Decreto nº 14142 DE 12/02/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 fev 2020

Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto em Campo Grande-MS.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande e tendo em vista o disposto no art. 43, da Lei Municipal nº 4.423, de 08 de dezembro de 2006, e:

Considerando o Processo Regulatório nº 52.194/2019-11, de 20 de maio de 2019.

Considerando a deliberação do Conselho de Regulação em Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2020.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto em Campo Grande-MS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 12.071 , de 27 de dezembro de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto em Campo Grande-MS

TÍTULO I - DO OBJETO DESTE REGULAMENTO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande, disciplinando, de acordo com as Leis Municipais nº 2.909/1992, nº 3.698/1999, nº 3.928/2001, nº 4.463/2007, nº 5.918/2017 e nº 6.140/2018 e com as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007:

I - A prestação e a fruição dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande, sob o regime de concessão, conforme Contrato Administrativo nº 104/2000, atualmente em vigor.

II - As relações entre o Município de Campo Grande, a CONCESSIONÁRIA dos serviços públicos, os respectivos USUÁRIOS e outras pessoas relacionadas com estes serviços ou por eles afetados.

III - A contraprestação pelos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, conforme política tarifária definida pelo Município de Campo Grande.

IV - A verificação de irregularidades na prestação ou na fruição dos serviços, forma de apuração e suas consequências.

Parágrafo único. Permanece em vigor o Regulamento da Concessão, que integra o CONTRATO DE CONCESSÃO como um de seus anexos, cuidando, notadamente, da relação contratual entre o Município de Campo Grande e a CONCESSIONÁRIA.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Neste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir o pleno cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO e a adequada prestação dos serviços públicos concedidos;

II - BY-PASS (DESVIO DO FLUXO DE ÁGUA): desvio irregular do fluxo de água do ramal, efetuado pelo USUÁRIO ou terceiros, diretamente para o imóvel, sem a medição através do HIDRÔMETRO;

III - CAIXA DE GORDURA: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na REDE COLETORA DE ESGOTO;

IV - CATEGORIA DE CONSUMO: critério de classificação do consumo de água, utilizada para o cálculo da TARIFA do SERVIÇO PÚBLICO de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestado ou à disposição;

V - COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS: comissão ou departamento específico da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de:

a) Orientar os USUÁRIOS acerca da correta utilização dos serviços e dos prejuízos ocasionados pelas irregularidades;

b) Analisar os termos de ocorrência, laudos periciais e manifestações em procedimentos de verificação de irregularidades, deliberando acerca da aplicação de multas relacionadas à PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, bem como demais encargos, conforme previsto na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

c) Apurar e calcular diferenças de consumo, aplicando, em consequência, todas as medidas necessárias para regularização do SERVIÇO PÚBLICO.

VI - COMUNICAÇÃO COM O USUÁRIO: forma de comunicação que, quando exigida, deve ser dirigida especificamente ao USUÁRIO ou ao TITULAR DA LIGAÇÃO, transmitindo-lhe uma mensagem referente ao SERVIÇO PÚBLICO ou a notificação prévia à SUSPENSÃO do SERVIÇO de abastecimento de água, conforme a Lei Municipal nº 6.140/2018 e Lei nº 11.445/2007 ;

VII - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica a quem foi delegada a prestação do SERVIÇO PÚBLICO;

VIII - CONTRATO DE CONCESSÃO: Contrato Administrativo nº 104/2000, e seus respectivos aditamentos, firmados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;

IX - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato de prestação do SERVIÇO PÚBLICO de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO;

X - ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, edificados ou em edificação, tais como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos, hortas e similares, independentes, identificados em função da finalidade de sua ocupação, para fins de fornecimento de água, coleta de esgoto e cobrança das respectivas tarifas;

XI - ECONOMIA ATIVA: ECONOMIA é aquela com CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS assinado e que pode contribuir para o faturamento;

XII - ECONOMIA FACTÍVEL: ECONOMIA está situada em logradouro provido de REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e/ou REDE COLETORA DE ESGOTO;

XIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto de tarifas previstas para as faixas e a(s) CATEGORIA(s) DE CONSUMO, de acordo com o Anexo II, deste Regulamento;

XIV - FATURA: documento hábil para a cobrança e pagamento dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e um dos meios de comunicação com os USUÁRIOS, conforme os termos deste Regulamento;

XV - INSTALAÇÕES INTERNAS: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados na ECONOMIA de responsabilidade do TITULAR DA LIGAÇÃO, destinada ao seu abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário conectados à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e/ou à REDE COLETORA DE ESGOTO;

XVI - GRANDE USUÁRIO: TITULAR DA LIGAÇÃO cujo consumo de água seja igual ou superior a 250 m³ mensal;

XVII - LIGAÇÃO: ramal que, partindo da tubulação da rede pública, conduza a água até o início da instalação hidráulica interna do imóvel que se deseja abastecer, estando compreendida por:

a) CAIXA PADRÃO: caixa protetora do HIDRÔMETRO, dentro da qual ele é instalado, em local de livre acesso à CONCESSIONÁRIA;

b) CAVALETE: conjunto padronizado de tubulação e conexões, destinado à instalação do HIDRÔMETRO;

c) HIDRÔMETRO: equipamento de medição do consumo de água, para fins de cálculo da TARIFA em razão do serviço público de fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

d) LACRES: etiquetas ou equipamentos instalados no CAVALETE ou no HIDRÔMETRO que indicam o fechamento do equipamento sem possibilidade de manuseio de seu interior e, conforme o caso, a certificação acerca de sua fabricação, para garantia da acuidade e idoneidade das medições;

XVIII - LIGAÇÃO CLANDESTINA: toda conexão realizada no SISTEMA DE ABASTECIMENTO OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem autorização da CONCESSIONÁRIA ou a utilização dos serviços que estejam suspensos ou interrompidos;

XIX - MATRÍCULA: registro de cada ECONOMIA nos cadastros da CONCESSIONÁRIA;

XX - PODER CONCEDENTE: Município de Campo Grande, na qualidade de titular do SERVIÇO PÚBLICO;

XXI - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: conjunto de canalizações e equipamentos destinados a distribuir água potável até as ligações;

XXII - REDE COLETORA DE ESGOTO: conjunto de canalizações destinadas a coletar os esgotos e transportá-los até a Estação de Tratamento de Esgotos - ETE;

XXIII - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de obras e instalações, incluindo estações de captação, de tratamento, elevatórias, adutoras, sub-adutoras, dispositivos de proteção e inspeção, redes de distribuição primária e secundária, ligações domiciliares e demais elementos da distribuição, instalações, tubulações, caixas, peças, hidrantes e outros, utilizados para a captação, tratamento e distribuição de água;

XXIV - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de obras e instalações, incluindo estações de tratamento, elevatórias, tubulações, ligações, e outros, utilizados para a coleta, transporte e tratamento de esgoto;

XXV - SERVIÇO ou SERVIÇO PÚBLICO: SERVIÇO PÚBLICO de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, em Campo Grande;

XXVI - SUSPENSÃO: corte ou interrupção temporária dos serviços, nos casos determinados nesse Regulamento ou por motivo de força maior;

XXVII - TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES: tabela constante do Anexo VI, do CONTRATO DE CONCESSÃO, com a indicação:

a) Dos serviços que a CONCESSIONÁRIA está obrigada a prestar, vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, com a indicação dos valores das respectivas tarifas, fixados pelo PODER CONCEDENTE;

b) Dos valores das sanções pecuniárias relativas ao descumprimento das normas atinentes ao serviço público;

XXVIII - TARIFA: contraprestação devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação do serviço público ou de sua disponibilidade, cujos valores e critérios de cobrança encontram-se definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo TARIFA FIXA e TARIFA VARIÁVEL;

XXIX - TARIFA FIXA: valor fixo definido na ESTRUTURA TARIFÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO, cobrado por ECONOMIA conforme a CATEGORIA DE CONSUMO, de quem tenha disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, ainda que não haja consumo efetivo ou ligação à rede;

XXX - TARIFA VARIÁVEL: valor definido na ESTRUTURA TARIFÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO, calculado conforme os volumes de água efetivamente aferidos pelo HIDRÔMETRO e de forma variável progressivamente segundo as faixas de consumo;

XXXI - TERMINAL DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (TIL): dispositivo colocado no passeio junto à divisa do lote, que permite a inspeção e desobstrução do ramal predial do esgoto e a interligação do ramal com a REDE COLETORA DE ESGOTO;

XXXII - TERMO DE QUITAÇÃO: é o termo de quitação das obrigações pecuniárias referentes ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, expedido pela CONCESSIONÁRIA ao término da contratação, sem prejuízo do termo anual de quitação, previsto na Lei nº 12.007, de julho de 2009;

XXXIII - TITULAR DA LIGAÇÃO: USUÁRIO que celebrar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a CONCESSIONÁRIA;

XXXIV - USUÁRIO (S): qualquer pessoa física ou jurídica que:

a) seja o TITULAR DA LIGAÇÃO;

b) tenha disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO;

c) de qualquer maneira usufrua do SERVIÇO PÚBLICO.

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS

CAPÍTULO I - DA CONCESSIONÁRIA

Art. 3º Incumbe à CONCESSIONÁRIA:

I - Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS de modo adequado aos USUÁRIOS alcançados pelos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que os tenham contratado;

II - Promover a ampliação dos SISTEMAS de ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste REGULAMENTO;

III - Manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO, mediante a vigilância, conservação, manutenção e reparação dos SISTEMAS de ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

IV - Fornecer água, cumprindo os requisitos de qualidade determinados na Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde ou em norma que vier a substituí-la;

V - Efetuar a medição do consumo de água para a finalidade de cálculo da TARIFA VARIÁVEL, referente ao fornecimento de água e pela coleta e tratamento de esgoto;

VI - Restabelecer os serviços, quando sanada a causa da interrupção ou SUSPENSÃO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou em prazo menor, para casos específicos, definidos neste Regulamento;

VII - Manter sistema de atendimento ao USUÁRIO, presencial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, conforme a Lei Municipal nº 5.862/2017 e, por telefone, todos os dias, ininterruptamente, salvo por motivos de força maior ou caso fortuito;

VIII - Colocar à disposição dos USUÁRIOS, nos postos de atendimento, em local visível e de fácil acesso, formulários destinados a consultas, reclamações, sugestões e elogios, os quais deverão ser cronologicamente ordenados, com o fim de facilitar a sua análise pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO;

IX - Responder, de maneira clara e concisa, no prazo de até 30 (trinta) dias, consultas ou reclamações efetuadas pelos USUÁRIOS por meio dos formulários destinados aos registros de consultas e reclamações ou por meio eletrônico, desde que apresentadas com a identificação do USUÁRIO e endereço para resposta;

X - Responsabilizar-se por danos a terceiros, decorrentes da execução deficiente ou irregular dos SERVIÇOS PÚBLICOS;

XI - Divulgar adequadamente, ao público em geral, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, em que obriguem a SUSPENSÃO ou interrupção da prestação de serviços por mais de 6 (seis) horas;

XII - Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e do meio ambiente;

XIII - Fornecer à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO os dados e informações necessárias ao desempenho de suas atividades de regulação;

XIV - Tomar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantia da prestação do SERVIÇO PÚBLICO e defesa dos bens públicos a ele afetados;

XV - Cobrar pela prestação e pelo custo de disponibilidade dos sistemas do SERVIÇO PÚBLICO, conforme TARIFA VARIÁVEL e TARIFA FIXA, definidas pelo PODER CONCEDENTE;

XVI - Cobrar pelos serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, multas e a diferença de consumo apurada, conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

XVII - Inspecionar a INSTALAÇÃO HIDRÁULICA INTERNA dos imóveis dos USUÁRIOS, quando verificado o indício de irregularidade ou risco às REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORAS DE ESGOTO;

XVIII - Tomar medidas próprias, administrativas e judiciais cabíveis, quando detectada a ausência, falha ou irregularidade na fruição dos SERVIÇOS ou nas ligações às REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORAS DE ESGOTO, LACRES, CAVALETE ou HIDRÔMETRO;

XIX - Suspender o fornecimento do serviço no caso de inadimplência do USUÁRIO, e nos demais casos, conforme previsto neste Regulamento, correndo por conta e risco da CONCESSIONÁRIA as responsabilidades advindas deste ato.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA poderá implementar meio eletrônico para:

I - Sem prejuízo do atendimento presencial e telefônico, colocar à disposição dos USUÁRIOS outros canais de atendimento via internet, tais como aplicativos de mensagens, voz ou textos, inclusive automatizados;

II - Celebrar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS com os USUÁRIOS.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá, nos termos da Lei Federal nº 12.682/2012, manter a guarda dos termos de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e demais documentos correlatos, assim como os termos de ocorrência e respectivos autos de procedimentos instaurados, somente em via digital.

XX - Identificar os pagamentos realizados em duplicidade e restituí-los ao USUÁRIO obrigatoriamente até o próximo faturamento, sendo que:

a) Caso o TITULAR DA LIGAÇÃO tenha informado o pagamento em duplicidade à CONCESSIONÁRIA, este poderá solicitar a devolução em depósito bancário no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se o valor do crédito já esteja programado para devolução na próxima FATURA;

b) O valor pago em duplicidade, quando não houver solicitação nos termos da alínea anterior, será devolvido ao USUÁRIO automaticamente no faturamento seguinte, em forma de crédito, a contar da identificação da duplicidade.

XXI - Quando houver alta no consumo mensal que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da média aritmética dos últimos 6 (seis) meses, a CONCESSIONÁRIA deverá alertar o USUÁRIO, instruindo-o para que verifique as INSTALAÇÕES INTERNAS de sua ECONOMIA e evite desperdícios;

XXII - Caberá a CONCESSIONÁRIA, após tomar ciência, consertar os vazamentos de água e esgoto ocorridos em via pública e/ou calçadas em até 72 (setenta e duas) horas;

XXIII - Caberá a CONCESSIONÁRIA, após a execução de obras ou intervenções que danifiquem as vias públicas e/ou calçadas, a obrigação de reparar os pavimentos deteriorados em até 72 (setenta e duas) horas, sendo que se o prazo se encerrar em finais de semana ou feriados, se prorrogará automaticamente para o próximo dia útil.

§ 3º No caso de pisos, revestimentos ou itens decorativos na calçada indisponíveis no mercado local, a contagem do prazo acima se iniciará a partir da disponibilidade do mesmo no Município.

Art. 4º O SERVIÇO PÚBLICO será prestado de modo adequado sempre que atendidos os requisitos previstos no art. 6º , § 1º, da Lei nº 8.987/1995 , com base nos patamares fixados pelo CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando:

I - Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO;

II - Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da prestação do SERVIÇO PÚBLICO;

III - Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios;

IV - Atualidade: modernidade dos equipamentos e das instalações vinculadas ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como às técnicas utilizadas em sua prestação;

V - Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, conforme metas previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO;

VI - Cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos USUÁRIOS;

VII - Modicidade da TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos USUÁRIOS, expressa na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.

§ 1º Não caracteriza descontinuidade do SERVIÇO a SUSPENSÃO nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º , da Lei nº 8.987/1995 e no art. 40 , da Lei nº 11.445/2007 :

I - Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;

II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo HIDRÔMETRO, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das INSTALAÇÕES INTERNAS;

V - Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, quanto à TARIFA ou demais obrigações pecuniárias, após ter sido notificado da possibilidade de SUSPENSÃO;

VI - Em caso de calamidade pública, considerada a segurança dos USUÁRIOS;

VII - Motivada por razões de ordem técnica, por ocorrência de irregularidades praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema.

§ 2º A SUSPENSÃO dos SERVIÇOS, salvo em situações de emergência, de calamidade pública e de ligações clandestinas, deverá ser previamente avisada:

I - Se programada, por motivo de ordem técnica, mediante aviso geral (via rádio, carro de som, jornais locais ou outros meios de comunicação) ou individualizado aos USUÁRIOS (alternativamente por meio de panfletos, prepostos e leituristas), e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO (por meio de protocolo ou mensagem eletrônica), com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

II - Se por negativa do USUÁRIO à instalação do HIDRÔMETRO, manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor, outra instalação do sistema ou impedimento à vistoria da LIGAÇÃO, mediante Comunicação Prévia na forma da Lei, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

III - Se por inadimplência da TARIFA ou demais obrigações pecuniárias, mediante Comunicação Prévia na forma da Lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Se a SUSPENSÃO dos SERVIÇOS, por questões técnicas relacionadas ao sistema público de abastecimento:

I - For programada para perdurar por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a CONCESSIONÁRIA deverá prever o abastecimento alternativo aos USUÁRIOS afetados;

II - Se a SUSPENSÃO ou a interrupção alcançar estabelecimentos hospitalares, clínicas, sanatórios, outras entidades prestadoras de serviços de saúde com internação de pacientes ou custódias permanentes e instituições carcerárias, o abastecimento alternativo deverá ser previsto, caso a SUSPENSÃO dos serviços perdure por mais de 6 (seis) horas;

III - Os custos com o abastecimento alternativo serão suportados pelo USUÁRIO, sendo a CONCESSIONÁRIA remunerada pela cobrança da TARIFA aplicada ao volume de água abastecido, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA determinada pelo PODER CONCEDENTE;

IV - A cobrança deste abastecimento alternativo será efetuada na FATURA subsequente ao atendimento.

§ 4º A SUSPENSÃO dos SERVIÇOS por inadimplência do USUÁRIO não poderá ocorrer nos dias em que não haja normal expediente bancário, por qualquer razão, nem nos dias precedentes a estes, conforme a Lei Municipal nº 6.140/2018.

§ 5º A SUSPENSÃO dos SERVIÇOS, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais, de internação coletiva de pessoas, bem como de beneficiários de TARIFA social, deverá:

I - Ser precedida de comunicação definida na forma da Lei, por no mínimo 2 (duas) vezes, de tal forma que o prazo entre o primeiro aviso e a efetivação da SUSPENSÃO do SERVIÇO PÚBLICO não seja inferior a 60 (sessenta) dias corridos;

II - Não será efetivada a SUSPENSÃO se o USUÁRIO, no período de aviso, comprometer-se, por meio de termo de acordo escrito, a quitar o débito, atualizado e acrescido de multa e juros moratórios, parcelado, sendo-lhe garantido o parcelamento em até 6 (seis) vezes, ou, mediante ajuste com a CONCESSIONÁRIA, em mais parcelas;

III - Se durante o período de acordo, houver inadimplência de qualquer das parcelas avençadas ou das tarifas pela prestação atual do SERVIÇO PÚBLICO, poderá haver a SUSPENSÃO do abastecimento de água, mediante comunicação prévia definida na forma da Lei, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.

§ 6º Cessada a causa que ensejou a SUSPENSÃO do SERVIÇO, ele deve ser restabelecido, sendo que, para o caso de inadimplência dos USUÁRIOS, o restabelecimento do abastecimento de água deve ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da identificação do pagamento.

§ 7º Em caso de corte realizado de forma indevida, o fornecimento de água e/ou a coleta de esgoto deverão ser restabelecidos em até 12 (doze) horas, a partir da reclamação do USUÁRIO e/ou da constatação pela CONCESSIONÁRIA.

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS

Art. 5º São obrigações e direitos do USUÁRIO:

I - Utilizar a água de maneira racional e sem desperdícios;

II - Zelar pelas instalações hidráulicas internas, incluindo:

a) Projetar e fazer a instalação hidráulica conforme as normas técnicas;

b) Instalar reservatório de água (caixa d'água) que atenda a capacidade estipulada pela NBR 5626/1996 (24 horas de consumo normal) e realizar, periodicamente, os procedimentos de desinfecção;

c) Instalar e manter limpa a CAIXA DE GORDURA;

d) Evitar e consertar vazamentos hidráulicos em suas instalações;

e) Não obstruir TERMINAL DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (TIL) das redes da REDE COLETORA DE ESGOTO.

III - Não direcionar as águas pluviais para a REDE COLETORA DE ESGOTO;

IV - Não lançar na REDE COLETORA DE ESGOTO qualquer dos produtos relacionados no Anexo I, deste Regulamento, bem como atender e cumprir os procedimentos definidos;

V - Zelar pela conservação dos bens públicos afetados ao SERVIÇO PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda, como o HIDROMÊTRO, CAVALETE e LACRES;

VI - Não alterar, danificar ou suprimir bens públicos afetados ao SERVIÇO PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda, como o HIDRÔMETRO, CAVALETE e LACRES;

VII - Adimplir as obrigações pecuniárias, sob pena de SUSPENSÃO dos SERVIÇOS e cobrança compulsória dos valores devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros moratórios legais;

VIII - Permitir que a CONCESSIONÁRIA faça a leitura dos hidrômetros, se estes ainda estiverem no interior do imóvel, bem como outros serviços e atividades, como inspeções, reparos ou SUSPENSÃO do fornecimento de água, até que o CAVALETE possa ser remanejado para fora do imóvel;

IX - Comunicar à CONCESSIONÁRIA:

a) A alteração do endereço para envio da FATURA;

b) Alteração do proprietário da ECONOMIA e do TITULAR DA LIGAÇÃO;

c) Mudanças na CATEGORIA DE CONSUMO ou número de economias, sob pena de ser cobrado a TARIFA da categoria mais elevada;

d) Reformas e modificações substanciais nas instalações hidráulicas internas.

X - Ressarcir a CONCESSIONÁRIA por prejuízos causados ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO e ao SERVIÇO PÚBLICO, incluindo danos aos equipamentos públicos ou da CONCESSIONÁRIA;

XI - Usufruir dos SERVIÇOS PÚBLICOS, nas áreas alcançadas pelos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO, prestado de forma adequada, conforme as normas regulamentares e com respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

XII - Ter o SERVIÇO PÚBLICO, nas áreas alcançadas pelas REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e COLETORA DE ESGOTO, prestado de forma adequada, conforme as normas regulamentares e com respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

XIII - Solicitar a ligação de sua ECONOMIA à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e COLETORA DE ESGOTO, sempre que disponíveis;

XIV - Ter acesso a TARIFA social, quando satisfeitos os requisitos legais para tanto;

XV - Consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS, antes da implantação de novas edificações imobiliárias ou da execução de reformas que impliquem significativo aumento do consumo de água ou geração de esgoto;

XVI - Solicitar à CONCESSIONÁRIA e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, e delas obter esclarecimentos, informações e assessoramento necessários sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS;

XVII - Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA, irregularidades, reclamações e qualquer outra informação relacionada aos SERVIÇOS PÚBLICOS.

Art. 6º As obrigações pecuniárias a cargo do USUÁRIO englobam:

I - A TARIFA referente ao SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou disponibilizado;

II - Os valores previstos na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES, referentes a serviços vinculados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, como o de ligação às redes, instalação do HIDRÔMETRO e da CAIXA PADRÃO;

III - Multas e encargos, decorrentes de irregularidades na fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS;

IV - Indenizações em razão de danos causados aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 1º As tarifas serão devidas ainda que a água fornecida pela CONCESSIONÁRIA seja desperdiçada em razão de vazamentos nas INSTALAÇÕES INTERNAS da ECONOMIA.

§ 2º Ocorrida falha na medição do consumo de água, por irregularidade cometida pelo USUÁRIO, quebra ou defeito do HIDRÔMETRO:

I - Se tiver ocorrido medição a menor do consumo de água, o USUÁRIO será responsável pelo pagamento da TARIFA referente à diferença de consumo que vier a ser apurada, após a regularização da medição, podendo ser cobrado nas faturas posteriores;

II - Se tiver ocorrido medição a maior do consumo de água, o USUÁRIO será ressarcido pelo pagamento da TARIFA referente à diferença de consumo que vier a ser apurada, após a regularização da medição, mediante a inclusão de crédito nas faturas posteriores.

TÍTULO IV - DAS LIGAÇÕES À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETORA DE ESGOTO

Art. 7º São obrigatórias as ligações das economias à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e COLETORA DE ESGOTO, sempre que disponíveis, como forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas:

I - Dos imóveis edificados ou que tenham iniciado obras de edificação;

II - Dos imóveis sem edificação, mas que utilizem os SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO ou de ESGOTAMENTO sanitário.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA definirá os equipamentos e especificações para as ligações, conforme normas técnicas aplicáveis, sendo que, em casos omissos, adotará os melhores critérios para o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO existentes em Campo Grande.

§ 2º Com exceção do HIDRÔMETRO, não será permitida a instalação de torneira ou qualquer outro equipamento nos cavaletes.

§ 3º Para permitir a ligação de economias não alcançadas pelas REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO:

I - A CONCESSIONÁRIA fará, mediante solicitação do USUÁRIO, pequenas ampliações da rede, sendo que:

a) A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos referentes à ampliação, até 40 (quarenta) metros da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA existente e de até 18 (dezoito) metros da REDE COLETORA DE ESGOTO existente;

b) O USUÁRIO arcará com os custos referentes à extensão das redes no que exceder de 40 (quarenta) metros da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA existente e de até 18 (dezoito) metros da REDE COLETORA DE ESGOTO existente;

c) Em havendo necessidade de atendimento à solicitação de USUÁRIOS, proprietários de imóveis situados em distância superior ao previsto nos incisos anteriores, o valor cobrado pela CONCESSIONÁRIA será dividido pelos USUÁRIOS que tiverem solicitado a extensão das redes e contratado a LIGAÇÃO.

II - Nos casos de loteamentos e conjuntos habitacionais horizontais, deverá o loteador ou incorporador, por sua conta, realizar a implantação das REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETORA DE ESGOTO, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/1979.

§ 4º Em caso de construção ou reformas em locais já alcançados pelas REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETORA DE ESGOTO, e que passem a exigir destas redes o aumento de sua capacidade para atendimento desta nova demanda, os responsáveis pela reforma ou construção deverão arcar com os custos de aumento da capacidade das redes ou da construção de redes paralelas.

§ 5º Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação dos órgãos públicos, os prazos para realização das atividades da CONCESSIONÁRIA começarão a fluir depois de obtida a autorização.

Art. 8º Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA efetuar as ligações e a manutenção das ligações já realizadas, à custa do USUÁRIO, conforme valores definidos na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

§ 1º Todos os trabalhos para a ligação das economias ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO e sua manutenção, incluindo instalação, manutenção e reposição do CAVALETE, hidrômetros, TERMINAL DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (TIL), coletores e LACRES, serão executados pela CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento pelo USUÁRIO, dos valores constantes da TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA elaborará e apresentará, previamente, o orçamento para a execução da LIGAÇÃO e demais serviços, conforme a TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

Art. 9º Não deverá ocorrer a utilização de poços ou outras fontes alternativas para abastecimento de água, em locais alcançados pela REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007.

§ 1º A utilização de poço ou fonte alternativa de abastecimento de água não isenta o USUÁRIO do pagamento da TARIFA FIXA, quando disponível o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 2º Caso a ECONOMIA, servida por poço ou fonte alternativa de abastecimento de água, esteja conectada à REDE COLETORA DE ESGOTO, deverá, obrigatoriamente, enquanto não cessado o uso do poço ou da fonte alternativa, haver a hidrometração do poço, para aferir o volume de água utilizado e pagamento da TARIFA pelo esgotamento sanitário.

Art. 10. Não será permitida a utilização de fossas ou outras formas para esgotamento sanitário em locais onde estiver disponível a REDE COLETORA DE ESGOTO, conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007, sendo que:

I - As fossas ou outras formas para esgotamento sanitário existentes em imóveis situados em locais alcançados pela REDE COLETORA DE ESGOTO serão desativadas e aterradas pelo proprietário ou possuidor;

II - À medida que houver a expansão das REDES COLETORA DE ESGOTO, deverão ser desativadas e aterradas, pelo proprietário ou possuidor, as fossas ou outras formas de esgotamento sanitário dos imóveis que puderem ser atendidas pela rede pública de coleta.

Art. 11. O proprietário ou possuidor de imóvel com edificação, onde disponível a REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO, deve, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, solicitar a LIGAÇÃO e executar a conexão das respectivas economias.

§ 1º Se o USUÁRIO, após a comunicação da CONCESSIONÁRIA, não solicitar a ligação às redes disponíveis, estará sujeito ao pagamento da TARIFA FIXA do serviço público mesmo sem a ligação, conforme artigo 30, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007 e às consequências administrativas ou judiciais, coercitivas à ligação.

§ 2º Também é irregular a interligação de fontes de abastecimento alternativas às INSTALAÇÕES INTERNAS, conforme vedação do artigo 45 , § 2º, da Lei nº 11.445/2007 .

Art. 12. Somente não será efetuada a ligação às REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO:

I - Se o imóvel não estiver situado na área de cobertura do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

II - Por falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos para cadastro do USUÁRIO, celebração do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ou para análise da ligação;

III - Por falta de celebração do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO;

IV - Se houver a necessidade de instituição de servidão em imóveis de terceiros, para a passagem de tubos ou equipamentos, enquanto não for instituída a servidão por conta do solicitante;

V - Por inviabilidade técnica atestada formalmente pela CONCESSIONÁRIA.

CAPÍTULO I - DAS LIGAÇÕES À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Art. 13. Será realizada uma ligação à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA para cada ECONOMIA.

§ 1º Poderá haver mais de uma ECONOMIA conectada à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, por meio da mesma LIGAÇÃO, nos casos de condomínios horizontais, verticais e loteamentos fechados, constituídos e construídos antes da edição da Lei Municipal nº 4.463/2007 e da regulamentação anteriormente vigente (Decreto Municipal nº 12.071/2012 ).

§ 2º Para a edificação de condomínio vertical ou horizontal, ou ainda, para a implantação de loteamentos fechados, o incorporador, construtor ou responsável pelas edificações deverá, para os fins da Lei Municipal nº 4.463/2007 :

I - Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetros para a medição do consumo de água, individual de cada ECONOMIA e, que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública;

II - Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de HIDRÔMETRO para medição do consumo de água, global pelo condomínio ou loteamento fechado, e que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública.

Art. 14. As INSTALAÇÕES INTERNAS deverão atender os requisitos indicados pela CONCESSIONÁRIA, conforme normas técnicas vigentes, quanto ao traçado e diâmetro das tubulações, assim como o local de instalação do CAVALETE, da CAIXA PADRÃO e do HIDRÔMETRO.

§ 1º Se o TITULAR DA LIGAÇÃO solicitar modificações nas disposições definidas pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá consentir, sob a reserva de que o USUÁRIO se responsabilizará por eventuais custos com a readequação da LIGAÇÃO ou da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA, todavia, poderá recusar as modificações solicitadas, notadamente se elas não forem compatíveis com as condições de operação e de manutenção da LIGAÇÃO, devendo esta recusa ser precedida de justificativa formal ao USUÁRIO.

§ 3º As ligações de economias à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, que exijam diâmetro igual ou superior a 1" (uma polegada), deverão ser objeto de consulta à CONCESSIONÁRIA sobre a viabilidade técnica de atendimento.

Art. 15. A responsabilidade pelas INSTALAÇÕES INTERNAS, a partir do CAVALETE, será, exclusivamente, do USUÁRIO, notadamente quanto à manutenção dos equipamentos, tubulações e prevenção de vazamentos.

Art. 16. A solicitação de LIGAÇÃO à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA será feita pelo USUÁRIO, em formulário padronizado pela CONCESSIONÁRIA, o qual deverá conter os dados necessários para a sua execução:

I - Para ligação de imóveis já edificados: projeto das instalações prediais de água, se solicitado pela CONCESSIONÁRIA;

II - Para ligação de imóveis ainda sem edificação ou em construção: projeto das instalações hidráulicas internas, contendo assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do engenheiro responsável pela execução das obras.

§ 1º Para as edificações novas, menores que 600m² de área construída, a CONCESSIONÁRIA poderá dispensar a apresentação de documentação referente às instalações hidráulicas internas.

§ 2º Para ligação de edificações em construção:

I - O ramal predial para fase de construção de imóvel será dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista a sua futura ocupação, ou seja, toda a LIGAÇÃO para construção deverá ser enquadrada na categoria a que pertence;

II - Logo após a conclusão da obra, havendo qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas ou alterações do cadastro, especialmente na mudança de categoria ou do número de economias aplicáveis, fica o USUÁRIO obrigado a comunicar quaisquer destas informações à CONCESSIONÁRIA.

Art. 17. A CONCESSIONÁRIA, após a apresentação de requerimento pelo USUÁRIO, devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos seguintes prazos:

I - Religação, de economia que já esteve conectada à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, em 48 (quarenta e oito) horas;

II - LIGAÇÃO de nova ECONOMIA, ou LIGAÇÃO provisória, para ECONOMIA em construção, em 10 (dez) dias;

III - O deslocamento de CAVALETE até 1 (um) metro será realizado em até 96 (noventa e seis) horas.

§ 1º Caso a LIGAÇÃO dependa de autorização ou manifestação do PODER CONCEDENTE, o prazo para realização das atividades da CONCESSIONÁRIA começará a fluir depois de obtida a autorização.

§ 2º Caso se trate de restabelecimento do abastecimento de água, após SUSPENSÃO por inadimplência do USUÁRIO, o prazo para religação começa a fluir a partir da compensação bancária dos valores que ocasionaram a SUSPENSÃO.

Art. 18. Sempre o fornecimento de água terá pressão mínima de 10 (dez) metros de coluna de água e uma pressão máxima de 50 (cinquenta) metros de coluna de água.

Parágrafo único. Se o USUÁRIO necessitar de pressão maior que a mínima, caberá a ele adequar suas INSTALAÇÕES INTERNAS para tanto, sem provocar qualquer interferência nas REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

CAPÍTULO II - DAS LIGAÇÕES À REDE COLETORA DE ESGOTO

Art. 19. A ligação à REDE COLETORA DE ESGOTO será individual para cada ECONOMIA.

§ 1º Se o TITULAR DA LIGAÇÃO solicitar mais de uma LIGAÇÃO, para a mesma economia, a CONCESSIONÁRIA decidirá sobre sua viabilidade.

§ 2º A ligação à REDE COLETORA DE ESGOTO será feita por meio de coletor predial instalado na via pública e conectado às INSTALAÇÕES INTERNAS de esgotamento sanitário, sendo que:

I - Se a economia estiver nos fundos de imóvel, o coletor predial será instalado no passeio público e seu prolongamento executado pelo USUÁRIO, cabendo a este obter a autorização do proprietário da edificação anterior, ou instituir servidão privada para tanto;

II - Se houver viabilidade técnica para conexão da economia à REDE COLETORA DE ESGOTO, por meio da conexão de imóvel vizinho, esta poderá ser executada mediante autorização do proprietário do imóvel vizinho, cabendo ao TITULAR DA LIGAÇÃO a apresentação desta autorização, bem como custear o valor desta interligação;

III - Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível da via pública, terá o esgoto elevado mecanicamente para o coletor, ficando os custos de obra e operação por conta do USUARIO.

Art. 20. A solicitação de ligação à REDE COLETORA DE ESGOTO será formalizada em requerimento padrão que deverá indicar:

I - Esgotos Industriais:

a) Solicitante:

1. Nome, telefone, endereço comercial do titular do estabelecimento;

2. Situação ou características da instalação e atividade industrial;

3. Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento;

4. Licença de instalação do empreendimento, expedida pelo Município.

b) Plantas:

1. Planta de situação em escala adequada;

2. Planta das INSTALAÇÕES INTERNAS e das instalações de pré-tratamento;

3. Plantas detalhadas das obras de conexão e dos dispositivos de segurança.

c) Informações complementares:

1. Forma do abastecimento de água (rede, poço ou outra fonte);

2. Dispositivos de segurança adotados para prevenir acidentes nas instalações de armazenamento, suscetíveis de verter na rede de sumidouros;

3. Projeto de medidas preventivas e corretivas, de segurança e/ou reparadoras para evitar possíveis acidentes ou emergências nos lançamentos;

4. Laudo Técnico das características do efluente.

d) Eventuais informações adicionais que a CONCESSIONÁRIA considerar necessárias para conhecer as circunstâncias e elementos envolvidos no lançamento de efluentes.

II - Para os demais empreendimentos: nome do solicitante ou a sua razão social, endereço e telefone, endereço da LIGAÇÃO, suas características e planta de localização do empreendimento.

Art. 21. A CONCESSIONÁRIA, após a apresentação de requerimento pelo USUÁRIO, devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos seguintes prazos:

I - Religação, de ECONOMIA que já esteve conectada à REDE COLETORA DE ESGOTO, em 48 (quarenta e oito) horas;

II - LIGAÇÃO de nova ECONOMIA, em 15 (quinze) dias.

§ 1º USUÁRIOS que utilizam fossa séptica, em locais atendidos pela REDE COLETORA DE ESGOTO, poderão, para fins de regularização, solicitar à CONCESSIONÁRIA auxílio na conversão do SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

I - Obedecidos todos os trâmites formais para a LIGAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA fará a implantação do TERMINAL DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (TIL) à REDE COLETORA DE ESGOTO, salvo questões de ordem técnica;

II - O valor deste serviço será cobrado conforme a TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

TÍTULO V - DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS

Art. 22. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada acerca do estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade de abastecimento e coleta de esgoto e normas técnicas para implantação das REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e COLETORA DE ESGOTO.

§ 1º As obras e instalações destinadas ao abastecimento de água e de coleta de esgoto deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, incorporadas a título gratuito ao patrimônio do Município de Campo Grade, desde que seja de interesse público.

§ 2º Depois de doadas as obras e instalações ao Município de Campo Grande, serão recebidas pela CONCESSIONÁRIA, como integrantes do SISTEMA DE ABASTECIMENTO e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 3º Caso haja descumprimento às normas técnicas vigentes ou às diretrizes estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, ela ficará desobrigada de receber, para operação, o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO executado pelo loteador, salvo correção integral dos problemas identificados.

Art. 23. As redes internas de água e de esgoto do loteamento serão construídas e custeadas pelo interessado, de acordo com as especificações e projeto, previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que:

I - O projeto, assinado pelo engenheiro responsável e pelo proprietário do empreendimento, compreendendo desenhos, cálculos e memórias justificativas, deverá obedecer às prescrições da CONCESSIONÁRIA e às normas técnicas vigentes;

II - O início das obras deverá ser previamente informado à CONCESSIONÁIRA;

III - Qualquer alteração do projeto deverá ser submetida à CONCESSIONÁRIA para aprovação;

IV - A aprovação do projeto terá prazo de validade máximo de 1 (um) ano.

Art. 24. Para recebimento do sistema implantado pelo empreendedor no loteamento, além do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos precedentes, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - Após a implantação do sistema, o empreendedor deverá informar a CONCESSIONÁRIA e solicitar teste de carga e também inspeção técnica, para análise de todos os demais aspectos construtivos, tais como: material e profundidade da rede, registros, descargas de rede e válvulas auxiliares;

II - A CONCESSIONÁRIA deverá realizar inspeção técnica e o teste de carga no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a data do protocolo da solicitação;

III - Não sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA qualquer desobediência às normas vigentes e nem às diretrizes técnicas da CONCESSIONÁRIA, poderá o empreendedor encaminhar a documentação necessária para a emissão do Termo de Recebimento;

IV - Sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA desobediência às normas vigentes e/ou às diretrizes técnicas da CONCESSIONÁRIA, deverá o empreendedor providenciar a correção dos aspectos identificados pela CONCESSIONÁRIA e, posteriormente à correção, solicitar novamente à CONCESSIONÁRIA a realização de nova inspeção técnica e teste de carga;

V - A documentação que deve ser entregue à CONCESSIONÁRIA para a emissão do Termo de Recebimento é a seguinte:

a) Termo de Doação do sistema para o Município de Campo Grande, com a descrição técnica do objeto da doação, tal qual executado;

b) Projeto do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e/ou de ESGOTAMENTO SANITÁRIO completo, cadastro técnico georreferenciado, "as built";

c) Contrato social do empreendedor;

d) Contrato social do executor do projeto;

e) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução da obra expedido pelo CREA;

f) Licença Ambiental para os casos exigidos por Lei;

g) Caso se trate de loteamento fechado, ata de constituição da associação dos proprietários dos lotes, bem como seu CNPJ;

h) Documentos pessoais do empreendedor;

i) Documento que comprove a doação ou servidão de passagem do respectivo terreno para o Município de Campo Grande;

Art. 25. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo estudo preliminar ou anteprojeto para implantação de empreendimentos condominiais, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água e coleta de esgoto.

§ 1º Caso o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e/ou ESGOTAMENTO SANITÁRIO não sejam doados ao Município, a responsabilidade pela operação e manutenção dos mesmos será do condomínio.

§ 2º Havendo interesse quanto à doação das redes internas do condomínio para o Município de Campo Grande, deverá o empreendedor:

I - Consultar a CONCESSIONÁRIA sobre a possibilidade técnica e conveniência do recebimento do sistema para operação e manutenção;

II - Atender todos os requisitos estabelecidos nos artigos 22, 23 e 24, deste Regulamento.

Art. 26. A ligação das redes do loteamento ou do condomínio, à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO somente será executada após conclusão das obras, conforme projeto aprovado pela CONCESSIONÁRIA.

TÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 27. Não deve haver abastecimento de água ou coleta de esgoto:

I - Antes da formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a CONCESSIONÁRIA;

II - Se houver débitos do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, quanto à TARIFA ou demais obrigações pecuniárias.

§ 1º Para a formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o interessado deverá apresentar:

I - A identificação da(s) ECONOMIA(s) para a(s) qual(is) serão prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS;

II - Documento que comprove que o interessado é proprietário, possuidor da ECONOMIA ou nela habita de boa-fé;

III - Documentos pessoais do interessado em se tratando de pessoa física e, caso seja pessoa jurídica, documentos societários e documentos pessoais do representante legal;

IV - Se tratar de obra, o alvará de construção;

V - Se tratar de atividade sujeita a licenciamento ambiental, a licença prévia.

§ 2º Na(s) ECONOMIA(s) alugada(s) ou cuja utilização tenha sido cedida por qualquer outro motivo, a titularidade do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS poderá ser do proprietário ou do ocupante do imóvel.

§ 3º Cabe ao TITULAR DA LIGAÇÃO solicitar à CONCESSIONÁRIA a extinção do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e a expedição do TERMO DE QUITAÇÃO, sendo que, enquanto não o fizer, continuará responsável pela LIGAÇÃO e as respectivas obrigações.

§ 4º No caso de ECONOMIA alugada ou cedida, cabe também ao proprietário do imóvel solicitar o encerramento do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e a expedição do TERMO DE QUITAÇÃO, ao término da locação ou cessão, ainda que não seja o TITULAR DA LIGAÇÃO.

§ 5º A responsabilidade quanto às obrigações previstas neste regulamento e aquelas avençadas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, notadamente referentes ao adimplemento das obrigações pecuniárias, é pessoal do TITULAR DA LIGAÇÃO, sendo o proprietário da ECONOMIA responsável solidário.

§ 6º O USUÁRIO deverá ser instruído que a expedição do TERMO DE QUITAÇÃO fica condicionada a quitação de todos os débitos vinculados, bem como a efetivação do corte do fornecimento de água:

I - O USUÁRIO deverá permitir o acesso da CONCESSIONÁRIA ao HIDRÔMETRO;

II - A CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a SUSPENSÃO após a expedição do TERMO DE QUITAÇÃO.

Art. 28. A CONCESSIONÁRIA poderá se recusar a formalizar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS apenas se:

I - Não houver REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO para atender a ECONOMIA;

II - O USUÁRIO impuser condições à assinatura do contrato ou não apresentar a documentação exigida;

III - O USUÁRIO estiver inadimplente com a CONCESSIONÁRIA;

IV - Se já houver, para a mesma ECONOMIA, outro CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em vigor.

Art. 29. Os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS indicarão o seu TITULAR DA LIGAÇÃO, a LIGAÇÃO e a(s) ECONOMIA(s) a ela vinculada(s), bem como a(s) respectiva(s) CATEGORIA(s) DE CONSUMO.

§ 1º O TITULAR DA LIGAÇÃO deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA sobre qualquer alteração nas informações cadastrais e contratuais, tais como mudança de categoria da ECONOMIA, mudança de TITULAR DA LIGAÇÃO, entre outras.

§ 2º Caso o TITULAR DA LIGAÇÃO não cumpra o constante do § 1º e a CONCESSIONÁRIA identificar a alteração do TITULAR DA LIGAÇÃO ou das economias a ela vinculadas, bem como as respectivas categorias de consumo, poderá proceder à atualização destas informações após comunicar o TITULAR DA LIGAÇÃO.

Art. 30. Os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS serão padronizados e terão prazo de vigência indeterminado e serão encerrados após a emissão pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do TITULAR DA LIGAÇÃO, do TERMO DE QUITAÇÃO.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA poderá firmar com GRANDE USUÁRIO CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS específicos, contendo tarifas e condições diferenciadas.

§ 2º Nas economias de ocupação ou uso temporário, poderá ser contratado SERVIÇO PÚBLICO, com base em volume de fornecimento de água fixo ou predeterminado.

§ 3º A CONCESSIONÁRIA poderá firmar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS específico para coleta e tratamento de efluentes com características diversas do esgoto doméstico.

Art. 31. Encerrado o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos da LIGAÇÃO da ECONOMIA às REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA e COLETORA DE ESGOTO, isto é, HIDRÔMETRO da LIGAÇÃO, que serão reaproveitados ou descartados, de acordo com o estado.

Art. 32. A ausência de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não afasta o dever, do proprietário ou possuidor da ECONOMIA, de pagar as tarifas, conforme previsto no art. 30 , IV, da Lei nº 11.445/2007 .

Parágrafo único. Identificada uma LIGAÇÃO que não seja objeto de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, serão devidas, pelo período de existência da LIGAÇÃO, seja ela clandestina ou sem contrato:

I - A TARIFA FIXA, conforme o valor previsto para a CATEGORIA DE CONSUMO da ECONOMIA;

II - A TARIFA VARIÁVEL, conforme volume de água que deixou de ser medido, apurado na forma do § 6º, do art. 34, deste Regulamento.

Art. 33. Toda LIGAÇÃO, ainda sem CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS assinado, deverá ser regularizada por intermédio de formalização da contratação.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA, sempre que identificar uma LIGAÇÃO sem CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, poderá exigir do proprietário ou possuidor a assinatura do termo contratual, sob pena de SUSPENSÃO dos serviços.

TÍTULO VII - DO FATURAMENTO E COBRANÇA

Art. 34. O faturamento mensal correspondente ao serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário compreendem:

I - Valor da TARIFA FIXA multiplicado pelo número de economias conforme a CATEGORIA DE CONSUMO, mesmo havendo apenas um hidrômetro;

II - Valor da TARIFA VARIÁVEL calculado conforme o volume medido de água ou volume de água estimado para a categoria de uso;

III - Valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário;

IV - Valores de serviços diversos estabelecidos na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

V - Sanções, diferenças de consumo, encargos financeiros, descontos ou crédito de devolução;

VI - Parcelamentos de débitos firmados através de termo de reconhecimento de dívida e/ou parcelamentos de serviços/irregularidades.

§ 1º O faturamento e a cobrança das tarifas pelos SERVIÇOS PÚBLICOS terão periodicidade mensal, observando-se:

I - A medição do consumo de água, mediante a leitura do HIDRÔMETRO, em períodos regulares de no mínimo 27 (vinte e sete) e no máximo 33 (trinta e três) dias, a ser realizada preferencialmente de segunda-feira a sábado, das 7 (sete) horas às 18 (dezoito) horas;

II - O período de leituras de hidrômetros poderá ser modificado mediante autorização da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, mas o faturamento e cobrança deverão continuar a ser mensais;

III - O USUÁRIO concederá à CONCESSIONÁRIA livre acesso ao HIDRÔMETRO, sendo vedado dificultar a leitura dos hidrômetros;

IV - A leitura do HIDRÔMETRO, para apuração do consumo, desprezará as frações do metro cúbico.

§ 2º As tarifas terão por base a ESTRUTURA TARIFÁRIA definida no CONTRATO DE CONCESSÃO e sofrerão reajuste e revisão, para mais ou para menos, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.

§ 3º A TARIFA FIXA será devida pelas ECONOMIAS ATIVAS E FACTÍVEIS em razão dos custos operacionais, depreciação e investimentos para a disponibilidade e manutenção das estruturas dos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 4º Se por motivo atribuído ao USUÁRIO a CONCESSIONÁRIA não puder realizar a leitura do HIDRÔMETRO:

I - O consumo será faturado pela média das últimas 3 (três) leituras realizadas;

II - Se ultrapassados 3 (três) meses sem efetiva leitura, tal fato será considerado IRREGULARIDADE praticada pelo USUÁRIO, sendo passível das sanções previstas nos artigos 6º, 67 e 68, deste Regulamento.

§ 5º Constatada irregularidade no HIDRÔMETRO, ou em caso de paralisação ou furto, será calculada a eventual diferença na medição do consumo dos últimos 12 (doze) meses, tomando-se por base a primeira medição após a padronização da LIGAÇÃO, e a diferença apurada cobrada na próxima FATURA.

§ 6º Se, após a padronização da LIGAÇÃO, ocorrer fato que impeça a medição a que se refere o § 5º, como o cometimento de nova irregularidade, ou, ainda, nova paralisação ou furto do HIDRÔMETRO, a diferença será apurada com base no consumo médio dos USUÁRIOS pertencentes à CATEGORIA DE CONSUMO do USUÁRIO TITULAR DA LIGAÇÃO, apurado nos últimos 12 (doze) meses.

§ 7º Os serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO serão cobrados conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

Art. 35. Conforme requisitos previstos em lei municipal, a TARIFA social será concedida à população comprovadamente carente, cabendo ao USUÁRIO solicitar o benefício, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

§ 1º Não poderão ser beneficiados os USUÁRIOS que se encontrarem na condição de inadimplentes junto à CONCESSIONÁRIA.

§ 2º Perderão a condição de beneficiário da TARIFA social os USUÁRIOS que:

I - Não mais se enquadrarem em qualquer das condições legais ou regulamentares;

II - Não renovarem o seu cadastro junto à CONCESSIONÁRIA na data estipulada;

III - Cometerem irregularidade na fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 36. As categorias de consumo, consideradas para cálculo da TARIFA, conforme a ESTRUTURA TARIFÁRIA são:

I - Residencial: categoria referente ao consumo de água em economias utilizadas para fins domésticos, sem finalidade lucrativa;

II - Comercial: categoria referente ao consumo de água em economias utilizadas para atividades comerciais e de serviços, considerando-se, também, as atividades agrícolas, cooperativas, hospitalares, associações civis e instituições de utilidade pública;

III - Industrial: categoria referente ao consumo de água em ECONOMIA ocupada para o exercício de atividade industrial;

IV - Pública: categoria referente ao consumo de água em ECONOMIA ocupada por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. O imóvel que for constituído por economias enquadradas em categorias de consumo distintas, mas possuir um único HIDRÔMETRO terá seu consumo faturado com base na ECONOMIA de maior TARIFA, até que o proprietário ou USUÁRIO promova as ligações individualizadas.

Art. 37. Se houver mais de uma ECONOMIA cuja medição de consumo de água for feita por um único HIDRÔMETRO:

I - A TARIFA FIXA será atribuída a cada ECONOMIA;

II - A TARIFA VARIÁVEL considerará a medição do consumo de água, efetuada pelo HIDRÔMETRO.

Art. 38. Nos condomínios verticais ou horizontais, e nos loteamentos fechados, o faturamento observará o seguinte:

I - Se houver medição individualizada do consumo de água, para cada ECONOMIA, a leitura e o acesso aos hidrômetros puderem ser realizados diretamente da via pública:

a) Serão abertas matrículas específicas para cada ECONOMIA e uma MATRÍCULA para o medidor global do condomínio ou loteamento fechado, que também será considerada uma ECONOMIA;

b) A medição e o faturamento serão realizados pela CONCESSIONÁRIA, de forma individual para cada ECONOMIA;

c) Além da medição e faturamento individual, será medido o consumo global, cujo faturamento, em nome do condomínio ou loteamento, considerará a TARIFA FIXA e a TARIFA VARIÁVEL, esta última com base na diferença entre o consumo global e o somatório das medições individuais.

II - Se houver um único HIDRÔMETRO para medição do consumo de água, ao qual estejam ligadas as economias, ou, ainda que haja um HIDRÔMETRO para cada ECONOMIA, porém, sem acesso diretamente da via pública, a CONCESSIONÁRIA fará a medição global do consumo de água, e o faturamento ocorrerá nos termos do artigo 37, ficando a cargo e conveniência da administração interna dos condomínios verticais ou horizontais, ou dos loteamentos fechados, o rateio de despesas e a individualização das tarifas para cada ECONOMIA.

Art. 39. É responsável pelo pagamento das tarifas o USUÁRIO TITULAR DA LIGAÇÃO, e com ele, solidariamente:

I - O proprietário ou possuidor da ECONOMIA;

II - O loteador e o incorporador imobiliário, enquanto não entregue a ECONOMIA e transferida a titularidade da LIGAÇÃO;

III - Os condôminos pelas obrigações do condomínio, ou os proprietários dos lotes, quando se tratar de loteamento fechado, conforme suas respectivas cotas partes.

§ 1º Se o USUÁRIO inadimplente com as tarifas ou demais obrigações pecuniárias, referentes à determinada ECONOMIA, solicitar o encerramento do CONTRATATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá:

I - Transferir os débitos para outra ECONOMIA, cuja titularidade da LIGAÇÃO seja do mesmo USUÁRIO inadimplente;

II - Efetuar a cobrança dos débitos de que trata o inciso anterior, juntamente com as tarifas referentes à prestação atual do SERVIÇO PÚBLICO, na outra ECONOMIA cuja titularidade da LIGAÇÃO seja do USUÁRIO inadimplente;

III - A cobrança dos débitos de que trata o inciso I poderão ser feitas na mesma FATURA das tarifas referentes à ECONOMIA cuja titularidade é do USUÁRIO inadimplente.

Art. 40. É vedado à CONCESSIONÁRIA isentar o pagamento das tarifas ou cobrála em valor irrisório, inclusive de pessoas jurídicas de direito público ou de GRANDES USUÁRIOS.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo reduções sazonais em períodos de baixa demanda, sem que isto, todavia possa gerar qualquer direito de a mesma solicitar compensação nos valores das tarifas.

§ 2º O desconto, promoção ou redução tarifária determinado pelo PODER CONCEDENTE implicará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.

§ 3º Poderá a CONCESSIONÁRIA fazer a compensação de seus créditos com eventuais débitos junto aos USUÁRIOS.

§ 4º A CONCESSIONÁRIA poderá parcelar o pagamento das tarifas devidas pelos USUÁRIOS, sendo as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais.

Art. 41. As faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA deverão apresentar, claramente, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome do USUÁRIO;

II - Inscrição do USUÁRIO no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

III - Endereço e categoria da ECONOMIA para a qual houve a prestação do serviço ou sua disponibilidade;

IV - Endereço para envio da FATURA, se distinto do da ECONOMIA;

V - Número de série do HIDRÔMETRO;

VI - Medição e data da leitura atual e anterior do HIDRÔMETRO;

VII - Ciclo de leitura;

VIII - Indicação diferenciada dos serviços que foram faturados;

IX - Valor total dos serviços prestados e data de vencimento da FATURA;

X - Valor dos impostos atribuídos aos USUÁRIOS;

XI - Telefone e endereço da CONCESSIONÁRIA;

XII - Histórico de consumo dos últimos 6 (seis) meses, quando houver.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA poderá reservar campo na FATURA para comunicação com os USUÁRIOS, mediante a inserção de avisos, mensagens e notificações, tais como declaração de quitação anual, intermitência dos serviços, avisos de débitos e de SUSPENSÃO dos SERVIÇOS, dentre outros.

§ 2º As faturas poderão ser entregues ao USUÁRIO:

I - Por meio eletrônico;

II - No próprio ato da leitura do HIDRÔMETRO, por meio de sistema próprio de leitura e impressão simultânea, com entrega ao USUÁRIO diretamente pelo leiturista;

III - Via Postal.

Art. 42. Se o USUÁRIO discordar da medição de consumo ou do valor da TARIFA cobrada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da FATURA, conforme previsto no art. 26 , I, da Lei nº 8.078/1990 , reclamar pelo vício de medição ou do faturamento, expondo as razões de sua discordância, sendo que:

I - A CONCESSIONÁRIA, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, decidirá acerca da reclamação;

II - Poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA a aferição do HIDRÔMETRO fora da LIGAÇÃO, para constatação de sua acuidade na medição, que poderá ter o acompanhamento do USUÁRIO;

III - Se constatado que o consumo reclamado ocorreu por falha do HIDRÔMETRO, a diferença será creditada a favor do USUÁRIO ou da CONCESSIONÁRIA, conforme o caso;

IV - As diferenças eventualmente encontradas poderão ser cobradas ou compensadas nas faturas do SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 43. O USUÁRIO receberá a FATURA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, para que efetue o seu pagamento.

§ 1º Se o USUÁRIO não efetuar o pagamento no prazo de vencimento, o valor devido será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).

§ 2º A inadimplência no pagamento das faturas poderá, a critério da CONCESSIONÁRIA, ensejar a inclusão do nome do USUÁRIO nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito ou o protesto do título.

§ 3º A falta de recebimento da FATURA, pelo USUÁRIO, não o desobriga de seu pagamento, podendo obter a segunda via da FATURA diretamente com a CONCESSIONÁRIA, ou por meio eletrônico, via internet.

§ 4º O pagamento de uma FATURA não implicará na quitação de débitos anteriores, porventura existentes.

TÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS HIDRÔMETROS

Art. 44. O HIDRÔMETRO destinado para medição do consumo de água, pela CONCESSIONÁRIA, deve ser instalado na parte externa da ECONOMIA, em local de fácil acesso para instalação e manuseio, que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública, sendo que:

I - O tipo e diâmetro do HIDRÔMETRO serão estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA, conforme necessidades do USUÁRIO e segundo as normas técnicas vigentes;

II - O HIDRÔMETRO deverá ficar abrigado em CAIXA PADRÃO de LIGAÇÃO, para proteção do aparelho, conforme especificações da CONCESSIONÁRIA.

Art. 45. Os hidrômetros serão adquiridos pela CONCESSIONÁRIA de fornecedor certificado ou autorizado pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS - INMETRO.

§ 1º Adquiridos hidrômetros de fornecedores certificados ou autorizados pelo INMETRO, haverá a presunção de regularidade de suas medições.

§ 2º A instalação e retirada do HIDRÔMETRO serão sempre realizadas pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 46. Os hidrômetros serão reparados ou substituídos, à custa da CONCESSIONÁRIA e independentemente de autorização pelo USUÁRIO quando:

I - Deteriorados pelo uso normal;

II - Apresentarem desvios de medição acima do permitido pelas normas técnicas;

III - Em razão de manutenção preventiva.

Parágrafo único. A substituição deverá ser comunicada ao USUÁRIO.

Art. 47. Serão reparados ou substituídos, a custa do USUÁRIO, os hidrômetros:

I - Sem os LACRES originais ou com os LACRES rompidos ou alterados;

II - Abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados.

§ 1º Além do custo pela troca do HIDRÔMETRO, seja em razão de ter danificado o HIDRÔMETRO, ou por falta de guarda sobre ele, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do USUÁRIO:

I - A multa correspondente à irregularidade;

II - Custos para readequação ou conserto da LIGAÇÃO às REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO, incluindo a disponibilização de novo HIDRÔMETRO e CAIXA PADRÃO;

III - Despesas com perícia;

IV - Diferença de consumo apurada;

V - Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 2º Caso o próprio USUÁRIO ou proprietário do imóvel comunique formalmente qualquer dos fatos previstos no caput deste artigo, anteriormente à constatação pela CONCESSIONÁRIA, afirmando que não foi ele quem retirou ou danificou o lacre ou o HIDRÔMETRO, ficará isento de qualquer sanção pela irregularidade, arcando, apenas com os custos pela substituição do equipamento.

Art. 48. Se houver impedimento, por parte do USUÁRIO, quanto ao reparo ou substituição do HIDRÔMETRO, a CONCESSIONÁRIA suspenderá os SERVIÇOS em 48 (quarenta e oito) horas após comunica-lo.

Art. 49. Os hidrômetros são bens públicos disponibilizados aos USUÁRIOS, que deverão utilizá-lo corretamente e zelar por sua integridade, comunicando à CONCESSIONÁRIA a necessidade de reparo ou substituição.

TÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO DE PERÍCIA DO HIDRÔMETRO E DEMAIS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS


Art. 50. Poderá ser realizada a perícia, para verificação do funcionamento ou estado do HIDRÔMETRO e demais equipamentos hidráulicos, por solicitação do USUÁRIO ou por entendimento da CONCESSIONÁRIA.

§ 1º Ao ser retirado o HIDRÔMETRO, para perícia, ocorrerá sua substituição por outro aparelho pela CONCESSIONÁRIA.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá acondicionar o medidor e/ou os demais equipamentos em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhado ao laboratório responsável pela perícia, comunicando ao USUÁRIO para, querendo, acompanhar a perícia, inclusive por meio de assistente técnico.

§ 3º As verificações do HIDRÔMETRO serão realizadas por equipamentos certificados pelo INMETRO.

§ 4º Serão considerados idôneos para a medição do consumo de água, os hidrômetros que acusarem desvio de medição dentro dos limites estabelecidos pelas normas técnicas.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o HIDRÔMETRO retirado para aferição será devolvido para sua antiga instalação, ainda que em perfeito estado de funcionamento.

§ 6º Os hidrômetros reprovados nos testes serão descartados e destinados para reciclagem, devendo a CONCESSIONÁRIA guardar cópia, física ou digital, do respectivo laudo para futuras comprovações do estado do equipamento.

Art. 51. Caso a verificação do HIDRÔMETRO tenha sido solicitada pelo USUÁRIO, constatada a regularidade do aparelho, arcará o USUÁRIO com os custos dos ensaios laboratoriais e relativos à retirada e troca do aparelho, conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.

TÍTULO X - DAS INSTALAÇÕES INTERNAS

Art. 52. A INSTALAÇÃO INTERNA da ECONOMIA será projetada e realizada, pelos USUÁRIOS, de acordo com as normas para instalações prediais, e de maneira compatível com o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 1º Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das INSTALAÇÕES INTERNAS são de responsabilidade do USUÁRIO.

§ 2º O USUÁRIO é responsável por vazamentos de água e de esgoto, nas INSTALAÇÕES INTERNAS, devendo reparar as suas instalações.

§ 3º Mesmo na hipótese de vazamento o USUÁRIO será responsável pelo pagamento das tarifas correspondentes ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário com base na medição do HIDRÔMETRO.

Art. 53. Qualquer equipamento ou obra da INSTALAÇÃO INTERNA, que coloque em risco o SERVIÇO PÚBLICO, deverá ser imediatamente retirado ou desfeita, sob pena de SUSPENSÃO dos SERVIÇOS.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda exigir a instalação de dispositivos corretivos.

§ 2º As INSTALAÇOES INTERNAS deverão evitar, especialmente, a ocorrência do retorno de água à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

Art. 54. As economias deverão ser dotadas de reservatórios de água com capacidade suficiente para seu consumo por, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Nas economias onde se desenvolva qualquer tipo de atividade cuja utilização de água seja necessária ininterruptamente, por questões de segurança e de saúde pública, como centros de saúde ou comerciais, depósitos de materiais inflamáveis e combustíveis, os reservatórios de água deverão ter capacidade para o consumo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 55. Constatado qualquer desrespeito às normas deste Regulamento, quanto às INSTALAÇÕES INTERNAS, poderá a CONCESSIONÁRIA suspender o SERVIÇO PÚBLICO, até a completa regularização, sem prejuízo de eventuais ações na esfera administrativa e judiciária.

TITULO XI DOS HIDRANTES

Art. 56. Os hidrantes urbanos de incêndio serão instalados conforme Plano Municipal de Implantação de Hidrantes elaborado pelo Corpo de Bombeiros, em parceria com a CONCESSIONÁRIA e sob a supervisão da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, em consonância com a NBR 12218/1994 e suas posteriores alterações.

§ 1º Efetuada a instalação, os hidrantes serão lacrados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que, quando houver a utilização deste equipamento pelo Corpo de Bombeiros ou pela Defesa Civil, deverá a CONCESSIONÁRIA ser comunicada para que instale novo lacre.

§ 2º Os hidrantes de coluna instalados nos passeios públicos obedecerão aos locais indicados pelo Corpo de Bombeiros, em conjunto com a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, consoante o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 3º Compete à CONCESSIONÁRIA do SERVIÇO de abastecimento de água, em parceria com o Corpo de Bombeiros, manter a localização dos hidrantes urbanos de incêndio em mapa georreferenciado e constantemente atualizado.

Art. 57. Quando acionada pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Município, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, garantir a funcionalidade dos hidrantes.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA realizará o reparo dos hidrantes danificados, sendo os custos cobrados de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, e demais disposições previstas neste Regulamento.

Art. 58. Somente poderão operar e utilizar os hidrantes o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, os quais deverão comunicar à CONCESSIONÁRIA o uso do equipamento.

Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos hidrantes para outras atividades que não sejam as do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.

TÍTULO XII - DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETORA DE ESGOTO

Art. 59. Todas as obras de terceiros, públicas ou privadas, que possam causar interferência nos SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de ESGOTAMENTO SANITÁRIO, deverão ser comunicadas, pelo proprietário do empreendimento público ou privado, à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao seu início, ressalvado o caso de obras emergenciais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, as quais podem ser comunicadas à CONCESSIONÁRIA quando iniciadas.

Art. 60. Se obras exigirem a readequação ou realocação das REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO, o interessado deverá solicitar à CONCESSIONÁRIA a alteração destas redes e, caso seja tecnicamente viável, arcará o responsável pela obra ou o proprietário do empreendimento com os respectivos custos.

Art. 61. Qualquer dano causado aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por ocasião da execução de obras por terceiros, deverá ser imediatamente comunicado à CONCESSIONÁRIA, cabendo ao responsável pela obra ou proprietário do empreendimento indenizar à CONCESSIONÁRIA o respectivo prejuízo em sua totalidade.

Parágrafo único. Deverão ser indenizados os custos para reparo da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou COLETORA DE ESGOTO, bem como o volume de água perdido e eventuais danos a terceiros, para os quais a CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE sejam demandados.

TÍTULO XIII - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 62. Os serviços de saneamento visam à melhoria das condições de vida na cidade, e, para alcançar seus princípios de eficiência, universalidade, sustentabilidade econômica e modicidade das tarifas, serão combatidos o desperdício e as irregularidades na prestação e fruição dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Art. 63. Compete à COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS:

I - Orientar os USUÁRIOS acerca da correta utilização do SERVIÇO PÚBLICO e dos prejuízos ocasionados pelas irregularidades;

II - Analisar os Termos de Ocorrência, laudos periciais e manifestações eventualmente apresentadas, deliberando acerca da aplicação de multas relacionadas à PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, bem como demais encargos, conforme previsto na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

III - Apurar e calcular diferenças de consumo, aplicando, em consequência, todas as medidas necessárias para regularização do SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 64. Considera-se irregularidade praticada pelo USUÁRIO com relação ao SERVIÇO de abastecimento de água:

I - Usufruir clandestinamente dos serviços de abastecimento;

II - Efetuar ligações clandestinas à REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;

III - Utilizar a água para fins distintos do contratado;

IV - Injetar água, ar ou outra substância, na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, por meio de bombas ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;

V - Instalar bombas ou outros dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;

VI - Valer-se de outra fonte de abastecimento diversa da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou misturar água de outra fonte à água fornecida pela CONCESSIONÁRIA;

VII - Realizar ou permitir a derivação, nas INSTALAÇÕES INTERNAS de sua ECONOMIA, para fornecer água à outra ECONOMIA;

VIII - Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS ou da LIGAÇÃO, em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas técnicas;

IX - Não reparar vazamentos nas INSTALAÇÕES INTERNAS;

X - Impedir a verificação, manutenção, reparo, ou leitura do HIDRÔMETRO e da respectiva LIGAÇÃO, pela CONCESSIONÁRIA;

XI - Negar-se a modificar ou atualizar as INSTALAÇÕES INTERNAS, notadamente, o registro geral, o posicionamento do HIDRÔMETRO e de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a medição do consumo;

XII - Utilizar de forma inadequada as INSTALAÇÕES INTERNAS, criando risco à potabilidade da água ou de contaminação da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;

XIII - Adulterar ou manipular a LIGAÇÃO, o HIDRÔMETRO, os LACRES ou a caixa de proteção instalada;

XIV - Executar derivações na LIGAÇÃO, permanentemente ou transitoriamente, antes do HIDRÔMETRO (BYPASS);

XV - Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de LACRE, falta de HIDRÔMETRO, da caixa de proteção, da adulteração ou manipulação destes equipamentos;

XVI - Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do consumo de água;

XVII - Não permitir a instalação de HIDRÔMETRO na fonte alternativa de água, para fins de verificação de que a fonte não está sendo utilizada;

XVIII - Adulterar ou manipular o HIDRÔMETRO, LACRES ou a caixa de proteção instalada na fonte alternativa de água;

XIX - Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de LACRE, falta de HIDRÔMETRO, da caixa de proteção, da adulteração destes equipamentos, instalados na fonte alternativa de água;

XX - Executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do HIDRÔMETRO (BY-PASS), instalado na fonte alternativa de água;

XXI - Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do consumo de água da fonte alternativa;

XXII - Impedir a fiscalização, manutenção, reparo ou leitura do HIDRÔMETRO instalado na fonte alternativa de água;

XXIII - Violar a SUSPENSÃO do SERVIÇO PÚBLICO (violação de corte);

XXIV - Danificar as REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

Art. 65. Considera-se irregularidade praticada pelo USUÁRIO com relação ao SERVIÇO de coleta e tratamento de esgoto:

I - Lançar esgoto, clandestinamente no SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou fazer LIGAÇÃO CLANDESTINA na REDE COLETORA DE ESGOTO;

II - Efetuar lançamentos diversos dos previstos no CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS, inclusive de água servida proveniente de fontes alternativas ao sistema público de abastecimento, ainda que hidrometradas;

III - Lançar substâncias na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA;

IV - Valer-se de fossa séptica ou outro sistema para esgotamento sanitário diverso da REDE COLETORA DE ESGOTO, onde esta rede estiver disponível;

V - Danificar a REDE COLETORA DE ESGOTO;

VI - Conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, lançar águas pluviais e de piscinas na REDE COLETORA DE ESGOTO;

VII - Efetuar a derivação de tubulações para coleta de esgoto de outro ou para outro imóvel ou ECONOMIA, sem a autorização da CONCESSIONÁRIA;

VIII - Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS ou da LIGAÇÃO, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas;

IX - Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da respectiva LIGAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA;

X - Negligenciar a manutenção das instalações sanitárias internas ou deixar de reparar rompimentos e vazamentos havidos em INSTALAÇÕES INTERNAS.

Art. 66. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - Emitir Termo de Ocorrência, em formulário próprio, contendo as informações necessárias ao registro, tais como:

a) Identificação do USUÁRIO ou do responsável pela irregularidade;

b) Endereço da LIGAÇÃO;

c) MATRÍCULA da LIGAÇÃO;

d) Identificação, número e leitura(s) do(s) medidor(e s);

e) Número do HIDRÔMETRO;

f) Descrição dos LACRES;

g) Descrição da irregularidade constatada, com fotografias e/ou vídeos;

h) Identificação e assinatura do agente da CONCESSIONÁRIA;

i) Eventualmente, outras informações pertinentes;

II - Colher a assinatura do USUÁRIO ou da pessoa que se encontrar na ECONOMIA, com a indicação de que, com a assinatura, toma ciência da lavratura do termo e do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, rebatendo, justificando ou esclarecendo os fatos, sendo que:

a) O termo de ocorrência deverá indicar, expressamente, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, dirigida à COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS;

b) Caso o USUÁRIO se negue a assinar o Termo de Ocorrência ou não haja ninguém na ECONOMIA, no momento de sua lavratura:

1. Poderá ser comunicada a lavratura do Termo por meio de aviso na FATURA do SERVIÇO PÚBLICO, consignando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação; ou

2. Poderá a CONCESSIONÁRIA reapresentar ou enviar o termo de ocorrência ao USUÁRIO, com aviso de recebimento.

3. Se, após 3 (três) tentativas, o termo de ocorrência não puder ser entregue ao USUÁRIO, a notificação dar-se-á por publicação de edital, em jornal local de ampla circulação.

Art. 67. A demonstração da irregularidade se fará pela lavratura do Termo de Ocorrência e:

I - Se evidente a irregularidade, por meio de fotografias e/ou vídeos;

II - Caso a irregularidade não seja demonstrável por meio de fotografias ou vídeos, a CONCESSIONÁRIA utilizará outros meios para constatação, como testemunhas, vistoria, inspeção ou perícia sobre o HIDRÔMETRO ou demais equipamentos hidráulicos, sendo que a perícia será realizada nos moldes do artigo 50, deste Regulamento.

Art. 68. Nos casos de irregularidades, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do USUÁRIO:

I - A multa correspondente à irregularidade;

II - Custos para readequação ou conserto da LIGAÇÃO às REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ou de COLETORA DE ESGOTO, incluindo a disponibilização de novo HIDRÔMETRO e CAIXA PADRÃO;

III - Despesas com perícia;

IV - Diferença de consumo apurada;

V - Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

§ 1º Comprovado pelo USUÁRIO, em sua defesa, que a irregularidade ocorreu em período em que ele não era responsável pela ECONOMIA, serão dele cobrados os valores referentes aos incisos II e IV, do caput.

§ 2º Considera-se reincidência o cometimento de uma nova irregularidade dentro do período de 3 (três) anos, mesmo que ela ocorra na modalidade continuada, podendo ser lavrados novos termos de ocorrência enquanto não houver a devida regularização.

Art. 69. A COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS deliberará sobre a irregularidade, em até 30 (trinta) dias, contados da manifestação do USUÁRIO acerca do Termo de Ocorrência, ou, caso ele não se manifeste, do vencimento do prazo para que o fizesse.

Parágrafo único. Das decisões da COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo da aplicação de sanções, ao Diretor-Presidente da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.

Art. 70. Se eventualmente a irregularidade prevista neste regulamento não tiver correspondência com valor previsto na TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES, será aplicado o valor da multa imposta para infração semelhante.

ANEXO I DOS LANÇAMENTOS PROIBIDOS

Art. 1º É terminantemente proibido o lançamento de forma direta ou indireta à rede de esgotamento sanitário, de quaisquer dos seguintes produtos:

I - Substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes, tintas, benzeno, naftalina ou qualquer outro sólido, líquido ou gás com as mesmas propriedades;

II - Substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo público, risco à vida, à saúde pública ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos, bem como constitua um perigo para os empregados encarregados da prestação dos serviços;

III - Substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos, suas instalações ou aos empregados encarregados da prestação desses serviços;

IV - Águas residuárias corrosivas, resíduos radioativos capazes de causar danos ou prejudicar as redes de esgotamento sanitário ou os interceptores ou equipamentos ou instalações civis ou os empregados encarregados da prestação desses serviços;

V - Materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera, estopa, restos de animais, vísceras e outros materiais análogos, sejam inteiros ou triturados;

VI - Líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou depositar na rede coletora ou de reagir com as águas desta, produzindo substâncias compreendidas em qualquer dos itens do presente artigo.

Art. 2º Os valores limites dos parâmetros básicos dos efluentes líquidos sanitários ou industriais para serem lançados no sistema coletor público de esgoto sanitário, dotado ou não de tratamento, devem obedecer ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal em vigor, tendo em vista a compatibilização desses efluentes com as características do sistema coletor, do processo de tratamento e/ou do corpo receptor.

Art. 3º Os efluentes líquidos industriais somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, no sistema coletor público (rede coletora de esgoto, coletores tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios), desde que obedeçam as condições e padrões estabelecidos neste artigo, resguardadas outras exigências estabelecidas:

I - O efluente não poderá causar ou possuir potencial tóxico ao sistema de tratamento e/ou do corpo receptor;

II - Condições de lançamento de efluente no sistema coletor público:

a) Ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;

b) Ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções nas canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto;

c) Ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;

d) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 a vazão média diária;

e) Ausência de águas pluviais e de refrigeração em qualquer quantidade;

f) Concentrações máximas dos seguintes elementos ou conjuntos de elementos:

Parâmetros Unidade *Valores Máximos
Grupo I    
Temperatura (ºC) < 40
pH ---- 6 - 10
DQO ---- ----
DBO5,20 ---- 350
Óleos e Graxas - óleos minerais mg/L 100
Óleos e Graxas - óleos vegetais e gorduras mg/L 100
Sólidos em suspensão mg/L 300
SSD, em teste de 1 (uma) hora em "cone imhoff" ml/L 20
Diâmetro Máximo de Partículas cm 1,5
Grupo II    
Substâncias Radioativas N.A. N.A
Substâncias Aderentes N.A. N.A.
Substâncias Tôxicas N.A. N.A.
Substâncias Inflamáveis N.A. N.A.
Cloro Ativo N.A. N.A.
Grupo III    
Sais Dissolvidos (inclusive Cloretos) mg/L 15.000
Cianetos mg/L 0,2
Cloretos mg/L 10.000
Sulfatos mg/L 1.000
Sulfetos mg/L 1
Fosfatos mg/L 15
Fluoretos mg/L 10
Grupo IV    
Metais Pesados (somatório) mg/L 5
Arsênio mg/L 1,5
Cádmio Total mg/L 0,1
Chumbo mg/L 1,5
Cobalto mg/L 1
Cobre mg/L 1,5
Cromo Total mg/L 5
Cromo Trivalente mg/L 2
Cromo Hexavalente mg/L 0,5
Estanho Total mg/L 4
Mercúrio Total mg/L 0,01
Ferro Solúvel mg/L 15
Níquel Total mg/L 2
Prata Total mg/L 1,5
Selênio Total mg/L 1,5
Zinco Total mg/L 5
GrupoV    
Fenóis mg/L 5
Detergentes mg/L 10
Surfactantes (MBAS) mg/L 5

---- = Não se aplica.

N.A. = Não admissível

Grupo I = Padrões para Proteção e Ordenação do Uso de Redes Coletoras

Grupo II = Características Gerais Não-Aceitáveis

Grupo III = Limitações de Teores de Íons Salinos

Grupo IV = Teores de Metais

Grupo V = Restrições Diversas (Exceto pH)

§ 1º Além das condições acima estabelecidas, os efluentes a serem lançados no coletor público deverão ter os seguintes limites máximos:

1. Sólidos Totais: 1.200 mg/L

2. Nitrogênio Total: 90 mg/L

3. Fósforo Total: 20 mg/L

§ 2º Desde que não seja comprometido o funcionamento do sistema de esgotos, a CONCESSIONÁRIA responsável pela sua operação poderá, em casos específicos, admitir a alteração dos valores fixados neste artigo.

§ 3º Se a concentração de qualquer elemento ou substância vier atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema de esgoto, a CONCESSIONÁRIA poderá, em casos específicos, reduzir os limites fixados neste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais.

§ 4º Se o lançamento dos efluentes ocorrer em sistema de esgoto desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de lançamento previstos no art. 34 , da Resolução CONAMA nº 357/2005 e art. 14 da Deliberação CECA/MS nº 003/1997 e alterações posteriores, sem prejuízo das demais disposições.estabelecidas neste Regulamento.

§ 5º Os efluentes líquidos a serem lançados no sistema público de coleta de esgotos estão sujeitos a tratamento que os enquadrem nos padrões estabelecidos neste artigo.

§ 6º O lodo proveniente de qualquer sistema de tratamento, inclusive aqueles provenientes de fossas, deverá ter sua destinação final aprovada pela SEMADUR - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, sendo vedada sua disposição no sistema coletor público.

Art. 4º Com objetivo de comprovar que o lançamento de águas residuárias domésticas e/ou industriais na rede coletora se encontra dentro dos limites estabelecidos por este regulamento e pela legislação ambiental, a CONCESSIONÁRIA e a SEMADURSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS poderão realizar análises dos parâmetros conforme procedimentos estabelecidos nas normas específicas.

Art. 5º O lançamento dos efluentes de águas residuárias domésticas ou líquidos industriais no sistema coletor público deverá ser feito através de ligação única, sempre por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão da qual partirão por gravidade para a rede coletora.

§ 1º A critério da CONCESSIONÁRIA, a água residuária doméstica ou industrial com os parâmetros Sólidos em Suspensão, DB05,20 e DQO acima do estabelecido neste Regulamento poderá ser aceito desde que o sistema de tratamento suporte e seja cobrado uma tarifa adicional equivalente à carga orgânica detectada.

§ 2º A critério da CONCESSIONÁRIA, a água residuária doméstica ou industrial poderá conter águas de refrigeração desde que o sistema coletor e de tratamento suportem e seja cobrado uma tarifa adicional equivalente à vazão adicionada.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções e responsabilidades a que estiver sujeito, qualquer lançamento na rede pública de águas residuárias domésticas ou industriais em desacordo com as características já definidas, levará a CONCESSIONÁRIA, após autorizada pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, a adotar as providências cabíveis, que poderão resultar em:

I - Proibição do lançamento quando se tratar de materiais não corrigíveis através de tratamento prévio;

II - Exigir um tratamento prévio que dê como resultado concentrações dentro dos limites tolerados;

III - Impor à vigilância, uma comprovação sistemática das quantidades e proporções do lançamento.

DAS INSTALAÇÕES DE PRÉ-TRATAMENTO


Art. 7º Quando a CONCESSIONÁRIA exigir determinada instalação de prétratamento dos lançamentos, o USUÁRIO deverá apresentar o projeto para análise e aprovação prévia, sem que se possa alterar posteriormente as especificações ali estabelecidas, salvo com anuência expressa da CONCESSIONÁRIA.

Art. 8º O USUÁRIO fica obrigado a construir, utilizar e manter por sua conta todas aquelas instalações de pré-tratamento que sejam necessárias.

Art. 9º As indústrias, independentemente de sua atividade, que estiverem autorizadas para fazer lançamentos, mesmo aquelas que realizarem pré-tratamento, deverão instalar uma grade de 50 mm antes do lançamento à rede de esgotos.

Art. 10. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde existirem serviços de lubrificações e lavagens de veículos, deverão passar em "caixa de areia" e "caixa separadora de óleo", antes de serem lançados nas instalações de esgoto.

ANEXO II DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

ESTRUTURA TARIFÁRIA
Valores em R$/m³
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO Tarifa de Água Tarifa de Esgoto
Tarifa Social Tarifa Fixa  
Até 20 m³    
Residencial Tarifa Fixa  
1 a 10 m3    
11 a 15 m3    
16 a 20 m3    
21 a 25 m3    
26 a 30 m3    
31 a 50 m3    
Acima de 50 m3    
Comercial Tarifa Fixa  
1 a 10 m3    
Acima de 10 m3    
Industrial Tarifa Fixa  
1 a 10 m3    
Acima de 10 m3    
Poder Público Tarifa Fixa  
1 a 20 m3    
Acima de 20 m3