Decreto nº 1109 DE 21/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2021

Altera o Decreto nº 1.018, de 15 de julho de 2021, que cria o Programa Mais MT Cirurgias - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021 com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O Programa Mais MT Cirurgias terá vigência até 30 de setembro de 2022.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do Programa Mais MT Cirurgias ficam condicionadas ao orçamento estimado."

Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Todas as propostas apresentadas serão submetidas à análise e validação da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso, instituída por Portaria nº 491/2021/GBSES, de 21.07.2021, e suas alterações."

Art. 3º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde - SES-MT utilizou a Tabela SIGTAP/SUS como base para estabelecer o valor de incentivo a ser pago aos procedimentos constantes do Programa, cujos valores estão descritos no Anexo I da Nota Técnica 003/2021/SPCA/GBSAREG/SES-MT."

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021 com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. Após validação e aprovação, via portaria específica, será antecipado o pagamento do importe financeiro de 30%(trinta por cento) do valor total da proposta, desde que cumpridos os requisitos propostos nos atos regulamentares e complementares para a execução deste Decreto, cujo descumprimento acarretará descontos de repasses futuros destinados ao Fundo Municipal de Saúde do proponente."

Art. 5º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021 com a seguinte redação:

"Art. 5º-A As regras acima não se aplicam aos 8 Hospitais Regionais estaduais sob Gestão direta da SES MT, Hospital Regional Irmã Elza Giovanella (Rondonópolis), Hospital Regional Dr. Antônio Carlos Souto Fontes (Cáceres), Hospital Regional Jorge de Abreu (Sinop), Hospital Regional de Sorriso, Hospital Regional Albert Sabin (Alta Floresta), Hospital Estadual Santa Casa, Hospital Estadual Lousite Ferreira da Silva (Metropolitano) e Hospital Regional Dr. Masanitsu Takano (Colíder), que terão normas e regras próprias, bem como módulo específico no Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso/SGPCE."

Art. 6º Fica revogado parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

(original assinado)

KELLUBY DE OLIVEIRA SILVA

Secretária de Estado de Saúde em Exercício