumento da capacidade das redes ou da construção de redes paralelas;

§ 7º Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação dos órgãos públicos, os prazos para realização das atividades da concessionária começará a fluir depois de obtida a autorização.

Art. 8º. Todos os trabalhos para a ligação das ECONOMIAS às redes de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, incluindo instalação, manutenção e reposição de hidrômetros e da caixa padrão e coletores, serão executados pela CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento, pelo USUÁRIO, dos valores constantes da TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA elaborará e apresentará, previamente, o orçamento para a execução da ligação e demais serviços, conforme a TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

Art. 9º. Não será permitida a utilização de poços ou outras fontes alternativas para abastecimento em locais alcançados pela REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007, sendo que:

I - Os poços hoje existentes em locais já alcançados pela REDE DE ABASTECIMENTO serão fechados e tamponados pelo proprietário do poço;

II - À medida que houver a expansão das REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, serão fechados e tamponados os poços das ECONOMIAS que puderem ser abastecidas pela rede pública.

Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição de utilização prevista no caput deste artigo, os poços ou outras fontes alternativas para abastecimento de água em locais alcançados ou não pela Rede de Abastecimento de Água, que possuam o devido Licenciamento ou Certificado de Registro junto ao Órgão Ambiental Estadual, conforme Resolução SEMAC nº 008, de 6 de julho de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12623 DE 05/05/2015).

Art. 10º. Não será permitida a utilização de fossas ou outras formas para esgotamento sanitário em locais alcançados pela REDE DE COLETA DE ESGOTO, conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007, sendo que:

I - As fossas hoje existentes em locais já alcançados pela REDE DE COLETA DE ESGOTO serão aterradas pelo proprietário; e as demais formas de esgotamento deverão ser desativadas também pelo proprietário;

II - À medida que houver a expansão das REDES DE COLETA DE ESGOTO, serão aterradas as fossas e desativadas os outros meios de esgotamento sanitário das ECONOMIAS que puderem ser atendidas pela rede pública de coleta, pelos respectivos proprietários.

Parágrafo único. Nos casos em que o uso de poços ou outras fontes alternativas para abastecimento de água for permitido e houver rede pública de coleta de esgoto, a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto instalará hidrômetro no poço, sujeitando o proprietário e o responsável pelo referido poço às tarifas pertinentes a este serviço.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12623 DE 05/05/2015).

Art. 11º. O proprietário ou possuidor de imóvel, com edificação, dotado de rede de distribuição de água ou de coleta de esgoto, deve, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, solicitar a ligação e executar a conexão das respectivas ECONOMIAS.

§ 1º Se o USUÁRIO, após a comunicação da CONCESSIONÁRIA, não solicitar a ligação da ECONOMIA às redes disponíveis, estará sujeito ao pagamento da TARIFA MÍNIMA do serviço público, em razão de sua disponibilidade, conforme determina o art. 30, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, sem prejuízo das consequências administrativas ou judiciais, coercitivas à ligação;

§ 2º Também é irregular a interligação de fontes de abastecimento alternativas à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou às INSTALAÇÕES INTERNAS, conforme prevê o art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007.

Art. 12º. Somente não serão efetuadas ligações às REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO:

I - Se o imóvel não estiver situado na área de cobertura do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO;

II - Por falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos para cadastro do USUÁRIO, celebração do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, ou para análise da ligação;

III - Por falta de celebração do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO;

IV - Se houver a necessidade de instituição de servidão em imóveis de terceiros, para a passagem de tubos ou equipamentos, enquanto não for instituída a servidão por conta do solicitante;

V - Por inviabilidade técnica atestada formalmente pela CONCESSIONÁRIA.

LIGAÇÕES À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 13º. Será realizada uma ligação à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para cada ECONOMIA.

§ 1º Poderá haver mais de uma ECONOMIA conectada à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, por meio da mesma ligação, nos casos de condomínios horizontais e verticais e loteamentos fechados, constituídos e construídos antes da edição deste regulamento;

§ 2º Em condomínios verticais, horizontais e nos loteamentos fechados construídos ou constituídos após a edição deste regulamento, o incorporador, construtor ou responsável pelas edificações deverá, para os fins da Lei Municipal nº 4.463/2007 e do Decreto nº 11.778/2012:

I - Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetro individual para cada ECONOMIA, e que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública;

II - Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetro para medição global do consumo de água que chega ao condomínio, e que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública.

Art. 14º. As INSTALAÇÕES INTERNAS deverão atender os requisitos indicados pela CONCESSIONÁRIA, conforme normas técnicas vigentes, quanto ao traçado e diâmetro das tubulações, assim como o local de instalação do cavalete, da caixa padrão e do hidrômetro.

§ 1º Se, por razões de conveniência, o USUÁRIO solicitar modificações nas disposições definidas pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá consentir, sob a reserva de que o USUÁRIO se responsabilizará por eventuais custos com a readequação da ligação ou da REDE DE ABASTECIMENTO;

§ 2º A CONCESSIONÁRIA permanece, todavia, livre para recusar as modificações solicitadas, notadamente se elas não forem compatíveis com as condições de operação e de manutenção da ligação, devendo esta recusa ser precedida de justificativa formal ao USUÁRIO;

§ 3º As ligações de economias à rede de abastecimento, que exijam diâmetro igual ou superior a 1" (uma polegada), deverão ser objeto de consulta à CONCESSIONÁRIA sobre a viabilidade técnica de atendimento.

Art. 15º. A responsabilidade pelas INSTALAÇÕES INTERNAS, a partir do cavalete, será, exclusivamente, do respectivo USUÁRIO, notadamente quanto à manutenção dos equipamentos, tubulações e prevenção de vazamentos.

Art. 16º. A solicitação de ligação à REDE DE ABASTECIMENTO será feita pelo USUÁRIO, em formulário padronizado pela CONCESSIONÁRIA, o qual deverá conter os dados necessários para a sua execução:

I - Para ligação de economias já edificadas: projeto das instalações prediais de água, se solicitado pela CONCESSIONÁRIA;

II - Para ligação de economias novas: projeto das instalações hidráulicas internas, contendo assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do engenheiro responsável pela execução das obras.

§ 1º Para as economias novas, menores que 600m² de área construída, a CONCESSIONÁRIA poderá dispensar a apresentação de documentação referente às instalações hidráulicas internas;

§ 2º Para ligação de economias em construção, deverão ser apresentados os documentos exigidos para a nova ECONOMIA, sendo que:

I - O ramal predial para fase de construção de imóvel será dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista a sua futura ocupação, ou seja, toda a ligação para construção deverá ser enquadrada na categoria a que pertence;

II - Logo após a conclusão da obra, havendo qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas ou alterações do cadastro, especialmente na mudança de categoria ou do número de economias aplicáveis, fica o USUÁRIO obrigado a comunicar quaisquer destas informações à CONCESSIONÁRIA.

Art. 17º. A CONCESSIONÁRIA, após a apresentação de requerimento pelo USUÁRIO, devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos seguintes prazos:

I - Religação, de economia que já esteve conectada à REDE DE ABASTECIMENTO, em 72 horas;

II - Ligação de nova ECONOMIA, ou ligação provisória, para ECONOMIA em construção, em 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação do Poder Concedente, o prazo para realização das atividades da concessionária começará a fluir depois de obtida a autorização.

Art. 18º. Sempre que viável tecnicamente, o fornecimento de água terá pressão de 10 (dez) metros de coluna de água.

Parágrafo único. Se eventualmente o USUÁRIO necessitar de pressão maior, caberá a ele adequar suas INSTALAÇÕES INTERNAS para tanto, sem causar qualquer interferências nas REDES DE ABASTECIMENTO.

LIGAÇÕES À REDE DE ESGOTO

Art. 19º. A ligação à REDE DE COLETA DE ESGOTO será individual para cada economia.

§ 1º Se o USUÁRIO solicitar mais de uma ligação, para a mesma economia, a CONCESSIONÁRIA decidirá sobre sua viabilidade;

§ 2º A ligação à REDE COLETORA DE ESGOTO será feita por meio de coletor predial instalado na via pública e conectado às INSTALAÇÕES INTERNAS de esgotamento, sendo que:

I - Se a economia estiver nos fundos de imóvel, o coletor predial será instalado no passeio público e seu prolongamento executado pelo USUÁRIO, cabendo a este obter a autorização do proprietário da edificação anterior, ou instituir servidão privada para tanto;

II - Se houver viabilidade técnica para conexão da economia à REDE COLETORA DE ESGOTO, por meio da conexão de imóvel vizinho, esta poderá ser executada mediante autorização do proprietário do imóvel vizinho, cabendo ao USUÁRIO a apresentação desta autorização, bem como custear o valor desta interligação;

III - Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível da via pública, terá o esgoto elevado mecanicamente para o coletor, ficando os custos de obra e operação por conta do USUARIO.

Art. 20º. A solicitação de ligação à REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO será formalizada em requerimento padrão que deverá indicar:

I - Esgotos Industriais:

a) Solicitante:

1. Nome, telefone, endereço comercial do titular do estabelecimento;

2. Situação ou características da instalação e atividade industrial;

3. Alvará de Funcionamento e/ou Alvará de Construção;

4. Licença de instalação do empreendimento, expedida pelo Município.

b) Plantas:

1. Planta de situação em escala adequada;

2. Planta das instalações internas e das instalações de prétratamento;

3. Plantas detalhadas das obras de conexão e dos dispositivos de segurança.

c) Informações complementares:

1. Forma do abastecimento de água (rede, poço ou outra fonte);

2. Dispositivos de segurança adotados para prevenir acidentes nas instalações de armazenamento, suscetíveis de verter na rede de sumidouros;

3. Projeto de medidas preventivas e corretivas, de segurança e/ou reparadoras para evitar possíveis acidentes ou emergências nos lançamentos;

4. Laudo Técnico das características do efluente.

d) Eventuais informações adicionais que a CONCESSIONÁRIA considerar necessárias para conhecer as circunstâncias e elementos envolvidos no lançamento de águas residuais.

II - Para os demais empreendimentos: nome do solicitante ou a sua razão social, endereço e telefone, endereço da ligação, suas características e planta de localização do empreendimento.

Art. 21º. A CONCESSIONÁRIA, após a apresentação de requerimento pelo USUÁRIO, devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos seguintes prazos:

I - Religação, de economia que já esteve conectada à REDE DE ESGOTAMENTO, em 72 horas;

II - Ligação de nova ECONOMIA, em 15 (quinze) dias.

§ 1º USUÁRIOS que utilizam fossa séptica, em locais atendidos pela REDE DE ESGOTAMENTO, poderão, para fins de regularização, solicitar à CONCESSIONÁRIA auxílio na conversão do sistema de esgotamento:

I - obedecidos todos os trâmites formais para a ligação, a CONCESSIONÁRIA fará a interligação do ramal de esgoto interno da ECONOMIA até a REDE DE ESGOTAMENTO, sempre que a distância entre um ponto e outro não seja superior a 6m, e inexistam óbices técnicos;

II - o valor deste serviço será cobrado conforme a TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS

Art. 22º. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada acerca do estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade de abastecimento e coleta de esgoto e normas técnicas para implantação das REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.

§ 1º As obras e instalações destinadas ao serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, incorporadas a título gratuito ao patrimônio do município, desde que seja de interesse público;

§ 2º Caso haja descumprimento às normas técnicas vigentes ou às diretrizes estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, ela ficará desobrigada de receber, para operação, o sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto executado pelo loteador, salvo correção integral dos problemas identificados.

Art. 23º. A redes internas de água e de esgoto do loteamento serão construídas e custeadas pelo interessado, de acordo com as especificações e projeto, previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que:

I - O projeto, assinado pelo engenheiro responsável e pelo proprietário do empreendimento, compreendendo desenhos, cálculos e memórias justificativas, deverá obedecer às prescrições da CONCESSIONÁRIA e às normas técnicas vigentes;

II - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra, sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA;

III - O empreendedor poderá iniciar as obras somente após informar à CONCESSIONÁRIA o início das obras;

IV - A Aprovação do projeto terá prazo de validade máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 24º. Para recebimento do sistema implantado pelo empreendedor do loteamento, além da obrigação de cumprir todas as condições estabelecidas nos artigos 22 e 23 deste regulamento, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - Após a implantação do sistema, o empreendedor deverá informar a CONCESSIONÁRIA e solicitar teste de carga e também inspeção técnica, para análise de todos os demais aspectos construtivos, tais como: material e profundidade da rede, registros, descargas de rede e válvulas auxiliares;

II - A CONCESSIONÁRIA deverá realizar inspeção técnica e o teste de carga no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a data do protocolo da solicitação;

III - Não sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA qualquer desobediência às normas vigentes e nem às diretrizes técnicas da CONCESSIONÁRIA, poderá o empreendedor encaminhar a documentação necessária para a emissão do Termo de Recebimento;

IV - Sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA desobediência às normas vigentes e/ou às diretrizes técnicas da CONCESSIONÁRIA, deverá o empreendedor providenciar a correção dos aspectos identificados pela CONCESSIONÁRIA e, posteriormente à correção, solicitar novamente à CONCESSIONÁRIA a realização de nova inspeção técnica e teste de carga;

V - A documentação que deve ser entregue à CONCESSIONÁRIA para a emissão do Termo de Recebimento é a seguinte:

a) Termo de Doação do Sistema para o município, pelo empreendedor, com a descrição técnica do que foi executado (extensão de rede, tipo, quantidade e localização de registros e válvulas, diâmetro e material da rede, quantidade de ligações, vazão de bombeamento no caso de poços, quando for o caso, estações elevatórias, capacidade de armazenagem no caso de reservatórios);

b) Projeto do sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto completo, cadastro técnico georreferenciado, "as built" de rede executada "in loco" com amarrações e demais características da rede, profundidade, distância entre alinhamento predial e alinhamento de guia;

c) Contrato Social do empreendedor;

d) Contrato Social da empresa que implantou o Sistema;

e) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução da obra expedido pelo CREA;

f) Licença Ambiental para os casos exigidos por Lei;

g) Caso se trate de loteamento fechado, ata de constituição da associação dos proprietários dos lotes, bem como seu CNPJ;

h) Documentos pessoais do empreendedor;

i) Matrícula atualizada do imóvel.

Art. 25º. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo estudo preliminar ou anteprojeto para implantação de empreendimentos condominiais, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água e coleta de esgoto.

§ 1º As redes privadas, internas ao condomínio são INSTALAÇÕES INTERNAS, de tal forma que a implantação, operação e manutenção são de responsabilidade do condomínio, caso não sejam doadas;

§ 2º Havendo interesse quanto à doação das redes internas do condomínio para o Município de Campo Grande, deverá o empreendedor atender todos os requisitos estabelecidos nos arts. 22, 23 e 24 deste regulamento.

Art. 26º. A ligação das redes do loteamento ou do condomínio, à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO somente será executada após conclusão das obras, conforme projeto aprovado pela CONCESSIONÁRIA.

CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 27º. Não deve haver abastecimento de água ou coleta de esgoto:

I - antes da formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a CONCESSIONÁRIA;

II - se houver débitos do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias.

§ 1º Para a formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o interessado deverá apresentar:

I - A identificação da(s) ECONOMIA(s) para a(s) qual(is) serão prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS;

II - Documento que comprove que o interessado é proprietário, possuidor da ECONOMIA ou nela habita de boa-fé;

III - Documentos pessoais do interessado em se tratando de pessoa física e, caso seja pessoa jurídica, documentos societários e documentos pessoais do representante legal;

IV - Se tratar de obra, o alvará de construção;

V - Se tratar de atividade sujeita a licenciamento ambiental, a licença prévia.

§ 2º Nas ECONOMIAS alugadas ou cuja utilização tenha sido cedida por qualquer outro motivo, a titularidade do contrato de prestação de serviços poderá ser do proprietário ou do ocupante do imóvel;

§ 3º Cabe ao TITULAR DOS SERVIÇOS solicitar à CONCESSIONÁRIA o encerramento do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e a expedição do CONSUMO FINAL, sendo que, enquanto não o fizer, continuará responsável pela LIGAÇÃO e as respectivas obrigações;

§ 4º No caso de ECONOMIA alugada, cabe também ao proprietário do imóvel solicitar o encerramento do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e a expedição do CONSUMO FINAL, ao término do contrato de locação, ainda que o locatário seja o TITULAR DOS SERVIÇOS;

§ 5º A responsabilidade quanto às obrigações previstas neste regulamento e aquelas avençadas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, notadamente referentes ao adimplemento das obrigações pecuniárias, é pessoal do TITULAR DOS SERVIÇOS, sendo o proprietário da ECONOMIA responsável solidário.

Art. 28º. A CONCESSIONÁRIA poderá se recusar a formalizar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS apenas se:

I - Não houver redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para atender a ECONOMIA;

II - O USUÁRIO impuser condições à assinatura do contrato ou não apresentar a documentação exigida;

III - O USUÁRIO estiver inadimplente com a CONCESSIONÁRIA;

IV - Se já houver, para a mesma economia, outro contrato de prestação de serviços em vigor.

Art. 29º. Os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS indicarão a ligação e as economias a ela vinculadas, bem como as respectivas categorias de consumo.

Art. 30º. Os contratos de prestação de serviços serão formalizados entre a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, que será o TITULAR DO SERVIÇO.

§ 1º Os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO terão vigência conforme vier a ser fixado em cláusula específica, ficando automaticamente prorrogados pelo mesmo período, salvo se uma das partes denunciá-lo, expressamente;

§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá firmar com GRANDE USUÁRIO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS específicos, contendo tarifas e condições diferenciadas;

§ 3º Nas ECONOMIAS de ocupação ou uso temporário, poderá ser contratado SERVIÇO PÚBLICO, com base em volume de fornecimento de água fixo ou predeterminado.

Art. 31º. Ao término do contrato de prestação de serviços ou sempre que houver a troca de titularidade do USUÁRIO, deverá ser solicitada pelo USUÁRIO declaração da CONCESSIONÁRIA acerca da ausência de pendências.

Parágrafo único. Finalizado o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos da ligação da ECONOMIA às REDES DE ABASTECIMENTO e de COLETA DE ESGOTO, bem como o hidrômetro da ligação, que serão reaproveitados ou descartados, de acordo com o estado.

Art. 32º. A ausência de contrato de prestação de serviços não afasta o dever, do proprietário da ECONOMIA, pagar a tarifa mínima em razão da disponibilidade dos serviços, conforme previsto no art. 30, IV, da Lei 11.445/2007.

Art. 33º. Toda ligação ativa, ainda sem CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS assinado, deverá ser regularizada por intermédio de formalização da contratação.

§ 1º Sempre que o USUÁRIO estiver usufruindo dos SERVIÇOS sem o respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deverá dirigir-se à CONCESSIONÁRIA para celebração do respectivo contrato;

§ 2º A CONCESSIONÁRIA, sempre que identificar prestação dos serviços a USUÁRIO sem o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, poderá exigir dele a assinatura do termo contratual, sob pena de suspensão dos serviços.

O FATURAMENTO E A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS

Art. 34º. O faturamento e cobrança das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO, tanto para o fornecimento de água como para a coleta e tratamento de esgoto, serão feitos conforme:

I - A CATEGORIA DE CONSUMO;

II - A mensuração do consumo, por meio de hidrômetro;

III - O consumo estimado, nas hipóteses previstas neste regulamento;

IV - O respeito à tarifa mínima por ECONOMIA.

§ 1º O faturamento e cobrança das tarifas pelos SERVIÇOS PÚBLICOS terá periodicidade mensal, observando-se:

I - A medição do consumo de água, mediante a leitura do hidrômetro, em períodos regulares de no mínimo 27 e no máximo 33 dias, a ser realizada preferencialmente de segunda-feira a sábado, das 8h00m as 18h00m;

II - O período de leituras de hidrômetros poderá ser modificado mediante autorização da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, mas o faturamento e cobrança deverão continuar a ser mensais;

III - O USUÁRIO concederá à CONCESSINÁRIA livre acesso ao hidrômetro, sendo vedado dificultar a leitura dos hidrômetros;

IV - A leitura do hidrômetro, para apuração do consumo, desprezará as frações do metro cúbico.

§ 2º Os valores das tarifas terão por base o CONTRATO DE CONCESSÃO e sofrerão reajuste e revisão, para mais ou para menos, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;

§ 3º A TARIFA MÍNIMA, calculada de acordo com a COTA BÁSICA de cada CATEGORIA DE CONSUMO, será aplicada sempre que o consumo de água não ultrapassar a COTA BÁSICA, ou pela disponibilidade dos serviços;

§ 4º Se por motivo atribuído ao usuário a CONCESSIONÁRIA não puder realizar a leitura do hidrômetro:

I - O consumo será faturado pela média das últimas três leituras realizadas;

II - Se ultrapassados três meses sem efetiva leitura, tal fato será considerado IRREGULARIDADE praticada pelo USUÁRIO, sendo passível das sanções previstas nos artigos 6º, 67 e 68 deste regulamento.

§ 5º Constatada irregularidade ou em caso de paralisação ou furto do hidrômetro, será calculada a eventual diferença na medição do consumo dos últimos doze meses, tomando-se por base a primeira medição após a padronização da ligação, e a diferença apurada cobrada na próxima fatura;

§ 6º Os serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO serão cobrados conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

Art. 35º. Conforme requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.928/2001, a TARIFA SOCIAL será concedida à população reconhecidamente carente, cujo consumo mensal de água não ultrapasse 20 m³/mês, cabendo ao USUÁRIO solicitar o benefício, observando-se:

I - Caberá ao usuário promover seu cadastro junto à CONCESSIONÁRIA, demonstrando:

a) Possuir renda familiar não superior a 1 (um) salário mínimo mensal, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;

b) Ser proprietário até de um único imóvel, e que destinado exclusivamente à sua moradia e de sua família, desde que isento do pagamento do IPTU nos termos da Lei Municipal nº 2.786/1990, com as alterações da Lei nº 2.950/1993;

c) Ser consumidor monofásico de energia elétrica, cujo consumo não poderá ultrapassar 100 Kwh/mês.

II - A concessão do benefício da tarifa social será limitada ao percentual de 3% do número total de ligações existentes no SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;

III - Não poderão ser cadastrados os usuários que se encontrarem na condição de inadimplentes junto à concessionária;

IV - Anualmente, os beneficiados com a tarifa social deverão renovar o seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a mesma documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento nas condições exigidas;

V - Perderão a condição de beneficiário da tarifa social os usuários que:

a) Não mais se enquadrarem em qualquer das condições exigidas nos incisos I, II, III, deste artigo;

b) Não renovarem o seu cadastro junto à concessionária na data estipulada no inciso IV deste artigo;

c) Se utilizarem de qualquer tipo de irregularidade nas ligações de água e de esgoto de seu imóvel, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 36º. As CATEGORIAS DE CONSUMO, consideradas para cálculo da tarifa, nos termos do contrato de concessão, são:

I - Residencial: categoria referente ao consumo de água em economias utilizadas para fins domésticos, sem finalidade lucrativa;

II - Comercial: categoria referente ao consumo de água em economias utilizadas para atividades comerciais e de serviços, considerando-se, também, as atividades agrícolas, cooperativas, associações civis e instituições de utilidade pública;

III - Industrial: categoria referente ao consumo de água em economia ocupada para o exercício de atividade industrial;

IV - Pública: categoria referente ao consumo de água em economia ocupada por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. O imóvel que for constituído por economias enquadradas em CATEGORIAS DE CONSUMO distintas, mas possuir um único hidrômetro, terá seu consumo faturado com base na economia de maior tarifa, até que o proprietário ou USUÁRIO promova as ligações individualizadas.

Art. 37º. Se houver mais de uma economia cuja medição de consumo seja feita por um único hidrômetro, enquanto não houver a individualização da medição, o faturamento será feito dividindo-se o consumo medido pelo número de economias, respeitando a TARIFA MÍNIMA por economia.

Art. 38º. Nos condomínios verticais ou horizontais, e nos loteamentos fechados, dotados de medição individualizada, porém, cuja medição não possa ser feita diretamente da via pública, a medição e o faturamento observarão o seguinte:

I - A concessionária fará a medição do consumo global de água e o faturamento ocorrerá nos termos do artigo 39 deste regulamento;

II - O rateio de despesas e a individualização das tarifas para cada ECONOMIA, ficará a cargo da administração interna dos condomínios verticais ou horizontais ou dos loteamentos fechados.

Art. 39º. Nos condomínios verticais ou horizontais, e nos loteamentos fechados, cuja medição individualizada possa ser feita diretamente da via pública, o faturamento observará o seguinte:

I - A medição e o faturamento serão feitos pela própria CONCESSIONÁRIA, de forma individual para cada ECONOMIA;

II - Além da medição individual, será medido o consumo global, cujo faturamento, em nome do condomínio ou loteamento, será a diferença da somatória das medições individuais.

Art. 40º. É responsável pelo pagamento das tarifas o USUÁRIO TITULAR DO SERVIÇO, e com ele, solidariamente:

I - O proprietário da economia;

II - O incorporador, enquanto não entregue a ECONOMIA e transferida a titularidade do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;

III - Os condôminos pelas obrigações do condomínio, ou os proprietários dos lotes, quando se tratar de loteamento fechado, conforme suas respectivas cotas partes.

Art. 41º. É vedado à CONCESSIONÁRIA isentar o pagamento das tarifas ou cobrá-la em valor irrisório, inclusive de pessoas jurídicas de direito público ou de GRANDES USUÁRIOS.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo reduções sazonais em períodos de baixa demanda, sem que isto, todavia possa gerar qualquer direito de a mesma solicitar compensação nos valores das tarifas;

§ 2º O desconto, promoção ou redução tarifária determinado pelo PODER CONCEDENTE implicará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;

§ 3º Poderá a CONCESSIONÁRIA fazer a compensação de seus créditos com eventuais débitos junto aos usuários;

§ 4º A CONCESSIONÁRIA poderá parcelar o pagamento das tarifas devidas pelos USUÁRIOS, sendo as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais.

Art. 42º. As faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA deverão apresentar, claramente, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome do USUÁRIO;

II - Inscrição do USUÁRIO no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

III - Endereço e CATEGORIA da ECONOMIA para a qual houve a prestação do serviço ou sua disponibilidade;

IV - Endereço para envio da fatura, se distinto do da ECONOMIA;

V - Número de série do hidrômetro;

VI - Medição e data da leitura atual e anterior do hidrômetro;

VII - Ciclo de leitura;

VIII - Indicação diferenciada dos serviços que foram faturados;

IX - Valor total dos serviços prestados e data de vencimento da fatura;

X - Valor dos impostos atribuídos aos USUÁRIOS;

XI - Telefone e endereço da CONCESSIONÁRIA;

XII - Histórico de consumo dos últimos 6 meses, quando houver.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA poderá reservar campo na fatura para comunicação com os USUÁRIOS, mediante a inserção de avisos, mensagens e notificações, tais como declaração de quitação anual, intermitência dos serviços, avisos de débitos e de suspensão dos serviços, dentre outros, sendo que o pagamento da fatura faz provado recebimento da notificação ou aviso.

§ 2º As faturas poderão ser emitidas e encaminhadas:

I - Por meio eletrônico; ou

II - No próprio ato da leitura do hidrômetro, por meio de sistema próprio de leitura e impressão simultânea, com entrega ao USUÁRIO diretamente pelo leiturista; ou

III - Via Postal.

Art. 43º. Se o USUÁRIO discordar da medição de consumo ou do valor da tarifa cobrada poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da fatura, conforme previsto no art. 26, I, da Lei 8.078/1990, reclamar pelo vício de medição ou do faturamento, expondo as razões de sua discordância, sendo que:

I - A concessionária, no prazo para resposta às reclamações formuladas pelos usuários, decidirá acerca da reclamação;

II - Poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA a aferição do hidrômetro fora da ligação, para constatação de sua acuidade na medição, que poderá ter o acompanhamento do usuário;

III - Se constatado que o consumo reclamado ocorreu por falha do hidrômetro, a diferença será creditada a favor do USUÁRIO ou da CONCESSIONÁRIA, conforme o caso;

IV - As diferenças eventualmente encontradas poderão ser cobradas ou compensadas nas faturas do SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 44º. O USUÁRIO receberá a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, para que efetue o seu pagamento.

§ 1º Se o USUÁRIO não efetuar o pagamento no prazo devido, o valor cobrado estará sujeito à atualização monetária e será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês);

§ 2º A inadimplência no pagamento das faturas poderá, a critério da CONCESSIONÁRIA, ensejar a inclusão do nome do USUÁRIO nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, ou o protesto do título;

§ 3º O não recebimento da fatura, por parte do USUÁRIO, não o desobriga de seu pagamento, podendo obter a segunda via da fatura diretamente com a concessionária ou por meio eletrônico, via internet;

§ 4º O pagamento de uma conta não implicará na quitação de débitos anteriores, porventura existentes.

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS HIDRÔMETROS

Art. 45º. O hidrômetro destinado para medição do consumo de água, pela CONCESSIONÁRIA, deve ser instalado na parte externa da ECONOMIA, em local de fácil acesso para instalação e manuseio, que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública, sendo que:

I - O tipo e diâmetro do hidrômetro serão estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA, conforme necessidades do USUÁRIO e segundo as normas técnicas vigentes;

II - O hidrômetro deverá ficar abrigado em caixa padrão de ligação, para proteção do aparelho, conforme especificações da CONCESSIONÁRIA.

Art. 46º. Os hidrômetros serão adquiridos pela CONCESSIONÁRIA de fornecedor certificado ou autorizado pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS - INMETRO.

§ 1º Adquiridos hidrômetros de fornecedores certificados ou autorizados pelo INMETRO, haverá a presunção de regularidade de suas medições;

§ 2º A instalação e retirada do hidrômetro serão sempre realizadas pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 47º. Os hidrômetros serão reparados ou substituídos, a custa da CONCESSIONÁRIA e independentemente de autorização pelo USUÁRIO quando:

I - Deteriorados pelo uso normal;

II - Apresentarem desvios de medição acima do permitido pelas normas técnicas;

III - Em razão de manutenção preventiva.

Parágrafo único. A substituição deverá ser comunicada ao USUÁRIO.

Art. 48º. Serão reparados ou substituídos, a custa do USUÁRIO, os hidrômetros:

I - Sem os lacres originais ou com os lacres rompidos ou alterados;

II - Abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados.

§ 1º Além do custo pela troca do hidrômetro, seja em razão de ter danificado o hidrômetro, ou por falta de guarda sobre ele, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do usuário:

I - A multa correspondente a irregularidade;

II - Custos para readequação ou conserto da ligação às REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA ou de COLETA DE ESGOTO, incluindo a disponibilização de novo hidrômetro e caixa padrão;

III - Despesas com perícia;

IV - Diferença de consumo apurada;

V - Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO.

§ 2º Caso o próprio USUÁRIO ou proprietário do imóvel comunique formalmente qualquer dos fatos previstos no caput deste artigo, anteriormente à constatação pela CONCESSIONÁRIA, afirmando que não foi ele quem retirou ou danificou o lacre ou o hidrômetro, ficará isento da qualquer sanção pela irregularidade, arcando, apenas com os custos pela substituição do equipamento.

Art. 49º. Se houver impedimento, por parte do USUÁRIO, quanto ao reparo ou substituição do hidrômetro, a CONCESSIONÁRIA suspenderá os SERVIÇOS em 48 (quarenta e oito) horas após avisá-lo.

Parágrafo único. Poderá a CONCESSIONÁRIA utilizar, para avisar o USUÁRIO acerca da suspensão dos SERVIÇOS, a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserido o respectivo aviso de suspensão.

Art. 50º. Os hidrômetros são bens públicos disponibilizados aos USUÁRIOS, que deverão utilizá-lo corretamente e zelar por sua integridade, comunicando à CONCESSIONÁRIA a necessidade de reparo ou substituição.

O PROCEDIMENTO DE PERÍCIA DO HIDRÔMETRO E DEMAIS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS

Art. 51º. Poderá ser realizada a perícia, para verificação do funcionamento ou estado do hidrômetro e demais equipamentos hidráulicos, por solicitação do USUÁRIO ou por entendimento da CONCESSIONÁRIA.

§ 1º Ao ser retirado o hidrômetro, para perícia, ocorrerá sua substituição por outro aparelho pela CONCESSIONÁRIA;

§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá acondicionar o medidor e/ou os demais equipamentos em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhado ao laboratório responsável pela perícia, comunicando ao USUÁRIO para, querendo, acompanhar a perícia, inclusive por meio de assistente técnico;

§ 3º As verificações do hidrômetro serão realizadas por equipamentos certificados pelo INMETRO;

§ 4º Serão considerados idôneos para a medição do consumo de água, os hidrômetros que acusarem desvio de medição dentro dos limites estabelecidos pelas normas técnicas;

§ 5º Em nenhuma hipótese, o hidrômetro retirado para aferição será devolvido para sua antiga instalação, ainda que em perfeito estado de funcionamento;

§ 6º Os hidrômetros reprovados nos testes serão descartados e destinados para reciclagem, devendo a CONCESSIONÁRIA guardar cópia, física ou digital, do respectivo laudo para futuras comprovações do estado do equipamento.

Art. 52º. Caso a verificação do hidrômetro tenha sido solicitada pelo USUÁRIO, constatada a regularidade do aparelho, arcará o USUÁRIO com os custos dos ensaios laboratoriais e relativos à retirada e troca do aparelho, conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

AS INSTALAÇÕES INTERNAS

Art. 53º. A INSTALAÇÃO INTERNA da ECONOMIA será realizada de acordo com as normas para instalações prediais, e de maneira compatível com o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.

§ 1º Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das INSTALAÇOES INTERNAS são de responsabilidade do USUÁRIO;

§ 2º O USUÁRIO é responsável por vazamentos de água e de esgoto, nas INSTALAÇÕES INTERNAS, devendo reparar as suas instalações;

§ 3º Mesmo na hipótese de vazamento o USUÁRIO será responsável pelo pagamento das tarifas correspondentes ao abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto com base na medição do hidrômetro.

Art. 54º. Qualquer equipamento ou obra da INSTALAÇÃO INTERNA, que coloque em risco o SERVIÇO PÚBLICO, deverá ser imediatamente retirado ou desfeita, sob pena de suspensão dos SERVIÇOS.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda exigir a instalação de dispositivos corretivos;

§ 2º As INSTALAÇOES INTERNAS deverão evitar, especialmente, a ocorrência do retorno de água à REDE DE ABASTECIMENTO.

Art. 55º. As ECONOMIAS deverão ser dotadas de reservatórios de água com capacidade suficiente para seu consumo por, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Nas ECONOMIAS onde se desenvolva qualquer tipo de atividade cuja utilização de água seja necessária ininterruptamente, por questões de segurança e de saúde pública, como centros de saúde ou comerciais, depósitos de materiais inflamáveis e combustíveis, os reservatórios de água deverão ter capacidade para o consumo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 56º. Constatado qualquer desrespeito às normas deste regulamento, quanto às INSTALAÇÕES INTERNAS, poderá a CONCESSIONÁRIA suspender o SERVIÇO PÚBLICO, até a completa regularização, sem prejuízo de eventuais ações na esfera administrativa e judiciária.

OS HIDRANTES

Art. 57º. Os hidrantes urbanos de incêndio serão instalados conforme Plano Municipal de Implantação de Hidrantes elaborado pelo Corpo de Bombeiros, em parceria com a CONCESSIONÁRIA e sob a supervisão da Agência de Regulação, em consonância com a NBR 12218/1994.

§ 1º Efetuada a instalação, os hidrantes serão lacrados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que, quando houver a utilização deste equipamento pelo Corpo de Bombeiros ou pela Defesa Civil, deverá a CONCESSIONÁRIA ser comunicada para que instale novo lacre;

§ 2º Os hidrantes de coluna instalados nos passeios públicos obedecerão aos locais indicados pelo Corpo de Bombeiros, em conjunto com a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, consoante ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

§ 3º Compete à Concessionária local dos serviços de água, em parceria com o Corpo de Bombeiros, manter a localização dos hidrantes urbanos de incêndio em mapa georreferenciado e constantemente atualizado.

Art. 58º. Quando acionada pelo Corpo de Bombeiros, ou pelo Município, a Concessionária deverá atender, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aos pedidos de consertos solicitados, como forma de manter os hidrantes urbanos de incêndio sempre em perfeitas condições de funcionamento.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA realizará o reparo dos hidrantes danificados, sendo os custos cobrados de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, e demais disposições previstas neste Regulamento.

Art. 59º. Somente poderão operar e utilizar os hidrantes o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, os quais deverão comunicar à CONCESSIONÁRIA o uso do equipamento.

Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos hidrantes para outras atividades que não sejam as do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.

A REALIZAÇÃO DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO

Art. 60º. Todas as obras de terceiros, públicas ou privadas, que possam causar interferência nas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO, deverão ser comunicadas, pelo proprietário do empreendimento público ou privado, à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 45 dias ao seu início, ressalvado o caso de obras emergenciais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, as quais podem ser comunicadas à CONCESSIONÁRIA quando iniciadas.

Art. 61º. Se obras exigirem a readequação ou realocação das REDES DE ABASTECIMENTO ou de COLETA DE ESGOTO, o interessado deverá solicitar à CONCESSIONÁRIA a alteração destas redes e, caso seja tecnicamente viável, arcará o responsável pela obra ou o proprietário do empreendimento com os respectivos custos.

Art. 62º. Qualquer dano causado aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO, por ocasião da execução de obras por terceiros, deverá ser imediatamente comunicado à CONCESSIONÁRIA, cabendo ao responsável pela obra ou proprietário do empreendimento indenizar à CONCESSIONÁRIA o respectivo prejuízo.

Parágrafo único. Deverão ser indenizados os custos para reparo das REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO, bem como o volume de água perdido e eventuais danos a terceiros, para os quais a CONCESSIONÁRIA, ou o PODER CONCEDENTE sejam demandados.

A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 63º. Os serviços de saneamento visam à melhoria das condições de vida na cidade, e, para alcançar seus princípios de eficiência, universalidade, auto-sustentabilidade e modicidade das tarifas, serão combatidos o desperdício e as irregularidades na prestação e fruição dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.

Art. 64º. Compete à Comissão de Recuperação de Perdas:

I - Orientar os USUÁRIOS acerca da correta utilização do serviço público e dos prejuízos ocasionados pelas irregularidades;

II - Analisar os Termos de Ocorrência, laudos periciais e manifestações eventualmente apresentadas, deliberando acerca da aplicação de multas relacionadas À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, bem como demais encargos, conforme previsto na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

III - Apurar e calcular diferenças de consumo, aplicando, em conseqüência, todas as medidas necessárias para regularização do serviço público.

Art. 65º. Considera-se irregularidade, praticada pelo USUÁRIO com relação ao serviço de abastecimento de água:

I - Usufruir clandestinamente dos SERVIÇOS de abastecimento;

II - Efetuar ligações clandestinas à REDE DE ABASTECIMENTO;

III - Utilizar a água para fins distintos do contratado;

IV - Injetar água, ar ou outra substância, na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, por meio de bombas ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE ABASTECIMENTO;

V - Instalar bombas ou outros dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE ABASTECIMENTO;

VI - Valer-se de outra fonte de abastecimento diversa da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou misturar água de outra fonte à água fornecida pela CONCESSIONÁRIA;

VII - Realizar ou permitir a derivação, na INSTALAÇÃO INTERNA de sua ECONOMIA, para fornecer água à outra economia;

VIII - Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS, ou da ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas;

IX - Não reparar vazamentos nas INSTALAÇÕES INTERNAS;

X - Impedir a verificação, manutenção, reparo, ou leitura do hidrômetro e da respectiva ligação, pela CONCESSIONÁRIA;

XI - Negar-se a modificar ou atualizar as INSTALAÇÕES INTERNAS, notadamente, o registro geral, o posicionamento do hidrômetro e de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a medição do consumo;

XII - Utilizar de forma inadequada as INSTALAÇÕES INTERNAS, criando risco à potabilidade da água, ou de contaminação da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;

XIII - Adulterar ou manipular a ligação, o hidrômetro, os lacres ou a caixa de proteção instalada;

XIV - Executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do hidrômetro (bypass);

XV - Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de lacre, falta de hidrômetro ou da caixa de proteção, ou da adulteração ou manipulação destes equipamentos;

XVI - Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do consumo de água;

XVII - Não permitir a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de água, para fins de verificação de que a fonte não está sendo utilizada;

XVIII - Adulterar ou manipular o hidrômetro, lacres ou a caixa de proteção instalada na fonte alternativa de água;

XIX - Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de lacre, falta de hidrômetro ou da caixa de proteção, ou da adulteração destes equipamentos, instalados na fonte alternativa de água;

XX - Executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do hidrômetro (bypass), instalado na fonte alternativa de água;

XXI - Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do consumo de água da fonte alternativa;

XXII - Impedir a fiscalização, manutenção, reparo ou leitura do hidrômetro instalado na fonte alternativa de água;

XXIII - Violar a suspensão do serviço público (violação de corte);

XXIV - Danificar as redes de abastecimento.

Art. 66º. Considera-se irregularidade, praticada pelo USUÁRIO com relação ao serviço de coleta e tratamento de esgoto:

I - Lançar esgoto, clandestinamente no SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO, ou fazer LIGAÇÃO CLANDESTINA no SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO;

II - Efetuar lançamentos diversos dos previstos no CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS, inclusive de água servida proveniente de fontes alternativas ao sistema público de abastecimento, ainda que hidrometradas;

III - Lançar ar ou outra substância na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA;

IV - Valer-se de fossa séptica ou outro sistema para esgotamento sanitário diverso da REDE DE COLETA DE ESGOTO, onde esta rede estiver disponível;

V - Danificar as redes de esgotamento sanitário;

VI - Conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, lançar águas pluviais e de piscinas na rede de esgotos;

VII - Efetuar a derivação de tubulações para coleta de esgoto de outro ou para outro imóvel ou economia, sem a autorização da CONCESSIONÁRIA;

VIII - Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS, ou da ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas;

IX - Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da respectiva ligação pela CONCESSIONÁRIA;

X - Negligenciar a manutenção das instalações sanitárias internas ou deixar de reparar rompimentos e vazamentos havidos em instalações internas.

Art. 67º. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - Emitir Termo de Ocorrência, em formulário próprio, contendo as informações necessárias ao registro, tais como:

a) Identificação do USUÁRIO ou do responsável pela irregularidade;

b) Endereço da ligação;

c) Matrícula da ligação;

d) Identificação, número e leitura(s) do(s) medidor(es);

e) Número do hidrômetro;

f) Descrição dos lacres;

g) Descrição da irregularidade constatada, com fotografias;

h) Identificação e assinatura do agente da CONCESSIONÁRIA;

i) Eventualmente, outras informações pertinentes;

II - Colher a assinatura do USUÁRIO ou da pessoa que se encontrar na ECONOMIA, com a indicação de que, com a assinatura, toma ciência da lavratura do termo e do prazo de 10 dias para apresentar defesa, rebatendo, justificando ou esclarecendo os fatos, sendo que:

a) O termo de ocorrência deverá indicar, expressamente, o prazo de 10 dias para manifestação, dirigida à Comissão de Recuperação de Perdas;

b) Caso o USUÁRIO se negue a assinar o Termo de Ocorrência ou não haja ninguém na ECONOMIA, no momento de sua lavratura:

1. Poderá ser comunicada a lavratura do Termo por meio de aviso na fatura do serviço público, consignando o prazo de 10 dias para manifestação; ou

2. Poderá a Concessionária reapresentar ou enviar o termo de ocorrência ao usuário.

Art. 68º. A demonstração da irregularidade se fará:

I - Se evidente a irregularidade, valerá como prova de sua ocorrência, o termo de ocorrência, acompanhada das respectivas fotografias;

II - Caso não seja evidente a irregularidade, a CONCESSIONÁRIA utilizará outros meios para constatação, como testemunhas ou perícia sobre o hidrômetro ou demais equipamentos hidráulicos, sendo que a perícia será realizada nos moldes do art. 51, deste Regulamento;

III - Em qualquer hipótese, fará prova da irregularidade a ausência de defesa do USUÁRIO, se ciente do termo de ocorrência, não apresentar defesa.

Art. 69º. Nos casos de irregularidades, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do usuário:

I - A multa correspondente à irregularidade;

II - Custos para readequação ou conserto da ligação às REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA ou de COLETA DE ESGOTO, incluindo a disponibilização de novo hidrômetro e caixa padrão;

III - Despesas com perícia;

IV - Diferença de consumo apurada;

V - Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO.

§ 1º Comprovado pelo usuário, em sua defesa, que a irregularidade ocorreu em período em que ele não era responsável pela ECONOMIA, serão dele cobrados os valores referentes aos incisos II e IV do caput;

§ 2º Nos casos de reincidência do USUÁRIO no cometimento de irregularidades, ou se houver a religação da economia, sem o conhecimento da CONCESSIONÁRIA, serão reaplicadas as medidas e sanções previstas neste capítulo, observando os critérios procedimentais previstos.

Art. 70º. A Comissão de Recuperação de Perdas deliberará sobre a irregularidade, em até 30 dias, contados da manifestação do USUÁRIO acerca do Termo de Ocorrência, ou, caso ele não se manifeste, do vencimento do prazo para que o fizesse.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Recuperação de Perdas, caberá recurso ao Presidente da Agência de Regulação, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo da aplicação de sanções.

Art. 71º. Se eventualmente a irregularidade prevista neste regulamento não tiver correspondência com valor previsto na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES, será aplicado o valor da multa imposta para infração semelhante.

Art. 72º. Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

ANEXO ÚNICO

DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDE-MS

DOS LANÇAMENTOS PROIBIDOS

Art. 1º. É terminantemente proibido o lançamento de forma direta ou indireta à rede de esgotamento sanitário, de quaisquer dos seguintes produtos:

I - Substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes, tintas, benzeno, naftalina ou qualquer outro sólido, líquido ou gás com as mesmas propriedades;

II - Substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo público, risco à vida, à saúde pública ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos, bem como constitua um perigo para os empregados encarregados da prestação dos serviços;

III - Substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos, suas instalações ou aos empregados encarregados da prestação desses serviços;

IV - Águas residuárias corrosivas, resíduos radioativos capazes de causar danos ou prejudicar as redes de esgotamento sanitário ou os interceptores ou equipamentos ou instalações civis ou os empregados encarregados da prestação desses serviços;

V - Materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera, estopa, restos de animais, vísceras e outros materiais análogos, sejam inteiros ou triturados;

VI - Líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou depositar na rede coletora ou de reagir com as águas desta, produzindo substâncias compreendidas em qualquer dos itens do presente artigo.

Art. 2º. Os valores limites dos parâmetros básicos dos efluentes líquidos sanitários ou industriais para serem lançados no sistema coletor público de esgoto sanitário, dotado ou não de tratamento, devem obedecer ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal em vigor, tendo em vista a compatibilização desses efluentes com as características do sistema coletor, do processo de tratamento e/ou do corpo receptor.

Art. 3º. Os efluentes líquidos industriais somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, no sistema coletor público (rede coletora de esgoto, coletores-tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios), desde que obedeçam as condições e padrões estabelecidos neste artigo, resguardadas outras exigências estabelecidas:

I - O efluente não poderá causar ou possuir potencial tóxico ao sistema de tratamento e/ou do corpo receptor;

II - Condições de lançamento de efluente no sistema coletor público:

a) Ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;

b) Ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções nas canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto;

c) Ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;

d) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 a vazão média diária;

e) Ausência de águas pluviais e de refrigeração em qualquer quantidade.

f) Concentrações máximas dos seguintes elementos ou conjuntos de elementos:

Parâmetros

Unidade

*Valores Máximos

Grupo I

   

Temperatura

(ºC)