Decreto nº 11423 DE 29/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de recuperação de rodovias localizadas no território do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 103, de 19 de setembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de reparação de rodovias localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.857, de 16.05.2005, DOE MS de 17.05.2005, com efeitos a partir de 04.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas com cimento, areia ou pedras realizadas por estabelecimentos industrializadores de cimento, destinando os referidos produtos à execução de obras de reparação de rodovias localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A isenção aplica-se somente às operações com os produtos a serem utilizados em rodovias previamente especificadas em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, destinados diretamente a órgãos ou a entidades do Estado, responsáveis pelas respectivas obras, ou a empresas contratadas para a sua execução.

§ 2º Relativamente ao cimento, a isenção prevista neste artigo:

I - somente se aplica às operações realizadas pelos estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com cimento produzido no próprio estabelecimento;

II - fica restrita, em cada mês e em relação a cada estabelecimento, à quantidade efetivamente destinada à execução das obras de reparação de rodovias, tendo como limite a quantidade que exceder a maior destas quantidades, considerada, para efeito deste artigo, como teto de produção regular, observado o disposto no § 3º:

a) a produção mensal prevista no projeto apresentado para efeito de obtenção do incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);

b) a média mensal efetivamente produzida no período de janeiro a julho de 2003;

III - fica condicionada à existência de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Receita e Controle, estabelecendo os procedimentos a serem atendidos para o controle das operações alcançadas pelo benefício.

§ 3º O limite para efeito de isenção previsto no parágrafo anterior fica acrescido do saldo do mês anterior, considerado como tal o resultado positivo da operação matemática prevista no inciso III deste parágrafo, observada esta seqüência:

I - toma-se, como parcela inicial, se houver, o saldo do mês anterior, apurado na forma deste parágrafo;

II - acrescenta-se à parcela inicial, referida no inciso anterior, a quantidade produzida que exceder o teto de produção regular;

III - exclui-se do resultado da soma a que se refere o inciso anterior ou, na falta da parcela inicial, da quantidade que exceder o teto de produção regular a quantidade efetivamente destinada às obras de reparação de rodovias.

§ 4º Na determinação da produção mensal ou da média mensal efetivamente produzida a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 2º deste artigo não se considera o cimento exportado para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação sem incidência do ICMS, no respectivo mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.442, de 16.10.2003, DOE MS de 17.10.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003)

Art. 2º As notas fiscais relativas às operações destinando cimento à execução de obras de reparação a que se refere o art. 1º serão emitidas sem destaque do imposto e registradas no livro Registro de Saídas sem débito do imposto.

§ 1º Verificado o não-cumprimento das condições exigidas para a aplicação da isenção prevista neste Decreto, o estabelecimento industrial, em relação à quantidade não alcançada pelo benefício, que pode ser integral ou parcial, deverá, no último dia do respectivo mês, emitir uma nota fiscal, contendo:

I - data de emissão;

II - no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: "destaque de ICMS";

III - no quadro "Dados do Produto", a demonstração da produção excedente, da quantidade destinada à execução de obras de reparo e da quantidade abrangida pela isenção, se for o caso;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no retângulo destinado ao "ICMS incidente na operação", o valor do imposto relativo à quantidade não abrangida pela isenção;

V - outros dados de interesse do estabelecimento, dispensada a indicação de outros dados regulamentarmente exigidos no preenchimento do formulário da nota fiscal.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registra no livro Registro de Saídas com débito do imposto, para efeito de apuração e recolhimento do imposto devido, no prazo previsto na legislação ou em regime especial.

Art. 3º A isenção prevista neste Decreto, relativamente às operações com cimento, fica condicionada à homologação da Superintendência de Administração Tributária.

§ 1º Para efeito deste artigo, o estabelecimento industrial deverá, até o dia 15 de cada mês, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária o pedido de homologação, relativo às operações ocorridas no mês anterior, instruído com os seguintes documentos e informação:

I - uma via ou cópia das notas fiscais emitidas para acobertar as operações destinando cimento para a execução de obras de reparo de rodovias;

II - uma via ou cópia da nota fiscal emitida para efeito de destaque do ICMS incidente sobre a parte, se houver, não alcançada pela isenção;

III - quantidade total produzida no respectivo mês.

IV - demonstrativo do limite a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º deste Decreto, que deverá ser transcrito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

§ 2º A isenção será homologada mediante prévia verificação fiscal envolvendo os procedimentos adotados pelo estabelecimento industrial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle