Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN - ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA SERVIÇOS CONTRATADOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO E PAGOS COM RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO - APLICAÇÃO CONDICIONADA - Os serviços contratados por órgão ou entidade integrante da administração pública indireta do Município estão alcançados pela isenção do ISSQN mesmo quando o pagamento ocorrer mediante recursos provenientes de financiamento, porquanto considerado como legítima antecipação de recursos próprios do Tesouro Municipal, sem prejuízo da comprovação do desconto equivalente ao valor do imposto sobre o preço do serviço, e ao registro das informações expressamente no documento fiscal emitido pelo prestador, na forma legal e regulamentar.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Expõe e indaga a BHTRANS, neste ato representada pela Supervisora de Contabilidade, Srª Susana Alves Siqueira, "se é correto a aplicação da isenção do ISSQN , conforme Lei 9145, decreto 12.332/2006, para serviços contratados pela Administração Direta ou indireta que sejam pagos com recursos de financiamento, porém, que serão assumidos posteriormente pela Administração."
RESPOSTA:
Reportando-nos à legislação invocada pela Consulente, temos que a aplicação da isenção do ISSQN, a teor do que estabelece o art. 1º da Lei nº 9.145, de 12/01/2006, está assegurada válida e legitimamente aos serviços contratados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município, estando condicionada, todavia, à comprovação de que o valor equivalente ao imposto, que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção, foi descontado do preço do serviço constante do documento fiscal emitido pelo prestador.
Por sua vez, estabelece a norma regulamentadora insculpida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21/03/2006, a título de cumprimento de obrigação tributária acessória necessária e indispensável a tal comprovação e consequente fruição do benefício, que: "os prestadores dos serviços de serviços de que trata o caput deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido o valor total do serviço, o valor do desconto, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço."(sem grifo no original)
Releva destacar, tendo em vista especificamente a dúvida suscitada pela Consulente se seria correta a aplicação da isenção do ISSQN para os serviços "que sejam pagos com recursos de financiamento, porém, que serão assumidos posteriormente pela Administração", que o § 6º do art. 1º do Decreto supra citado, dispositivo acrescido pelo Decreto nº 12.656, de 19/03/2007, condiciona ainda, para fins de aplicação da isenção, que os serviços "sejam pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal não provenientes de contrapartida de convênios" (destaque nosso).
Não obstante tal condição regulamentar, entendemos que o fato de serem os serviços pagos com recursos provenientes de financiamento, tal situação determinante da consulta não contraria o disposto no retro citado § 6º e, portanto, não afasta a aplicação da isenção em questão. Isto porque, à nossa compreensão, é de todo inquestionável que os financiamentos assumidos pelo Município se qualificam juridicamente como legítima antecipação de recursos próprios do Tesouro Municipal, já que, ao fim e ao cabo, serão inevitavelmente cumpridos a partir do ingresso de recursos provenientes da arrecadação ou receita municipal em toda a sua extensão.
Em conclusão, para o caso em apreço, é SIM correta a aplicação da isenção do ISSQN de que trata o art. 1º da Lei nº 9.145, de 12/01/2006, regulamentada pelo Decreto nº 12.332, de 21/03/2006, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias acessórias regulamentares, condicionantes validamente do benefício.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.