Convênio ICM nº 12 de 08/02/1979

Norma Federal

Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Quando o desembaraço se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.

2 - Cláusula segunda. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

3 - Cláusula terceira. O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

4 - Cláusula quarta. O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

§ 1º A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da Cláusula primeira. deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

5 - Cláusula quinta. Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:

I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 8, de 02.07.1981, DOU 06.07.1981 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quinta Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda."

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 26, de 11.12.1979, DOU 12.12.1979 )

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 21, de 03.07.1979, DOU 06.07.1979 )"

"Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implementar este Convênio até o dia 30 de junho de 1979."

7 - Cláusula sétima. Os Estados signatários do Protocolo AE 2/72, de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979