Consulta de Contribuinte nº 44 DE 13/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020

ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto no art. 44 da Lei nº 22.549/2017 c/c art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 tem vigência estabelecida até 30/06/2021.

ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto no art. 44 da Lei nº 22.549/2017 c/c art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 tem vigência estabelecida até 30/06/2021.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cadastrada no regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 4922-1/02) e, secundariamente, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal (CNAE 4921-3/01).

Considera que os Convênios ICMS nº 190/2017 e 019/2019 podem ter alterado a tributação das empresas do segmento de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, quanto ao crédito presumido ou redução de base de cálculo na apuração do ICMS.

Alega que, atualmente, a tributação do ICMS neste segmento, em Minas Gerais, é feita pelo art. 44 do Decreto nº 47.210/2017 e pelo inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002:

Decreto nº 47.210/2017

Art. 44 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, a carga tributária a que se refere o § 9º do art. 12 da Lei n. 6.763, de 1975, fica reduzida para 6% (seis por cento) pelo prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta lei.

RICMS/2002

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXXI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a)      O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

Entende que o regime simplificado de apuração de ICMS por crédito presumido deve acarretar um recolhimento igual ao da sistemática de débito e crédito, sob pena de a vedação ao crédito de ICMS pelas entradas de peças, diesel, pneus e outros, acarretar um recolhimento pela alíquota efetiva cheia, passando a uma sistemática cumulativa, contrariando a não cumulatividade do ICMS.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Pode continuar utilizando o benefício fiscal de crédito presumido de 66,66% nas prestações intermunicipal e interestadual de passageiro, de acordo o art. 44 do Decreto nº 47.210/2017? Se sim, qual a vigência?

2 - Caso a resposta do item anterior seja negativa, a consulente pode utilizar o crédito presumido de 44,44% fundamentado pelo inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002 para as prestações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros? Se sim, qual a sua vigência?

3 - Qual o decreto que ratifica o Convênio ICMS nº 106/1996 no estado de Minas Gerais para as empresas de serviço de transporte de passageiros?

4 - Existe algum outro benefício disponível na legislação estadual para as prestações de serviço de transporte de passageiro não relacionado nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração de débito e crédito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressalvar que, embora a Consulente tenha se referido ao art. 44 do Decreto nº 47.210/2017, na verdade a redação transcrita corresponde ao art. 44 da Lei nº 22.549/2017, regulamentado pelo art. 45 do decreto citado, os quais serão usados como fundamento para a resposta da presente consulta.

Aponta-se que, via de regra, a apuração normal por débito e crédito e crédito presumido são alternativas, de forma que se utiliza uma ou outra, não havendo que se falar em utilização simultânea da apropriação de crédito nas duas modalidades.

Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte nº 095/2018.

A adoção da sistemática de crédito presumido por empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros é opcional, nos termos da alínea “a” do inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002 e também do inciso I do § 1º do art. 45 do Decreto nº 47.210/2017, este último durante o período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2021, conforme a redação do caput do precitado artigo, e observadas as condições impostas em cada um dos dispositivos.

Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta:

1 - O art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 teve sua vigência estabelecida no caput do próprio artigo: “...pelo prazo de quarenta e oito meses, contado a partir de 1º de julho de 2017...”.

Dessa forma, referido artigo tem o termo final de sua vigência em 30 de junho de 2021.

Ressalva-se que, na vigência do precitado artigo, o benefício é concedido mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme previsto no inciso I do § 1º do mesmo artigo.

Cumpre apontar ainda que a aplicação do benefício está restrita às empresas concessionárias e permissionárias da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, ficando condicionada à redução proporcional da tarifa cobrada do usuário do serviço.

Não se aplica, por exemplo, a atividades de fretamento contínuo ou eventual, que não se encontram albergadas sob o regime de concessão ou permissão de serviço público e não são remuneradas por tarifa.

Nesse sentido a Consulta de Contribuinte nº 102/2018.

Portanto, caso a Consulente atenda a todos os requisitos do citado art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 e tenha feito corretamente a opção pelo benefício, poderá continuar sujeitando suas prestações intermunicipais e interestaduais a um recolhimento efetivo de ICMS no percentual de 6% até 30/06/2021. Nesse caso, para as prestações intermunicipais deve ser aplicado o crédito presumido de 66,66% do valor do imposto. Para as operações interestaduais deverá ser aplicado o crédito presumido no percentual que garanta o mesmo recolhimento efetivo de 6%.

2 - Caso não atenda aos requisitos para aplicação do crédito presumido previsto no art. 45 do Decreto nº 47.210/2017, a Consulente poderá aplicar o crédito presumido previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas “a” a “d” do dispositivo.

O tratamento tributário em questão tem vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2032.

3 - O Convênio ICMS nº 106/1996 foi objeto de ratificação nacional pelo Ato Cotepe ICMS nº 01/1997.

4 - Não.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo. 

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício