Consulta de Contribuinte nº 102 DE 18/06/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2018
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FRETAMENTO CONTÍNUO OU EVENTUAL - Não é considerada prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros a atividade de fretamento contínuo ou eventual, não se enquadrando na hipótese de redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA - As atividades de fretamento contínuo ou eventual não se encontram albergadas sob o regime de concessão ou permissão de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, tampouco são remuneradas por meio de tarifa, portanto, não estão beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido no art. 45 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (CNAE 4921-3/02).
Informa que promove o transporte rodoviário de passageiros por meio de ônibus com itinerário fixo intermunicipal, em região metropolitana, e mediante fretamento turístico (eventual), bem como por meio de fretamentos contínuos em geral.
Menciona que até recentemente utilizava o crédito presumido equivalente à 44,44% do imposto devido, conforme preceituado pelo inciso XXXI do art. 75 do RICMS/2002.
Salienta que, com o advento da Lei nº 22.549, publicada no dia 1º de julho de 2017, a carga tributária do ICMS incidente sobre o transporte rodoviário de passageiros foi reduzida para 6%. Neste sentido, cita o art. 44 da referida lei.
Aduz que se enquadra perfeitamente na hipótese legal em referência, razão pela qual a carga tributária do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros desde julho do ano anterior corresponde a 6%.
Acrescenta que o caput do art. 44 referiu-se apenas ao gênero da atividade (serviço de transporte rodoviário de passageiro), sem qualquer menção à forma como este serviço pode ser prestado (linhas com itinerário fixo, fretamento turístico eventual, fretamento contínuo, etc.).
Nos termos do parágrafo único do referido artigo a condição exigida para fruição do benefício foi a tarifa ser reduzida proporcionalmente ao benefício recebido.
Ressalta que, dentre os serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados, somente aquele desempenhado por meio de ônibus com itinerário fixo intermunicipal, em região metropolitana, se sujeita à cobrança de tarifa, motivo pelo qual a referida redução, no seu entendimento, deve abranger apenas tais prestações. No caso de serviços de transporte rodoviário de passageiros por meio de fretamento de veículo (eventual turístico e contínuo), pelo fato de não haver cobrança de tarifa, a redução da carga tributária para 6% ocorrerá independentemente de eventual repasse do benefício para o preço cobrado junto ao contratante.
Entende que o fretamento de veículos, por contemplar uma prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, seria beneficiado com a redução da carga tributária, sendo que a Consulente não estaria obrigada a repassar este benefício para o preço ajustado, uma vez que a cobrança promovida junto ao contratante não é realizada por meio de tarifa. Somente no transporte promovido através de ônibus com itinerário fixo intermunicipal, em região metropolitana, cuja remuneração é feita por tarifa, é que a Consulente precisaria efetuar a redução proporcional do valor cobrado junto ao usuário.
Destaca que o Decreto nº 47.210/2017, que regulamentou a Lei nº 22.549/2017, adotou uma redação um pouco diferente da Lei, mas sem nenhum prejuízo para o enquadramento da Consulente, pois é uma concessionária de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, fazenda jus à carga tributária diferenciada de 6%.
Transcreve o art. 46 do Decreto nº 47.210/2017, que trata da redução a zero da carga tributária do ICMS na aquisição de óleo diesel, e entende que o Decreto também determinou que o benefício auferido fosse repassado apenas para as tarifas, não estendendo tal exigência para os preços cobrados dos contratantes de ônibus fretados, destinados à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros.
Manifesta entendimento de que todas as suas atividades envolvendo o transporte rodoviário de passageiros passaram a se sujeitar a uma carga tributária de ICMS correspondente a 6%, com o advento da Lei nº 22.549/2017, cuja única exigência é que as tarifas, quando cobradas, sejam reduzidas na mesma proporção do benefício auferido. Tal redução deve ser implementada através da diminuição proporcional da passagem de ônibus, que constitui a tarifa exigida do usuário por ocasião do transporte por meio de ônibus com itinerário fixo intermunicipal, em região metropolitana.
Conclui que, quanto aos valores cobrados nas hipóteses de fretamento, não há que se falar em qualquer redução, tendo em vista a ausência de determinação legal neste sentido, sem prejuízo da negociação entre as partes.
Pela mesma razão, entende que tem o direito de adquirir óleo diesel com carga tributária reduzida a zero, desde que o seu uso se dê na frota utilizada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, qualquer que seja a sua modalidade.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que os serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizados por meio de fretamento de veículos (turístico eventual e contínuo) terá a carga tributária do ICMS reduzida a 6%?
2 - Está correto o entendimento de que, após firmado o devido termo de compromisso e respectivo regime especial, terá direito a adquirir óleo diesel com carga tributária reduzida a zero para uso na sua frota de transporte de passageiros, qualquer que seja a sua modalidade?
3 - Está correto o entendimento de que a redução proporcional da tarifa somente deverá ocorrer com relação aos serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por meio de ônibus com itinerário fixo intermunicipal, em região metropolitana?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o art. 46 do Decreto nº 47.210/2017, que trata da redução a zero da carga tributária do ICMS na aquisição de óleo diesel, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.316, de 28/12/2017, cujo efeito retroagiu à 1º de julho de 2017, que coincide com a data da vigência do referido artigo. Portanto, não surtiu efeitos.
Atualmente, a redução da carga tributária do óleo diesel, em operação interna, destinada a prestador de serviço de transporte público de passageiros está disciplinada no item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mediante alteração implementada pelo Decreto nº 47.338, de 12/01/2018.
Acrescente-se também que a regra da interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), prevalece no caso de redução da base de cálculo, por ser considerada uma isenção parcial do imposto, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O entendimento da Consulente não está correto.
Na exposição efetuada, infere-se que a Consulente é concessionária de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal pois realiza o transporte público de passageiros por meio de ônibus com itinerário fixo intermunicipal, em região metropolitana, todavia, realiza também as atividades de transporte coletivo de caráter privado, como o fretamento turístico (eventual) e o fretamento contínuo.
Segundo leciona o Professor José dos Santos Carvalho Filho, a delegação para a prestação de serviço público ocorre sob duas formas: o regime da concessão e o regime da permissão:
Outra forma de execução indireta dos serviços públicos, ainda sob o aspecto da descentralização, é a transferência dos mesmos a particulares, que, por isso, se caracterizam como particulares em colaboração com o Estado.
Essa forma de transferência denominamos de delegação negocial, porque sua instituição se efetiva através de negócios jurídicos regrados basicamente pelo direito público - a concessão de serviço público e a permissão de serviço público.
FILHO, Jose dos Santos Carvalho - Manual de Direito Administrativo - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, págs. 262 e 263.
A Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, aí incluída a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, assim define a concessão:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
No Estado de Minas Gerais, a competência para delegação do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros é da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, sob o regime de concessão, e mediante a cobrança de tarifa por tal órgão estipulada.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 44.603, de 22/08/2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais assim prevê:
Art. 1º O transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano realizado no território do Estado de Minas Gerais, é serviço público de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, podendo ser prestado diretamente ou por delegação, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, da Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 8.666 de 21de junho de 1993, da Lei Federal nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei Estadual nº 13.655, 14 de julho de 2000, e reger-se-á pelas normas deste Regulamento e legislação aplicável.
(...)
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
(...)
XXVII - tarifa: custo efetivo para transporte do passageiro pagante, definido pela SETOP;
(...)
XXX - transporte coletivo de passageiros: serviço público regular e permanente de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, delegado, controlado e coordenado pela SETOP, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, aberto ao público, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifas previamente definidos pela SETOP, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte indistinto de pessoas, compreendendo a frota cadastrada, equipamentos, instalações e as atividades inerentes à sua execução;
(...)
Art. 22. A tarifa do serviço de transporte coletivo será estipulada pela SETOP, de forma a propiciar a justa remuneração e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado.
(...)
§ 2º A tarifa será revista pela SETOP sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou introduzidas modificações nos coeficientes de consumo pela melhoria do itinerário, ou decorrentes de atualizações tecnológicas, bem como pelas disposições legais, de comprovada repercussão na tarifa estabelecida.
(...)
Art. 71. O serviço de transporte coletivo de passageiros será executado diretamente pela SETOP ou delegado a terceiros, observada a legislação específica.
Por outro lado, a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, está sujeita ao regime da autorização, conforme disposições contidas no Capítulo IV do Decreto Estadual nº 44.035, de 01/06/2005:
Art. 2º - Para efeito de prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, considera-se:
I - autorização - ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG autoriza a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas;
Outrossim, as atividades de fretamento contínuo ou eventual, exercidas pela Consulente, não se encontram albergadas sob o regime de concessão ou permissão de serviço público de transporte rodoviário coletivo de passageiros, tampouco são remuneradas por meio de tarifa, sendo o preço previamente ajustado entre a parte contratante e contratada. Trata-se de serviço de transporte coletivo, de caráter privado, fechado ao público em geral, eis que destinado ao transporte de pessoas com origem ou destino comum.
Nestes termos, considerando que o crédito presumido, previsto no art. 45 do Decreto nº 47.210/2017, é concedido ao estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiro desde que haja redução proporcional da tarifa cobrada na prestação do serviço, as atividades de fretamento contínuo ou eventual, realizadas pela Consulente, não se enquadram em tais condicionantes.
Portanto, tais atividades não se sujeitam ao benefício do crédito presumido previsto no citado artigo.
2 - O entendimento da Consulente não está correto.
A redução da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 refere-se à saída de óleo diesel, em operação interna, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, tendo como condicionantes, dentre outras, a permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros e a redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do respectivo regime.
A modalidade de fretamento contínuo ou eventual, por não se enquadrar nestas condicionantes, não está sujeita à redução da base de cálculo prevista no item 75 do Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Nestes termos, somente o óleo diesel consumido na atividade relacionada à prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros executada mediante permissão ou concessão e remunerada por tarifa estará sujeito ao referido benefício, observadas as demais condições estabelecidas no citado item 75.
3 - Prejudicada. É importante ressaltar que, conforme exposto anteriormente, somente a remuneração do serviço de transporte rodoviário público de passageiros é feita mediante o pagamento de tarifa pelo usuário do mesmo, sendo que a prestação de serviço efetuada na modalidade de fretamento contínuo ou eventual é realizada mediante ajuste de preço entre as partes contratante e contratada, não se sujeitando à tarifa estipulada pelo poder público.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação