Decreto nº 1018 DE 15/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2021
Cria o Programa Mais MT Cirurgias - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal , e;
Considerando a situação emergencial de saúde vivenciada pelo estado de Mato Grosso, em decorrência da pandemia de nível mundial ocasionada pela disseminação do vírus SARS-CoV2, causador da Covid-19;
Considerando o avanço da pandemia do novo coronavírus COVID-19 no Estado de MT, desde março de 2020 as unidades hospitalares tiveram que remanejar as estruturas físicas para cumprir as especificações de atendimento e isolamento exigidas pelas medidas de biossegurança.
Considerando as orientações para a retomada segura e consciente dos tratamentos cirúrgicos eletivos, sem perder de vista e mantendo todas as medidas de prevenção e controle de infecção para a COVID-19 elaboradas pelas entidades médicas: Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC), Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO), Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCC), Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecções e Epidemiologia Hospitalar (ABIH) e Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA);
Considerando o Plano de Retomada de Cirurgias Eletivas durante a Pandemia de COVID-19 elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso que orienta as instituições hospitalares do estado de Mato Grosso no âmbito da pandemia da COVID-19 para o retorno consciente e seguro do ambulatório clínico e cirúrgico para ofertar uma assistência integral aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), de julho de 2021.
Considerando que a suspensão temporária das cirurgias eletivas tem ocasionado o aumento da demanda reprimida de pacientes que aguardam procedimento ambulatorial e cirúrgico, logo, alguns pacientes eletivos têm agravado, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência. O retardo no início ou na continuidade do tratamento desses pacientes com doenças não emergências podem resultar no aumento da agudização, sequelas e morbimortalidade, e com isso, gera a sobrecarga ainda maior no sistema de saúde.
Considerando a alta demanda de usuários aguardando por procedimentos eletivos, um elevado tempo de espera causando, além de prejuízos a população, a baixa produção nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde;
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Mais MT Cirurgias - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso.
§ 1º O Programa Mais MT Cirurgias terá vigência e execução até 30 de novembro de 2022, sendo o prazo limite de 90 dias, pós produção, para a apresentação da competência novembro de 2022, nos sistemas oficiais SIA e SIH. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1446 DE 29/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Programa Mais MT Cirurgias terá vigência até 30 de setembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1109 DE 21/09/2021). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Programa terá a vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação, ou até atingir o teto financeiro estimado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução do Programa Mais MT Cirurgias ficam condicionadas ao orçamento estimado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1109 DE 21/09/2021).
Art. 2º Os gestores de saúde de entidades públicas, filantrópicas ou privadas, interessados em participar do Programa, deverão formalizar proposta junto à Secretaria Estadual de Saúde - SES/MT, por meio do Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso/SGPCE.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1446 DE 29/07/2022):
§ 1º Fica autorizada a inserção de novas propostas ao Programa Mais MT Cirurgias:
I - aos Municípios que não apresentaram proposta no âmbito do programa até 30 de julho de 2022 e;
II - aos Municípios que comprovem a execução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das propostas já aprovadas até 30 de julho de 2022 e já tenham recebido a antecipação de repasses de que trata o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 1.018 de 15 de julho de 2021.
§ 2º Não serão recebidas novas propostas de municípios que tiverem propostas pendentes de aprovação em razão da não comprovação do cumprimento mínimo de obrigações decorrentes do recebimento da antecipação de que trata o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 1.018 de 15 de julho de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1446 DE 29/07/2022).
§ 3º Por força do previsto no art. 73 , VI, "a", da Lei estadual nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, fica vedada a antecipação de que trata o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 1.018 de 15 de julho de 2021, devendo os repasses aos municípios que apresentem novas propostas ocorrer em proporção direta à produção apresentada e validada pela Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1446 DE 29/07/2022).
§ 4º Fica autorizado aos Municípios que já receberam a antecipação de que trata o parágrafo único do art. 5º , do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021, solicitar ajustes das propostas já validadas, desde que não alterem os quantitativos e os valores já pactuados, exceto as instituições que possuem contratos pactuados diretamente com a gestão estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1446 DE 29/07/2022).
§ 5º As solicitações de novas propostas e de ajustes às já validadas devem ser apresentadas até 31 de agosto de 2022 e serão submetidas à análise e validação da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso instituída pela Portaria nº 953/2021/GBSES, de 09 de novembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1446 DE 29/07/2022).
Art. 3º Todas as propostas apresentadas serão submetidas à análise e validação da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso, instituída por Portaria nº 491/2021/GBSES, de 21.07.2021, e suas alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1109 DE 21/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Todas as propostas apresentadas serão submetidas à análise e validação da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do estado de Mato Grosso, instituída por Portaria a ser publicada pela Secretaria estadual de Saúde SES - MT, no prazo máximo de 10 dias.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde - SES-MT utilizou a Tabela SIGTAP/SUS como base para estabelecer o valor de incentivo a ser pago aos procedimentos constantes do Programa, cujos valores estão descritos no Anexo I da Nota Técnica 003/2021/SPCA/GBSAREG/SES-MT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1109 DE 21/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O valor dos procedimentos eletivos terá como base a Tabela SIGTAP/SUS, acrescido de incentivo da Secretaria de Estado de Saúde/SES-MT.
Art. 5º O pagamento dos procedimentos eletivos realizados será efetivado pós-produção, vinculado ao processamento via Sistemas oficiais de faturamento do Ministério da Saúde (Sistema de Informações Hospitalares/SIH e Sistema de Informação Ambulatorial/SIA), seguindo os prazos definidos pelo Cronograma do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Após validação e aprovação, via portaria específica, será antecipado o pagamento do importe financeiro de 30%(trinta por cento) do valor total da proposta, desde que cumpridos os requisitos propostos nos atos regulamentares e complementares para a execução deste Decreto, cujo descumprimento acarretará descontos de repasses futuros destinados ao Fundo Municipal de Saúde do proponente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1109 DE 21/09/2021).
Art. 5º-A As regras acima não se aplicam aos 8 Hospitais Regionais estaduais sob Gestão direta da SES MT, Hospital Regional Irmã Elza Giovanella (Rondonópolis), Hospital Regional Dr. Antônio Carlos Souto Fontes (Cáceres), Hospital Regional Jorge de Abreu (Sinop), Hospital Regional de Sorriso, Hospital Regional Albert Sabin (Alta Floresta), Hospital Estadual Santa Casa, Hospital Estadual Lousite Ferreira da Silva (Metropolitano) e Hospital Regional Dr. Masanitsu Takano (Colíder), que terão normas e regras próprias, bem como módulo específico no Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso/SGPCE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1109 DE 21/09/2021).
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde editará atos regulamentares e complementares para a execução do presente Decreto em até 10 (dez) dias contados da sua publicação.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde