Lei nº 9.337 de 06/02/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 fev 2007

Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributário, fiscal e de preço público, altera as leis nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, e nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do Município poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Poderá ser parcelado o crédito tributário, o crédito fiscal e o preço público:
  I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
  II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
  III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
  Parágrafo único - É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
  I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
  II - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
  Parágrafo único - Os créditos tributário, fiscal e o preço público parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:
  I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCAE -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
  II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
  I - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - denunciados ou confessados pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, desde que este não tenha procedido à retenção do Imposto na fonte;
  II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A denúncia e a confissão de débito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracteriza regular constituição dos créditos tributários ."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º No caso de parcelamento concedido para os créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcelas, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o somatório das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
  Parágrafo único - Para efeito de quitação, a antecipação se dará na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O parcelamento dos honorários advocatícios será concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas, mantendo-se as demais condições aplicáveis ao parcelamento dos créditos do Município previstas nesta Lei."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Serão concedidos os seguintes descontos sobre o preço público previsto na legislação municipal pela expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento efetuado na forma desta Lei:
  I - 100% (cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
  II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas;
  III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta e uma) até 96 (noventa e seis) parcelas."

Art. 9º O inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)".

Art. 10. O inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c ":

"c) 20% (vinte por cento), se parcelado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)".

Art. 11. O § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições:

I - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

II - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

III - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - a compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;

V - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município. (NR)".

Art. 12. Ficam mantidas as condições vigentes até a data da publicação do regulamento desta Lei para as compensações de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já requeridas nos termos regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - Ficam mantidas as condições vigentes até a data da publicação desta Lei para as compensações de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já requeridas nos termos regulamentares."

Art. 13. Ficam mantidos os parcelamentos de que tratam as leis nº 5.762, de 24 de julho de 1990 e nº 8.405, de 5 de julho de 2002, concedidos até a data de regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos no parcelamento instituído por esta Lei, por opção do interessado, os saldos de parcelamentos efetuados com base nas Leis citadas no caput deste artigo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os seus artigos 1º a 8º e o artigo 11, que entram em vigor na data de sua regulamentação, revogando, a partir de então, as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.762/90 e os arts. 1º ao 10 da Lei nº 8.405/02.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.186/06, de autoria do Executivo)