Decreto nº 17322 DE 02/04/2020

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 abr 2020

Altera os Decretos nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, e nº 16.882, de 6 de abril de 2018.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Os incisos II e IV e o caput do § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 2º Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento, observadas as seguintes condições:

(.....)

II - o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;

(.....)

IV - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente, resultante de obras públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do parcelamento;".

Art. 2º Os incisos II e III e o caput do § 2º e o § 4º do art. 2º do Decreto nº 11.620, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 6º:

"Art. 2º (.....)

§ 2º Para a compensação de créditos tributários e não tributários, o contribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento:

(.....)

II - Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram -, consignando os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários que se pretende compensar;

III - cópia do parecer da unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório, atualizado no máximo trinta dias anteriores à data do requerimento.

(.....)

§ 4º O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deverá ser protocolizado previamente na unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o parecer no prazo de quinze dias.

(.....)

§ 6º É requisito para a compensação prevista neste decreto o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, na forma disciplinada pela administração tributária municipal.".

Art. 3º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso IV e o § 2º do referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

IV - realizar o seu credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, para acompanhamento, recebimento de comunicados e notificações relativos ao procedimento administrativo de compensação.

§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e ao imposto declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo referentes aos fatos geradores ocorridos há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento.".

Art. 4º Ficam revogados os incisos III, V e VIII do § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de abril de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte