Convênio ICM nº 7 de 15/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1975

Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas para o exterior de fumo em folha e de seus resíduos sem exigência do ICM, os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às entradas que corresponderem às citadas saídas.

§ 1º Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 60, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

I - operações realizadas até 31.12.1974, cujo imposto ainda não tenha sido pago - 4% (quatro por cento);

II - operações realizadas a partir de 01.01.1975, cujo imposto ainda não tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento);

III - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 17, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 12, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8 % (oito por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 50, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,5% (oito e meio por cento). (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 12, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

§ 2º - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5 % (cinco por cento); (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 60, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6 % (seis por cento).

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decorrentes da obrigação referida na Cláusula primeira., que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31.12.1974.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal, monetariamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.