Decreto nº 1446 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.018, de 15 de julho de 2021, que trata do Programa Mais MT Cirurgias - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual e art. 84, VI, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 , e tendo em vista o que consta no Processo SES-PRO-2022/30755,

Considerando a alta demanda de usuários aguardando por procedimentos eletivos, bem como a necessidade de redução da fila de espera por esses procedimentos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que para efetivação do retorno consciente e seguro das cirurgias eletivas no Estado de Mato Grosso faz-se necessário a oferta de ambulatório clínico e cirúrgico adequados, bem como a disponibilidade de recursos essenciais às instituições hospitalares estaduais, para que, dessa forma, haja adesão rigorosa aos protocolos de cuidados estabelecidos para o retorno das cirurgias eletivas,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O Programa Mais MT Cirurgias terá vigência e execução até 30 de novembro de 2022, sendo o prazo limite de 90 dias, pós produção, para a apresentação da competência novembro de 2022, nos sistemas oficiais SIA e SIH.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 2º do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º Fica autorizada a inserção de novas propostas ao Programa Mais MT Cirurgias:

I - aos Municípios que não apresentaram proposta no âmbito do programa até 30 de julho de 2022 e;

II - aos Municípios que comprovem a execução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das propostas já aprovadas até 30 de julho de 2022 e já tenham recebido a antecipação de repasses de que trata o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 1.018 de 15 de julho de 2021.

§ 2º Não serão recebidas novas propostas de municípios que tiverem propostas pendentes de aprovação em razão da não comprovação do cumprimento mínimo de obrigações decorrentes do recebimento da antecipação de que trata o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 1.018 de 15 de julho de 2021.

§ 3º Por força do previsto no art. 73 , VI, "a", da Lei estadual nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, fica vedada a antecipação de que trata o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 1.018 de 15 de julho de 2021, devendo os repasses aos municípios que apresentem novas propostas ocorrer em proporção direta à produção apresentada e validada pela Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Fica autorizado aos Municípios que já receberam a antecipação de que trata o parágrafo único do art. 5º , do Decreto nº 1.018 , de 15 de julho de 2021, solicitar ajustes das propostas já validadas, desde que não alterem os quantitativos e os valores já pactuados, exceto as instituições que possuem contratos pactuados diretamente com a gestão estadual.

§ 5º As solicitações de novas propostas e de ajustes às já validadas devem ser apresentadas até 31 de agosto de 2022 e serão submetidas à análise e validação da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso instituída pela Portaria nº 953/2021/GBSES, de 09 de novembro de 2021.

Art. 3º Fica facultado à Secretaria de Estado de Saúde expedir ato normativo para regulamentar este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

KELLUBY DE OLIVEIRA SILVA

Secretária de Estado de Saúde