Convênio ICM nº 60 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula primeira. do Convênio ICM 7/1975, alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro:

"§2º Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:
I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5% (cinco por cento);
II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6% (seis por cento)."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.