Decreto nº 11.452 de 11/08/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 ago 2004

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, dos Decretos nºs 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 1.697, de 07 de novembro de 1973, 9.704, de 28 de abril de 1997, e do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nºs 5.364, de 29 de dezembro de 2003 e 5.406, de 06 de julho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ................................................................

I - ...........................................................................

II - o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

"Art. 26. ........................................................

II - em relação às operações de que tratam os arts. 21, incisos II e III, 22, § 2º, inciso II, 24 e 25, obtida pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 9º: (NR)

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as Unidades federadas.

"Art. 49. ................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com: (NR)

a) armas e munições, até 31 de dezembro de 2003;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2003;

e) pólvora, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 31 de dezembro de 2003;

j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

l) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com:

1 - jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

2 - perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

III - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica:

1 - sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003;

2 - sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

§ 1º ....................................................................

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes; (NR)

§ 4º..................................................

V - no inciso VIII do caput, desde 08 de agosto de 1996; (NR)

VI - no inciso IX do caput, a partir de 1º de janeiro de 2004." (NR)

"Art. 65. ...........................................................

II - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação: (NR)

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria;

"Art. 68. ....................................................................

§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre sua procedência.

§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações.

"Art. 76 ..............................................................

I - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º a 3º e 13 a 15;

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o crédito corresponderá:

I - para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

II - no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 2º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

a) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do preço de venda à vista da mesma mercadoria, quando nova, até 31 de agosto de 2004;

b) 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria, a partir de 1º de setembro de 2004.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:

I - adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;

II - adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso XVIII do art. 50.

§ 3º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do inciso I do § 6º do art. 50, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, conforme alínea b do inciso XVIII do art. 50, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

I - 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do preço de venda à vista da mesma mercadoria, quando nova, até 31 de agosto de 2004;

II - 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a partir de 1º de setembro de 2004;

III - 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, a partir de 1º de setembro de 2004.

§ 15. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo que, quando se tratar:

I - de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;

II - das demais mercadorias, o prazo de que trata o inciso I do § 2º será de apenas 15 (quinze) dias."

"Art. 79. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvado os casos previstos nos §§ 8º e 10 a 12 do art. 73 e §§ 3º, 4º e 11, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, todos do artigo 75.

"Art. 180 ..............................................

I - ..............................................

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;

"Art. 181. ...........................................................................

I - ...........................................................................

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento; (NR)

II - .............................................................

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do Término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFR-PI (NR);

III - ......................................................................

e) aos que deixarem de escriturar ou que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro; (NR)

"Art. 182. As multas previstas no art. 180 serão reduzidos de: (NR)

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recebimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

V - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;

VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VII - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se, também, nos casos de pagamento integral de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

XV - da entrada no estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado; (AC)

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário. (AC)

"Art. 49 ........................................................

IX - 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com: (AC)

a) armas e munições;

b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

§ 6º Na hipótese do Inciso V do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro e carimbo da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira." (AC)

"Art. 49-A O aumento de alíquota previsto no art. 23, inciso II, alínea j, da lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, incidirá, exclusivamente, sobre as faixas de consumo de energia elétrica acima de 200Kwh (Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 8º)

"Art. 75. ............................................................

§ 11. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão, também, ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal." (AC)

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "e" do inciso II e "e" do inciso IV, todos do art. 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. As pequenas ou microempresas comerciais terão isenção das Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e sistemática simplificada para apuração e recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos fixados neste Regulamento." (NR)

"Art. 30. ...................................................................................

IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para entrega. (NR)

IV-A - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para entrega. (AC)

Art. 5º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.

Art. 6º O art. 253, do Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. Compete à Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias." (NR)

Art. 7º O § 4º do art. 425, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425. .......................................................................

§ 4º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o art. 238 do Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973;

II - o § 3º do art. 425, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985;

III - o § 6º do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

IV - o inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.142, de 16 de setembro de 20003.

Art. 9º Fica acrescentado o Anexo VII-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a redação baixada com este Decreto, a partir de 1º de setembro de 2004.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de agosto de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO VII