Portaria SEFAZ nº 120 DE 21/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2014

Dispõe sobre as rotinas a serem observadas para registro eletrônico dos contribuintes mato-grossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais, nos termos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se implantarem rotinas para processamento dos credenciamentos de contribuintes autorizados à fruição de benefícios fiscais, nos termos do Decreto nº 1.943 , de 27 de setembro de 2013;

Considerando, também, que são necessários procedimentos voltados para o permanente aperfeiçoamento das rotinas observadas para processamento dos registros eletrônicos de contribuintes credenciados para fruição de benefícios fiscais;

Resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as rotinas a serem observadas para registro eletrônico dos contribuintes matogrossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais, nos termos da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, observadas as alterações que lhe foram colacionadas, especialmente as decorrentes da Lei nº 9.932 , de 7 de junho de 2013, consoante o disposto nos respectivos regulamentos, conforme Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, e no Decreto nº 1.943 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 2º Para os fins do preconizado no artigo 1º, os contribuintes mato-grossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais vinculados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos das Leis nº 7.958/2003 e 9.932/2013 e correspondentes Decretos regulamentares, deverão comprovar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, a respectiva inclusão em decreto do Poder Executivo editado, conforme o caso, na forma assinalada nos incisos deste artigo:

I - revogado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - para os contribuintes cuja autorização para fruição do benefício foi concedida até 26 de setembro de 2013: comprovação de atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 1.943/2013;

II - para os contribuintes cuja autorização para fruição do benefício fiscal foi concedida a partir de 27 de setembro de 2013: comprovação de atendimento do disposto nos incisos I e II do § 8º do artigo 5º do Decreto nº 1.943/2013 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes que estejam arrolados em resolução editada no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e/ou do Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º-A Os contribuintes cuja autorização para fruição do benefício fiscal foi concedida até 26 de setembro de 2013, deverão atender as disposições deste artigo, inclusive a comprovação de atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 1.943/2013 , quando do vencimento do termo inicial da autorização para fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 16/09/2014).

§ 2º A apresentação dos atos, conforme exigido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A apresentação dos atos, conforme exigido no inciso I ou no inciso II do caput deste artigo, deverá ser efetuada até 30 de setembro de 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 3º A GCAD/SIOR realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, revisão geral no Sistema de Informações Cadastrais para identificar eventual registro de credenciamento de contribuinte para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º, sem a exigida inclusão em decreto editado em conformidade com o indicado no inciso II do caput e no § 1º do mencionado artigo 2º. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A GCAD/SIOR realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, revisão geral no Sistema de Informações Cadastrais para identificar eventual registro de credenciamento de contribuinte para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º, sem a exigida inclusão em decreto editado em conformidade com o indicado no inciso I ou II do caput do mencionado artigo 2º.

§ 1º A identificação de registro de autorização para fruição de benefício fiscal referido no caput do artigo 2º, sem a edição do respectivo decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta portaria, implicará a exclusão do benefício, ficando o interessado obrigado ao recolhimento do valor do imposto, que eventualmente tenha sido reduzido ou excluído nas operações praticadas desde 27 de setembro de 2013 ou, quando o registro tenha sido posterior a essa data, desde o termo de início da autorização para fruição do benefício, com os acréscimos legais pertinentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A identificação de registro de autorização para fruição de benefício fiscal referido no caput do artigo 2º, sem a edição do respectivo decreto, implicará a exclusão do benefício, ficando o interessado obrigado ao recolhimento do valor do imposto, que eventualmente tenha sido reduzido ou excluído nas operações praticadas desde 27 de setembro de 2013 ou, quando o registro tenha sido posterior a essa data, desde o termo de início da autorização para fruição do benefício, com os acréscimos legais pertinentes.

§ 2º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2014, a revisão de que trata este artigo será realizada no mês de outubro de 2014, dispensada a realização do procedimento em janeiro de 2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública