Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 11 DE 29/03/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2018
PROCESSO Nº: 0127-002870/2017
ICMS. Substituição Tributária. Remessa interestadual de peças automotivas a concessionária contribuinte do imposto, para posterior troca de peças defeituosas em razão de garantia.
Margem de Valor Agregado deve consignar os valores previstos em regulamento. Observância obrigatória.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede no Estado de São Paulo, atuante no ramo de importação, exportação, fabricação, montagem e comércio de motocicletas, peças e acessórios, apresenta Consulta relativa à Substituição Tributária - ST do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. O Consulente relata que tem como atividade principal a montagem e a fabricação de motocicletas para venda no mercado interno brasileiro, importando peças tanto para integração no processo produtivo, quanto para revenda.
3. Informa que, em razão de garantias contratuais e legais, eventualmente precisa fazer a substituição de peças defeituosas de motocicletas comercializadas por suas diversas concessionárias localizadas em todo país, inclusive no Distrito Federal. Dessa forma, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo faz a remessa da peça nova à concessionária que realizará as respectiva instalação.
4. Aponta que em razão do Protocolo ICMS nº 41 , de 4 de abril de 2008, do qual são signatários São Paulo e Distrito Federal, existe a previsão de ST nas operações de remessas interestaduais relativas às peças em questão.
5. Sustenta que, na operação descrita, a Margem de Valor Agregado - MVA deverá ser igual a 0% (zero por cento), já que na operação subsequente nada será cobrado do cliente pela substituição da peça defeituosa, configurando a ausência de onerosidade.
6. Cogita que a "Decisão Normativa CAT nº 3/2015", da Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo, cuidando de situação análoga, apontou solução no mesmo sentido de seu entendimento.
7. Finaliza a peça consultiva nos termos a seguir, ipsis litteris:
Diante de todo o exposto, pergunta-se: é correto afirmar que o MVA aplicado às operações de remessas de peças de motocicletas realizadas pela Consulente a concessionárias localizadas no Distrito Federal para substituição de peças defeituosas e cumprimento legal e/ou contratual de garantia, para fins de cálculo do ICMS/ST devido pela Consulente enquanto substituta tributária, é igual a 0%?
I - Análise
8. Trata a presente Consulta de esclarecer se é possível adotar margem de valor agregado igual a zero nas operações interestaduais sujeitas à ST do ICMS, nas remessas ao Distrito Federal de peças de motocicletas, a serem utilizadas em razão de garantia.
9. Nas operações de remessas interestaduais de produtos a contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de ST, está prevista pelo RICMS nos termos a seguir:
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 24 ):
(.....)
II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;
(.....)
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
10. Conforme parcialmente reproduzido abaixo, devem ser observadas as regras do Item 28 do Anexo IV do RICMS, para operações envolvendo autopeças, com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH lá especificados:
28.1 Contribuinte Substituto:
a) Nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 ;
(.....)
28.3 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
28.4 Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
28.5 A MVA-ST original é: (NR)
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automo-tores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco do Distrito Federal.
II - 71,78% (setenta e um intei-ros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.
11. Caso a operação se enquadre nas regras especificadas na legislação para ST, especialmente aquelas do Caderno I do Anexo IV do RICMS, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
12. Deve-se ter presente, também, o disposto no § 2º do Art. 321 do RICMS, observadas as normas dispostas no Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2018-SUREC/SEF. Tal artigo lista as situações nas quais não será aplicável o regime de substituição tributária. Delas, não consta a circunstância trazida à lume pelo Consulente. Veja-se:
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/1993 ).
(.....)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/1993 ).
II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
13. Como resultado da aplicação das regras elencadas, ainda que a operação seja entre matriz e filial, ou entre filiais, o regulamento do imposto não afasta a sistemática da ST e não autoriza que a mesma seja calculada com MVA diferente da positivada na norma.
14. Nesse contexto, na remessa interestadual de produtos sujeitos à incidência do regime de ST, é obrigatória a utilização da base de cálculo como prevista no Item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF.
15. Quanto à "Decisão Normativa CAT nº 3" de 10 de setembro de 2015, emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, tal ato deve abranger hipótese de remessa de produtos em operação interna, tanto que, ao final, remete o leitor à aplicação do "Art. 426-A" do RICMS de São Paulo, ou à aplicação do respectivo acordo entre os Estados quanto ao regime de ST, tratando-se de operação interestadual, conforme transcrito a seguir:
4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças.
16. Finalmente, cumpre informar que não se realizando o fato gerador presumido, da operação subsequente sujeita à ST, o RICMS garante:
Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 26).
III - Resposta
17. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se que nas operações de remessa de peças novas que substituirão peças defeituosas, em virtude de garantia, se aplicável o regime de ST previsto no Art. 321 do RICMS, deverá ser utilizada a base de cálculo como indicada no Item 28 do Caderno I do Anexo IV do mesmo regulamento.
18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Assessor de Tributação da COTRI.
Brasília-DF, 20 de março de 2018.
Geraldo Marcelo Sousa
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília-DF, 28 de março de 2018.
Antônio Barbosa Júnior
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília, 29 de março de 2018.
Hormino de Almeida Júnior
Coordenação de Tributação
Coordenador