Decreto nº 11.442 de 16/10/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2003
Acrescenta o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 11.423, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de recuperação de rodovias localizadas no território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 103, de 19 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 11.423, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"§ 4º Na determinação da produção mensal ou da média mensal efetivamente produzida a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 2º deste artigo não se considera o cimento exportado para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação sem incidência do ICMS, no respectivo mês."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de setembro de 2003.
Campo Grande, 16 de outubro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL