Consulta SEFAZ nº 93 DE 16/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2016

Benefício Fiscal - PRODEIC - Deferimento

INFORMAÇÃO Nº 093/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição aos Fundos FUNDEIC, FUNDED e FUNDESTEC, quando da fruição do benefício do diferimento obtido por meio do PRODEIC.

A consulente informa que é beneficiária do PRODEIC, conforme Resolução ......, publicada no Diário Oficial de........ e Termo de Acordo firmado.

Expõe que dentre os benefícios fiscais obtidos está o Diferimento do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas neste empreendimento industrial, tais como: arroz beneficiado, quirera de arroz, fragmentos de arroz, farelo de arroz, milheto beneficiado, milho beneficiado, soja beneficiada.

Destaca que consta também do referido Termo de Acordo que, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, a empresa se compromete efetivamente a contribuir para os seguintes Fundos com os seguintes percentuais: Fundeic 4%, Funded 1%, Fundestec 50% à contribuição devida ao Fundeic.

Aduz que no seu entendimento, o diferimento é uma transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro, e neste caso não haverá a cobrança destas contribuições, pois no termo acordado diz que os fundos deverão ser pagos efetivamente sobre o beneficio utilizado.

Menciona que o art. 7º da Lei nº 7.263/2000 prevê que para a fruição do Diferimento deve ser feito o recolhimento do FETHAB, no entanto, entende que não há necessidade deste recolhimento, em razão de os produtos informados acima não estarem relacionados na legislação como obrigados a essa contribuição.

Salienta que, como é necessário o transporte do produto para a entrega ao cliente e, tendo em vista que o beneficio é para operações de comercialização, subentende-se que o transporte faz parte do custo da operação de comercialização.

Ante o exposto questiona-se o seguinte:

1) O diferimento é considerado beneficio fiscal para fins de cálculo dos Fundos previstos no PRODEIC? Caso positivo, como deverá ser realizado o cálculo destes Fundos (FUNDEIC, FUNDED,FUNDESTEC)? Seria calculado sobre 100% do valor da nota, tendo em vista ser um diferimento? Ou é exigido o recolhimento destes fundos sobre o diferimento?

2) Questiona-se também se haverá a cobrança de Fethab sobre o diferimento concedido pelo Prodeic a esses produtos (arroz beneficiado, quirera de arroz, fragmentos de arroz, farelo de arroz, milheto beneficiado, milho beneficiado, soja beneficiada)? Caso positivo, qual a taxa a ser aplicada?

3) Nas operações de venda deste contribuinte quando for utilizada a cláusula CIF conf. Portaria 047/2000 Sefaz – MT, neste caso deverá recolher o ICMS por meio de DAR-1 antes de iniciada a respectiva saída, questiona-se: poderá ser utilizado os benéficos fiscais concedidos pelo PRODEIC para o ICMS do transporte dos produtos constantes no Termo de Acordo?

4) Nas vendas interestaduais de milho beneficiado estão previstas no Convênio 100/97 uma redução na base de cálculo do ICMS em 30%, como a consulente esta no PRODEIC, o qual prevê um Crédito Presumido de 85% do valor do ICMS, pergunta-se: ao emitir a nota fiscal de venda do milho beneficiado com destino a outro estado, a base de cálculo e o valor do ICMS desta nota deverá ser preenchida de acordo com o PRODEIC (crédito presumido de 85%) ou de acordo com o Convênio 100/97 (redução da base de cálculo em 30%)? Tendo em vista o crédito de ICMS a ser destacado na nota fiscal para posterior utilização pelo cliente da consulente.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, e encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS.

Consta ainda do referido Sistema que a Consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC.

De plano, cumpre ressaltar que a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, cuja autorização foi concedida a partir de 27/09/2013, fica condicionada à comprovação de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 8º do artigo 5º do Decreto nº 1.943/2013, que dispõe:

Art. 5º Na aplicação do modulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.958/3003, alterado pela Lei nº 9.932/2013, devem ser considerados os seguintes os aspectos:

(...)

§ 8º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado observadas as condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 7.958/2003 e na Lei nº 9.932/2013 e nos demais atos regulamentares destinados a sua execução:

I – o primeiro Decreto autorizando a concessão dos incentivos fiscais será publicado após o enquadramento da empresa no CEDEM, para elaboração do Termo de Acordo concedendo, neste ato, diferimento para o ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias e serviços a serem incorporadas ao ativo fixo da empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso;

II – o segundo Decreto concedendo os incentivos fiscais pleiteados será publicado depois da aprovação no CEDEM do Laudo de Vistoria, constatando que a empresa realizou os investimentos previstos na Carta Consulta e que está em condições de iniciar as operações de industrialização.

A regra acima reproduzida tem como fundamento de validade a Lei nº 9.932, de 07/06/2013, que altera a redação da Lei nº 7.958/2003, a qual define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e nos seu artigo 8º, § 5º, estabelece:

Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como prioritárias e relevantes, destinadas à produção de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.

(...)

§ 5º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

Sobre a matéria foi editada, ainda, no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria nº 120/2014, de 21/05/2014, que dispõe sobre as rotinas a serem observadas para o registro eletrônico dos contribuintes mato-grossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais, nos termos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a qual no seu artigo 2º, inciso II, e § 1º, estabelece:

Art. 2° Para os fins do preconizado no artigo 1°, os contribuintes mato-grossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais vinculados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, nos termos das Leis n° 7.958/2003 e 9.932/2013 e correspondentes Decretos regulamentares, deverão comprovar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, a respectiva inclusão em decreto do Poder Executivo editado, conforme o caso, na forma assinalada nos incisos deste artigo:

(...)

II – para os contribuintes cuja autorização para fruição do benefício fiscal foi concedida a partir de 27 de setembro de 2013: comprovação de atendimento do disposto nos incisos I e II do § 8° do artigo 5° do Decreto n° 1.943/2013.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes que estejam arrolados em resolução editada no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e/ou do Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que a partir de 27/09/2013, para fruição do benefício do PRODEIC, o interessado tinha que comprovar junto à Gerencia de Cadastro e Domicilio Tributário Eletrônico – GCAD desta Secretaria de Estado de Fazenda sua inclusão em decreto do Poder Executivo, ainda que arrolado em resolução editada no âmbito da SEDEC.

De acordo com os incisos I e II do § 8º do artigo 5º, reproduzidos, para a fruição do benefício fiscal do PRODEIC são necessários a publicação de dois decretos do Poder Executivo, sendo o primeiro, após a publicação da Resolução do CEDEM de enquadramento da empresa no PRODEIC e antes da elaboração do Termo de Acordo; e o segundo Decreto, depois da aprovação, no CEDEM, do Laudo de Vistoria, constatando que a empresa realizou os investimentos previstos na Carta Consulta e que está em condições de iniciar as operações de industrialização. De sorte que neste último são concedidos os incentivos fiscais pleiteados.

Ocorre que, tanto o Decreto nº 2.622, de 26/11/2014, quanto o Decreto nº 2.691, de 29/12/2014, publicado no DOE da mesma data, p. 16, autorizam a fruição do diferimento do Diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de máquinas e equipamentos. Não tendo sido, portanto, autorizado por meio de decreto estadual os demais benefícios constantes do Termo de Acordo.

Embora tenha sido publicado o Comunicado PRODEIC nº .../2014, o benefício não foi autorizado por meio de decreto estadual conforme prescreviam as normas em vigor na época da concessão do benefício.

Sendo assim, ou seja, em não estando a consulente apta para usufruir do benefício fiscal ficam prejudicados os questionamentos apresentados.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária