Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 16/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO -Em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta desse preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, possui diversos estabelecimentos distribuídos em quinze Estados.
Esclarece que todas as filiais adquirem as mercadorias (peças automotivas para veículos de carga pesada) diretamente das indústrias, ocorrendo algumas vezes, por questão de demanda, a transferência das mercadorias entre seus estabelecimentos.
Acrescenta que tais transferências são sempre realizadas pelo preço de custo (valor correspondente à entrada mais recente acrescido do frete, tributos e outros encargos), nos termos do art. 13, § 4º, I da Lei Complementar nº 87/96, ressaltando que Minas Gerais adota este critério, conforme art. 13, § 8º da Lei nº 6.763/75, reproduzido no art. 43, IV, “b.1” do RICMS/02.
Tece considerações sobre transferências de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e sobre a ausência de prejuízo ao erário em virtude da metodologia adotada, exemplificando os cálculos adotados.
Sustenta que a fiscalização de Contagem está solicitando da Consulente o complemento do ICMS devido por substituição tributária, com base no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput c/c inciso I do § 2º, ambos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em substituição às normas do Protocolo ICMS 41/08, Lei Complementar nº 87/96 e Lei estadual nº 6.763/75.
Exemplifica o critério compreendido pela fiscalização mineira, entendendo que tal metodologia distorce completamente a base de cálculo em relação ao valor da operação normalmente praticada no mercado, demonstrando os preços médios praticados pela matriz/SP e filial/MG.
Mediante exemplificação, conclui, pela análise dos dados apresentados, que o imposto exigido na cadeia econômica passou de 35,03 para 60,00, com um aumento de 71,28%, sem qualquer justificativa plausível para tanto, conforme Tabela 1 (fls. 11).
Apresenta dados exemplificativos para demonstrar que as transferências realizadas pela Consulente não causaram prejuízo ao Estado de Minas Gerais, entendendo que, pelo contrário, resultaram em aumento do ICMS/ST em face da agregação de frete, tributos e outros encargos ao preço da aquisição da indústria pela matriz paulista.
Apresenta sua análise das normas constantes do art. 19, § 2º, I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, entendendo que a interpretação dada pelo Fisco leva a uma base de cálculo desproporcional, tendo em vista fazer incidir uma MVA ajustada sobre uma parcela que já incidiu MVA interna no Estado de São Paulo.
Entende que os preços médios do remetente nas operações internas no Estado de São Paulo já possuem a MVA embutida, por terem sido objeto de ST naquele Estado, o que resultaria na expressão {(preço indústria SP + encargos) x MVA x MVA} + (outros encargos x MVA) = BC/ST, concluindo que houve a inclusão de duas MVA na base de cálculo do ICMS/ST, o que demonstra a distorção alegada da interpretação do Fisco mineiro.
Conclui que, para evitar as distorções acima apontadas e adequar os comandos regulamentares à Lei Complementar, à Constituição Federal e à própria lógica da substituição tributária, entende como mais adequado dar uma interpretação conforme sua explanação.
Alega que a interpretação do Fisco levaria a um tratamento discriminatório em razão da origem da mercadoria, o que é vedado pela Constituição Federal, art. 152, e Lei Complementar nº 87/96, art. 8º.
Afirma que as normas do art. 19, § 2º, I da Parte 1 do Anexo XV não constam da redação original do referido diploma legal e foram introduzidas a partir de 2007 (Decreto 44.541/07), quando vigia para as referidas operações a substituição tributária interna, sendo que o Estado de São Paulo somente adotou a ST a partir de 2008, como signatário do Protocolo ICMS 41/08.
Com a ST em São Paulo, as mercadorias transferidas da matriz foram tributadas pela ST com a utilização do preço de venda a consumidor estimado em face da MVA, sendo a retenção devida àquele Estado, ou seja, o preço médio praticado pela matriz reflete o valor da operação praticada com o consumidor, concluindo que as normas do § 2º, inciso I, do art. 19 referido adotam o preço médio nos três meses anteriores à transferência das mercadorias porque o valor estimado deve estar o mais próximo possível do valor da operação ainda que estimado.
Entende que incidir sobre o preço médio praticado a consumidores pela Consulente nova MVA e, ainda, ajustada, como entende a fiscalização, desvirtua a lógica da ST que deixará de incidir sobre o referido preço médio para incidir sobre um valor irreal, sem vínculo com a realidade das operações praticadas pela Consulente, tanto no Estado de São Paulo, quanto em Minas Gerais.
Apresenta tabela, a título ilustrativo, na qual consta o comparativo entre a base de cálculo presumida do ICMS/ST e os preços médios praticados pela Consulente nas mesmas operações, bem como a base presumida nos termos propostos pelo Fisco mineiro, concluindo que o valor pretendido pelo Fisco está longe da realidade fática, constituindo-se a base de cálculo pretendida em um preço administrativo com desprezo da realidade.
Reafirma que o critério que vem sendo adotado pela Consulente é o mesmo utilizado pelo Fisco mineiro para a fixação da base de cálculo nas transferências internas e a utilização de critério diverso nas operações oriundas de outro Estado mostra o já mencionado tratamento discriminatório em face da origem da mercadoria.
Entende que o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente não traz qualquer prejuízo ao Estado.
Apresenta aditamento à consulta, em 27 de fevereiro de 2014, complementando-a e reafirmando suas considerações iniciais de que a interpretação do Fisco mineiro faz incidir MVA ajustada sobre uma parcela na qual já incidira MVA interna do Estado de São Paulo, criando uma base de cálculo supradimensionada, o que tiraria toda a competitividade da Consulente no mercado mineiro.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que as mercadorias são objeto de substituição tributária, e que não há preço fixado por autoridade competente para a fixação da base de cálculo do ICMS/ST?
2 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de aplicar ao caso concreto o disposto no § 1º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08 c/c art. 8º, II, da Lei Complementar nº 87/96?
3 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a fixação da base de cálculo do ICMS/ST nos termos acima descritos não traz prejuízo ao Estado de Minas Gerais, quando se comparam os valores do imposto recolhido nas aquisições diretas da indústria paulista com aqueles recolhidos nas transferências?
4 - Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a MVA é utilizada para se estimar o preço da mercadoria ao consumidor final, motivo pelo qual não é cabível a aplicação da MVA sobre o valor de venda a consumidor?
5 – Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que ao se aplicar o preço médio de venda a consumidor final no Estado de São Paulo dos últimos três meses, ou o preço na praça do responsável, nos termos do art. 19, inciso I, item 3, c/c § 2º, inciso I, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, não se deve somar a parcela referente à MVA a esses valores, por já se tratar da base de cálculo definitiva que representaria, comprovadamente, o preço de venda a consumidor?
RESPOSTA:
1 – As mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estão sujeitas ao regime da substituição tributária, ressaltando que, em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a ST aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, consoante inciso I do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Em função da ausência de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para fins de definição da base de cálculo do ICMS/ST.
2 e 3 – Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 9º, prevê que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Nesse sentido, o Protocolo ICMS nº 41/08 dispôs sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
O § 1º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 41/08 trata da base de cálculo a ser observada para efeito da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e estabelece que, inexistindo os valores correspondentes ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste e do preço sugerido ao público pelo fabricante, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula que especifica.
Ressalte-se que essa é a base de cálculo adotada no Estado de Minas Gerais, conforme o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, sendo que o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro estado deverá observar a legislação tributária de destino da mercadoria sujeita à ST, consoante Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Quando o § 1º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 41/08 e o RICMS/02 dispõem sobre o preço praticado pelo remetente, resta claro que se refere ao preço de venda, ou seja, preço de comercialização usualmente utilizado, e não ao valor praticado em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, pois, como expresso pela própria Consulente, trata de valor inferior ao valor estabelecido nas operações de comercialização propriamente dita.
Desta forma, foram inseridas as disposições contidas no inciso I do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, de modo a deixar expressa a correta interpretação a ser dada à legislação tributária, ao dispor que, em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação de transferência, deve ser adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta desse preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável.
Assim, evita-se distorções e garante a isonomia de tratamento em relação às operações de comercialização praticadas por estabelecimentos não localizados em Minas Gerais com destino a contribuintes mineiros, mantendo-se o mesmo critério para formação da base de cálculo do ICMS/ST, seja nas operações interestaduais de transferência, seja nas de comercialização.
Tal disposição procurou ainda estabelecer, para facilitar a interpretação do aplicador da norma, que nas operações de transferências interestaduais sujeitas à substituição tributária, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável será utilizado para efeitos de apuração da base de cálculo quando esta for obtida por meio de MVA e o responsável não tiver praticado operações com terceiros nos 3 meses anteriores ao mês da operação.
Já as operações ocorridas internamente no Estado de origem e que foram objeto de acréscimo de MVA, como informa a Consulente, não se confundem e nem influenciam a dinâmica do cálculo da ST nas operações interestaduais, pois aquilo que foi efetivamente pago àquele Estado, a título de ST interna, relativo a fato gerador presumido que não se realizou, deverá ser objeto de ressarcimento ou restituição nos termos da legislação paulista, em consonância com o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93.
4 e 5 – Não, porque a legislação mencionada que trata da aplicação da MVA dispõe sobre o preço praticado pelo remetente nas operações entre contribuintes do imposto, que são as operações objeto da substituição tributária, conforme Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08.
Saliente-se que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não se aplica o regime da substituição tributária progressiva, tendo em vista a ausência de operações subsequentes, observado o disposto no art. 13 c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
A título de esclarecimento, a Consulente poderá observar, também, as disposições contidas na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2008, que trata da MVA Ajustada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de abril de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício