Decreto nº 11.857 de 16/05/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2005

Altera dispositivo do Decreto nº 11.423, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de recuperação de rodovias localizadas no território do Estado.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 11.423, de 29 de setembro de 2003:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de reparação de rodovias localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de abril de 2005.

Campo Grande, 16 de maio de 2005.

EGON KRAKHECKE

Governador, em exercício

RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Receita e Controle, em exercício

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL