Consulta de Contribuinte nº 44 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020
ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto no art. 44 da Lei nº 22.549/2017 c/c art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 tem vigência estabelecida até 30/06/2021.
ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto no art. 44 da Lei nº 22.549/2017 c/c art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 tem vigência estabelecida até 30/06/2021.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, cadastrada no regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 4922-1/02) e, secundariamente, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal (CNAE 4921-3/01).
Considera que os Convênios ICMS nº 190/2017 e 019/2019 podem ter alterado a tributação das empresas do segmento de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, quanto ao crédito presumido ou redução de base de cálculo na apuração do ICMS.
Alega que, atualmente, a tributação do ICMS neste segmento, em Minas Gerais, é feita pelo art. 44 do Decreto nº 47.210/2017 e pelo inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002:
Art. 44 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, a carga tributária a que se refere o § 9º do art. 12 da Lei n. 6.763, de 1975, fica reduzida para 6% (seis por cento) pelo prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta lei.
RICMS/2002
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXXI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
Entende que o regime simplificado de apuração de ICMS por crédito presumido deve acarretar um recolhimento igual ao da sistemática de débito e crédito, sob pena de a vedação ao crédito de ICMS pelas entradas de peças, diesel, pneus e outros, acarretar um recolhimento pela alíquota efetiva cheia, passando a uma sistemática cumulativa, contrariando a não cumulatividade do ICMS.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Pode continuar utilizando o benefício fiscal de crédito presumido de 66,66% nas prestações intermunicipal e interestadual de passageiro, de acordo o art. 44 do Decreto nº 47.210/2017? Se sim, qual a vigência?
2 - Caso a resposta do item anterior seja negativa, a consulente pode utilizar o crédito presumido de 44,44% fundamentado pelo inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002 para as prestações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros? Se sim, qual a sua vigência?
3 - Qual o decreto que ratifica o Convênio ICMS nº 106/1996 no estado de Minas Gerais para as empresas de serviço de transporte de passageiros?
4 - Existe algum outro benefício disponível na legislação estadual para as prestações de serviço de transporte de passageiro não relacionado nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração de débito e crédito?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressalvar que, embora a Consulente tenha se referido ao art. 44 do Decreto nº 47.210/2017, na verdade a redação transcrita corresponde ao art. 44 da Lei nº 22.549/2017, regulamentado pelo art. 45 do decreto citado, os quais serão usados como fundamento para a resposta da presente consulta.
Aponta-se que, via de regra, a apuração normal por débito e crédito e crédito presumido são alternativas, de forma que se utiliza uma ou outra, não havendo que se falar em utilização simultânea da apropriação de crédito nas duas modalidades.
Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte nº 095/2018.
A adoção da sistemática de crédito presumido por empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros é opcional, nos termos da alínea “a” do inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002 e também do inciso I do § 1º do art. 45 do Decreto nº 47.210/2017, este último durante o período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2021, conforme a redação do caput do precitado artigo, e observadas as condições impostas em cada um dos dispositivos.
Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta:
1 - O art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 teve sua vigência estabelecida no caput do próprio artigo: “...pelo prazo de quarenta e oito meses, contado a partir de 1º de julho de 2017...”.
Dessa forma, referido artigo tem o termo final de sua vigência em 30 de junho de 2021.
Ressalva-se que, na vigência do precitado artigo, o benefício é concedido mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme previsto no inciso I do § 1º do mesmo artigo.
Cumpre apontar ainda que a aplicação do benefício está restrita às empresas concessionárias e permissionárias da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, ficando condicionada à redução proporcional da tarifa cobrada do usuário do serviço.
Não se aplica, por exemplo, a atividades de fretamento contínuo ou eventual, que não se encontram albergadas sob o regime de concessão ou permissão de serviço público e não são remuneradas por tarifa.
Nesse sentido a Consulta de Contribuinte nº 102/2018.
Portanto, caso a Consulente atenda a todos os requisitos do citado art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 e tenha feito corretamente a opção pelo benefício, poderá continuar sujeitando suas prestações intermunicipais e interestaduais a um recolhimento efetivo de ICMS no percentual de 6% até 30/06/2021. Nesse caso, para as prestações intermunicipais deve ser aplicado o crédito presumido de 66,66% do valor do imposto. Para as operações interestaduais deverá ser aplicado o crédito presumido no percentual que garanta o mesmo recolhimento efetivo de 6%.
2 - Caso não atenda aos requisitos para aplicação do crédito presumido previsto no art. 45 do Decreto nº 47.210/2017, a Consulente poderá aplicar o crédito presumido previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas “a” a “d” do dispositivo.
O tratamento tributário em questão tem vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2032.
3 - O Convênio ICMS nº 106/1996 foi objeto de ratificação nacional pelo Ato Cotepe ICMS nº 01/1997.
4 - Não.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício