Portaria SEFAZ nº 73 DE 05/05/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mai 2016
Dispõe sobre a utilização da MVA-ST na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Protocolo ICMS 70 , de 28 de setembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Nas saídas dos produtos listados no item 28 de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Distrito Federal, relacionado em ato específico do Subsecretário da Receita, é autorizada a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA-ST) prevista na alínea "b" do inciso I do subitem 28.5, todos do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput nas aquisições que o concessionário fizer de parceiros do fabricante concedente, desde que este tipo de aquisição conste da convenção de fidelização firmada entre este e o concessionário adquirente.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o concessionário deverá protocolizar requerimento junto a qualquer Agência de Atendimento de Receita, dirigido ao Subsecretário da Receita.
Parágrafo único. Os contribuintes com o mesmo número-base de CNPJ poderão formular o pedido em um único requerimento.
Art. 3º Após a formalização do processo, a Agência de Atendimento da Receita o encaminhará à Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT da Subsecretaria da Receita, que analisará o pedido por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE.
§ 1º O NICMS poderá solicitar ao requerente a apresentação de documentos ou informações no prazo que fixar, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º Para fins do disposto no art. 1º, parágrafo único, o requerente deverá instruir o pedido com a relação dos parceiros do fabricante, por este fornecida.
§ 3º Se a decisão do NICMS for pelo:
I - deferimento, será expedido o respectivo ato de autorização;
II - indeferimento, será encaminhada notificação ao requerente, que poderá interpor recurso na forma prevista na legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA