Decreto nº 11.620 de 29/01/2004

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jan 2004

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO, VENCIDO OU VINCENDO, DE SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica de Belo Horizonte e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003.

DECRETA:

Art. 1º Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.

§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento.

§ 2º Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento, observadas as seguintes condições: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/2004, observadas as seguintes condições:

I - estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;

II - o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;

(Revogado pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020):

III - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;

IV - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente, resultante de obras públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020):

V - os percentuais previstos nos incisos II e III deste parágrafo serão calculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07;

VI - a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;

VII - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município;

(Revogado pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020):

VIII - a utilização de precatório de natureza alimentar e não alimentar para compensação de mesmo crédito será efetivada até o limite dos percentuais para quitação ou parcelamento a que se referem os incisos II e III deste parágrafo em relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis de compensação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando a compensação de que trata este Decreto envolver crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a data da ocorrência do fato gerador na cessão onerosa a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei 5.492/88, será a do registro do respectivo título translatício no Ofício de Imóveis competente.

§ 4º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório ou nos termos do parcelamento efetuado.

§ 5º - Aplicam-se, no que couber, à compensação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, bem como ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN vencido, sujeito a lançamento homologatório, com créditos líquidos e certos, oriundos de precatório, devidos pela Fazenda Pública Municipal, cujo direito é originariamente de titularidade do próprio devedor tributário, as condições previstas nos incisos I, IV, VI e VII do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.977, de 14.12.2007, DOM Belo Horizonte de 15.12.2007)

Art. 2º A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte devedor do crédito tributário e não tributário, por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária e não tributária junto à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.

§ 1º - O requerimento de compensação de crédito tributário e não tributário deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, para formação de processo administrativo específico para este fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento.

§ 2º Para a compensação de créditos tributários e não tributários, o contribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior: § 2º - Para a compensação de créditos tributários e não tributários por meio de créditos de terceiros recebidos a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário próprio de requerimento: (Redação dada pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)
§ 2º - Para compensação utilizando-se de crédito de terceiro, o contribuinte devedor deverá juntar ao requerimento o respectivo instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido, existente contra a Fazenda Pública Municipal."

I - o original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, da natureza e origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)

II - Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram -, consignando os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários que se pretende compensar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados, dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)

III - cópia do parecer da unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório, atualizado no máximo trinta dias anteriores à data do requerimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior: III - cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta) dias anteriores à data da cessão. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 31.08.2007, DOM Belo Horizonte de 01.09.2007)
  "III - cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez) dias anteriores à data da cessão. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)"

§ 3º - Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do pleito.

§ 4º O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deverá ser protocolizado previamente na unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o parecer no prazo de quinze dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, que emitirá o mencionado parecer no prazo de 15 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)

§ 5º - A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros recebidos a título de cessão poderá ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao Município, que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia autenticada dos documentos comprobatórios desta condição. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10.04.2007, DOM Belo Horizonte de 11.04.2007)

§ 6º É requisito para a compensação prevista neste decreto o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, na forma disciplinada pela administração tributária municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17322 DE 02/04/2020).

Art. 3º No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.

Parágrafo único - Não incidem honorários advocatícios sobre créditos tributários e não tributários não ajuizados.

Art. 4º A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, em conjunto, pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças e pelo Procurador Geral do Município.

Art. 5º A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo, quando titular do crédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário, na hipótese de envolver cessão de crédito.

§ 1º - São cláusulas essenciais do termo de compensação:

I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

II - número do processo administrativo ensejador do lançamento originário, se for o caso;

III - número do processo judicial, se for o caso;

IV - número do lançamento, natureza e valor do crédito tributário ou não tributário compensado, com a identificação dos acréscimos devidos;

V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

VI - identificação da cessão do crédito objeto de compensação, se for o caso;

VII - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.

§ 2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento formado para este fim.

§ 3º - O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias à satisfação dos créditos tributários e não tributários.

Art. 6º No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.

Art. 7º Firmado o termo de compensação de créditos tributários e não tributários, que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada a compensação no âmbito judicial, o instrumento respectivo deverá ser encaminhado aos Òrgãos Fazendários de Administração Financeira e de Controle e Gerência de Créditos da Fazenda Pública Municipal, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

Parágrafo único - Caberá ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, no caso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar o Órgão Fazendário de Administração Financeira e de Controle e Gerência da Fazenda Pública Municipal.

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica à compensação procedida mediante acerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimento homologatório de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - realizado pela autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 142 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.822, de 10 de outubro de 2001.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2004

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

Carlos Gomes Sampaio de Freitas

Secretário Municipal Adjunto de Governo

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal da Coordenação de Finanças