Declaração de Ineficácia de Consulta nº 10 DE 19/09/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2025

ISSQN. Serviços de armazenagem. Item 11.04 da Lista Anexa à LC nº 116/2003. Base de Cálculo. Dedução de materiais. Impossibilidade. Energia elétrica. Não dedutível. Ineficácia da consulta.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, por meio do qual a Consulente indaga sobre a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de armazenagem (item 11.04 da lista da LC nº 116/2003), argumentando que tais materiais são insumos essenciais ao serviço, tributados pelo ICMS na aquisição, e não repassados ao tomador de forma autônoma.

2. A Consulente baseia seu pedido na não cumulatividade, na vedação à bitributação (a incidência de ISSQN sobre valores já tributados pelo ICMS), na analogia com o setor da construção civil – onde há expressa previsão legal para dedução dos materiais incorporados à obra, conforme o art. 9º, § 2º, inciso I, da LC nº 116/2003, incorporado pela legislação distrital (Lei Complementar distrital nº 937/2017 e Decreto distrital nº 43.982/2022), na natureza de insumo dos materiais e na transparência fiscal (os materiais são segregados e discriminados nas notas fiscais, conforme exige o art. 20 do Decreto distrital nº 43.982/2022, o que garantiria controle e rastreabilidade pela fiscalização).

3. Nesse contexto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) É possível, à luz da legislação distrital, segregar valores de materiais tributados pelo ICMS (filme stretch, paletes etc.), utilizados diretamente na prestação de serviços, nas notas fiscais?

b) Em sendo afirmativo, tais valores podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, incidindo o imposto apenas sobre a prestação de serviços propriamente dita?

c) Há necessidade de regulamentação específica ou procedimento administrativo prévio para adoção dessa prática?

III – Conclusão

25. Em resposta aos questionamentos, informa-se:

A adoção da MVA-ST de 36,56%, nas saídas dos produtos a que faz referência a alínea "a" do inciso I do subitem 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997, de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, não exige prévia autorização fiscal, sendo necessária a observação integral dos termos da norma.

Quanto às saídas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, para a adoção da MVA-ST prevista na alínea "b" do inciso I daquele dispositivo, exige-se a prévia autorização do Fisco do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 73/2016.

Para ambas as situações deve-se observar o subitem 28.15 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF, que equipara a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Nesse caso, o mero fato de o atacadista pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante não tem o condão de suprir a exigência de ser controlado pelo fabricante.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 19 de setembro de 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 10 de outubro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação
Coordenador

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 10/2025 (De acordo com Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011)

Processo SEI nº: 04044-00036041/2025-27.

ISSQN. Serviços de armazenagem. Item 11.04 da Lista Anexa à LC nº 116/2003. Base de Cálculo. Dedução de materiais. Impossibilidade.

Energia elétrica. Não dedutível.

Ineficácia da consulta.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, por meio do qual a Consulente indaga sobre a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de armazenagem (item 11.04 da lista da LC nº 116/2003), argumentando que tais materiais são insumos essenciais ao serviço, tributados pelo ICMS na aquisição, e não repassados ao tomador de  forma autônoma.

2. A Consulente baseia seu pedido na não cumulatividade, na vedação à bitributação (a incidência de ISSQN sobre valores já tributados pelo ICMS), na analogia com o setor da construção civil – onde há expressa previsão legal para dedução dos materiais
incorporados à obra, conforme o art. 9º, § 2º, inciso I, da LC nº 116/2003, incorporado pela legislação distrital (Lei Complementar distrital nº 937/2017 e Decreto distrital nº 43.982/2022), na natureza de insumo dos materiais e na transparência fiscal (os materiais são segregados e discriminados nas notas fiscais, conforme exige o art. 20 do Decreto distrital nº 43.982/2022, o que garantiria controle e rastreabilidade pela fiscalização).

3. Nesse contexto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) É possível, à luz da legislação distrital, segregar valores de materiais tributados pelo ICMS (filme stretch, paletes etc.), utilizados diretamente na prestação de serviços, nas notas fiscais?

b) Em sendo afirmativo, tais valores podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, incidindo o imposto apenas sobre a prestação de serviços propriamente dita?

c) Há necessidade de regulamentação específica ou procedimento administrativo prévio para adoção dessa prática?

d) A energia elétrica (também tributada pelo ICMS), utilizada como insumo essencial na prestação do serviço, pode ser deduzida nas mesmas condições?

4. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 180781722), e, em seguida, retornaram a essa Gerência (Documento SEI nº 181248927).

ANÁLISE

5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

7. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

8. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

9. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.

10. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.

11. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

12. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

13. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

14. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

15. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

16. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

17. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.

18. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.

19. O serviço de armazenagem encontra previsão expressa no subitem 11.04 da lista anexa à LC nº 116/2003, cuja redação foi recepcionada pela LC distrital nº 937/2017, que regulamenta o ISSQN no âmbito do Distrito Federal. Assim, o fato gerador do imposto está claramente delineado como sendo a prestação do serviço de armazenagem, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

20. A base de cálculo, nos termos do art. 7º da LC nº 116/2003, é o “preço do serviço”, exceto nas hipóteses de exceção contidas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que tratam dos serviços de construção civil.

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

21. A legislação distrital, especialmente o Decreto distrital nº 43.982/2022, determina Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) dever conter, entre outras informações, a base de cálculo do imposto, deduções legais, valor dos serviços, valor do ISSQN, entre outros.
Logo, é admissível a discriminação dos materiais utilizados na prestação do serviço, ainda que essa segregação não importe automaticamente em dedução da base de cálculo.

22. Portanto, sim, é possível discriminar os valores de materiais na NFS-e, desde que essa informação conste de forma clara, objetiva e fundamentada.

23. Conforme já mencionado, a LC nº 116/2003, em seu art. 7º, § 2º, inciso I, autoriza expressamente a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil (subitens 7.02 e 7.05), produzidos fora do local da prestação e tributados pelo ICMS. Essa regra é excepcional e não se estende automaticamente a outros serviços.

24. O STF, no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247), reconheceu a recepção do art.9º, § 2º, “a” do DL nº 406/1968, que trata de deduções específicas em serviços de construção civil, sem generalizar para demais atividades.

25. O STJ (REsp 1.916.376/RS, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.410.608-RS) tem restringido a aplicação dessa dedução a casos muito específicos, exigindo que os materiais (i) sejam produzidos pelo próprio prestador, (ii) estejam fora do local da prestação e (iii) sejam efetivamente tributados pelo ICMS.

26. O serviço de armazenagem não está entre os serviços autorizados a realizar dedução na base de cálculo do ISSQN, conforme o art. 7º, § 2º, da LC nº 116/2003, tampouco há previsão na legislação distrital equivalente que estenda tal benefício.

27. Assim, não é juridicamente possível a dedução dos valores correspondentes a materiais utilizados na prestação do serviço de armazenagem.

28. Para qualquer dedução da base de cálculo do ISSQN, mesmo nos casos excepcionais (tal como a construção civil), a prática deve estar respaldada por norma expressa e procedimento administrativo regulamentado, com critérios de controle e fiscalização adequados.

29. Como já dito, no caso em exame, não há norma distrital autorizando dedução de materiais em serviços de armazenagem, tampouco há previsão de procedimento próprio para esse fim. A adoção de tal prática, sem amparo legal ou regulamentar, poderá ensejar glosa fiscal e autuação.

30. Quanto à energia elétrica, embora ela seja, de fato, insumo essencial à maioria das atividades econômicas, inclusive à armazenagem, sua utilização não justifica a dedução da base de cálculo do ISSQN. A legislação em vigor não contempla a energia elétrica entre os itens passíveis de exclusão da base de cálculo, nem mesmo nos casos autorizados de dedução de materiais.

31. Para respostas precisas a questões de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual”https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

CONCLUSÃO

32. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, é permitida a discriminação dos valores correspondentes a materiais utilizados na prestação de serviços de armazenagem, desde que respeitadas as exigências formais da nota fiscal eletrônica (NFS-e).

33. Por outro lado, não é permitida a dedução desses valores da base de cálculo do ISSQN, por ausência de previsão legal específica para o serviço de armazenagem.

34. Finalmente, a energia elétrica, embora essencial, não pode ser deduzida da base de cálculo do ISSQN, por não haver respaldo legal para tanto.

35. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.
36. À consideração superior.

Brasília/DF, 16 de setembro de 2025

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de setembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 13 de outubro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador