Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
ICMS - ALÍQUOTA - MEDICAMENTOS - VENDAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ICMS – ALÍQUOTA – MEDICAMENTOS – VENDAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA– Conforme disposto na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar e outros produtos relacionados no referido dispositivo, promovidas pelo distribuidor hospitalar e destinadas a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade econômica de comércio atacadista de produtos farmacêuticos, materiais e equipamentos médico-hospitalares e seus correlatos e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para comprovar suas saídas.
Aduz que, nas saídas de medicamentos destinados a órgãos públicos, a alíquota do ICMS é de 12% (doze por cento), de acordo com o § 41 do art. 12 da Lei nº 6.763/75, que foi alterado pela Lei nº 17.247/07, segundo o qual fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
Afirma que possui sede exclusiva neste Estado e que, conforme o Decreto nº 43.349/03, a isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 26/03 está condicionada ao abatimento, a título de desconto, no preço das mercadorias ou bens adquiridos pelos órgãos públicos estaduais, do valor do imposto dispensado.
Informa estar relacionada no Anexo Único da Portaria SUTRI nº 10/08, que divulga a relação de estabelecimentos enquadrados na categoria de distribuidor hospitalar para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.
Assevera ser contratada, por meio de processo licitatório, para comercializar medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares para atendimento de demandas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG.
Alega ter participado de processo licitatório para venda de medicamentos para atendimento de ações judiciais conforme legislação específica da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, que, por meio do Comunicado nº 3, de 16 de março de 2012, definiu em 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento) o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP para o ano de 2012, conforme metodologia descrita nos anexos I e II da Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011.
Explica que, conforme previsto na citada Resolução CMED, os medicamentos licitados para atendimento de ações judiciais deverão ser adquiridos pelos órgãos governamentais com o desconto mínimo equivalente ao percentual do CAP. A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Entende que a compra pública de medicamentos para atendimento de ações judiciais exige das empresas, de qualquer região do país, uma concessão de desconto mínimo referente ao CAP e que, nesse sentido, as instituições que participam desses processos licitatórios da SES/MG devem praticar o PMVG, conforme estabelecido na Resolução CMED.
Afirma que a desoneração do ICMS de que trata o Decreto nº 43.349/03 permite às empresas estabelecidas em Minas Gerais concorrerem competitivamente com empresas de outros Estados, especialmente aqueles que concedem benefícios fiscais, em processos de venda de medicamentos para atendimento de ações judiciais.
Faz referência à Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264/10, segundo a qual serão utilizados os preços dos produtos nos quais estejam inclusos o valor relativo ao ICMS nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios: classificação das propostas comerciais, etapa de lances, quando houver, e julgamento.
Explica que a empresa mineira, no processo licitatório, ofertará a sua proposta comercial concorrendo com o preço onerado pelo imposto e, após a etapa de lances, se houver, esse preço somente será adjudicado e homologado considerada a dedução do ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A empresa mineira, ao ofertar um medicamento nos termos da Resolução CMED, deverá aplicar um desconto de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento) referente ao Coeficiente de Adequação de Preços – CAP? A título de exemplo, considerando um Preço Fábrica – PF no valor de R$ 100,00, o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG será de R$ 73,18?
2 – Considerando que a empresa mineira é distribuidora hospitalar, a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações com mercadorias destinadas a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto será de 12% (doze por cento)?
3 – Tendo em vista o que estabelece a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264/10, no mesmo exemplo citado, o preço onerado pelo imposto, para concorrer na sessão de lances, será de R$ 83,16, considerada a alíquota de 12% (doze por cento)? O preço a ser adjudicado e homologado será de R$ 73,18?
RESPOSTA:
1 e 3 – A Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, que é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado nas vendas de medicamentos realizadas por determinadas empresas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Ressalte-se que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da citada Resolução, o Comunicado CMED nº 3, de 16 de março de 2012, define em 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento) o CAP para o ano de 2012, conforme metodologia descrita nos anexos I e II da Resolução em referência.
Dessa forma, um medicamento que tem como Preço Fábrica – PF o valor de R$ 100,00, ao ser oferecido por um distribuidor hospitalar a determinado órgão da Administração Pública Estadual Direta, por exemplo, terá como Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG o valor de R$ 78,13 {R$ 100,00 X (100% – 21,87%)}.
Importante salientar que, no caso de haver previsão de isenção de imposto para a compra pública do medicamento, o PMVG deve ser calculado aplicando-se o CAP sobre o PF livre do imposto, conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Cabe informar que o Convênio ICMS 26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
A isenção em comento foi estabelecida em Minas Gerais pelo Decreto nº 43.349/03, que acrescentou o item 136 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Vale destacar que a isenção prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria ou do bem o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, nos termos da alínea “a” do subitem 136.2 da mesma Parte 1.
A Resolução Conjunta nº 3.458/03 estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria ou bem com a isenção do ICMS prevista no item 136 citado, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.
Essa Resolução foi alterada pela Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264/10, em razão de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que entendeu inconstitucional a redação original do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458/03, acrescido pela Resolução Conjunta nº 3.981/08, e determinou que fosse considerado o preço dos produtos ou serviços, incluído do valor do ICMS, para julgamento das propostas comerciais no procedimento para aquisição das mercadorias ou bens com a isenção em questão.
Diante disso, foi dada nova redação ao referido § 1º do art. 4º, segundo a qual serão utilizados os preços dos produtos nos quais esteja incluso o valor relativo ao ICMS nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios: classificação das propostas comerciais, etapa de lances, quando houver, e julgamento.
Assim, nessas etapas, nos preços utilizados pelo distribuidor hospitalar deverá estar incluso o valor do imposto, considerada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsão da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. No caso em tela, o preço máximo a ser utilizado será de R$ 88,78 (R$ 78,13 X 100% / 88%), incluído o ICMS equivalente a R$ 10,65 (R$ 88,78 X 12%).
No pregão, o licitante detentor da melhor oferta de preços, após ser habilitado e declarado vencedor do certame, deverá adequar os valores da proposta comercial, discriminando os preços com o ICMS e os preços resultantes de sua dedução. Para a adjudicação e homologação do certame serão utilizados os valores com dedução do ICMS. No exemplo citado, o valor a ser adjudicado e homologado será de, no máximo, R$ 78,13.
2 – Importa destacar que com o advento da Lei nº 17.247/07, que inseriu o § 41 no art. 12 da Lei nº 6.763/75, ficou o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
Atendendo à referida previsão legal, o Decreto nº 44.823, de 30/05/08, alterou a subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, estabelecendo a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas commedicamento acondicionado em embalagem hospitalar e outros produtos relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:
1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e
2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
Destarte, tendo em vista que a Consulente encontra-se enquadrada como distribuidora hospitalar, conforme disposto na Portaria SUTRI nº 165/12, nas suas operações internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar e outras mercadorias relacionadas na subalínea “b.47” citada, com destino a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação