Convênio ICM nº 8 de 02/07/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1981

Altera a cláusula quinta do Convênio ICM 12/1979, de 8 de fevereiro de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Convênio ICM 12/1979, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadoria:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 2 de julho de 1981.