Lei nº 2.950 de 22/01/1993

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 jan 1993

Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, do exercício de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caráter excepcional o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 1.993, efetuado até 10 de fevereiro próximo, será calculado com base na UFIC de janeiro de 1993.

Art. 2º A correção do Imposto Predial e Territorial Urbano para 1.993 não poderá ser superior ao IGP-M acumulado do exercício de 1.992.

Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 2.786 de 27.12.90, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e a respectiva área construída seja igual ou inferior a 80 metros quadrados, classificado na categoria precário ou popular.

Parágrafo único. Gozará da isenção prevista no caput deste artigo, igualmente, o compromissário, com compromisso inscrito no Registro Imobiliário e os compromissários e detentores de imóveis financiados pela COHAB, PREVISUL, e outros agentes do Sistema Financeiro da Habitação desde que prove posse justa do imóvel, mesmo na hipótese do imóvel estar cadastrado na municipalidade em nome do agente financeiro.

Art. 4º O inciso I do art. 192 da Lei nº 1.466 de 26.10.1973, alterado pelos artigos, 1º da Lei nº 2.372 de 23.12.86, e art. 4º da Lei nº 2.786 de 27.12.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e a respectiva área construída seja igual ou inferior a 80 metros quadrados, classificado na categoria precário ou popular.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.1993.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 22 DE JANEIRO DE 1993.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal