Consulta SEFAZ nº 83 DE 24/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2012
Combustível/Lubrificante/Derivado - Operação Interna/Interestadual - Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 083/2012– GCPJ/SUNOR
...., empresa sediada na..., Município de Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de sua filial estabelecida na ..., em Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais efetuadas com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto.
A consulente efetua parecer jurídico sendo que o entendimento defendido pela mesma é que nas operações com combustíveis oriundos de outras unidades da federação para consumidor final, a cobrança do imposto (ICMS/ST) deve ser efetuada nos termos do Convênio ICMS 110/2007, isto é, não deve ser exigido no momento da entrada do combustível em território mato-grossense, tendo em vista que o ICMS correspondente é repassado pela Refinaria por meio do Sistema de Capacitação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (fls. 2 a 11).
Ao final, efetua o seguinte questionamento:
1) A consulente pode/deve não recolher o ICMS/ST na entrada do Estado de Mato Grosso quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto, pois o recolhimento do imposto acima referido é efetuado e repassado pelas Refinarias para MT pelo "SCANC", tanto para o consumo como para revenda, assim como é feito nos demais Estados e nos termos do Convênio ICMS 110/2007?
É a consulta.
Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro e o Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ, a consulente (.... – RJ) não possui Inscrição Estadual como substituto tributário, ou seja, não possui acordo junto a MT para recolhimento mensal de ICMS/ST neste Estado.
Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto na legislação específica correspondente, conforme abaixo citada:
· Constituição Federal/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93).
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...)
· Lei Complementar nº 87/96 (conhecida por Lei Kandir):
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
(...)Destacou-se
No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pela Lei nº 7.364/00)
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)Destacou-se
Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, que dispõem:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
(...) (grifou-se)
· Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, artigos 297 e seguintes):
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
(...)
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
(...)
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
(...). (grifou-se)
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, em outras palavras, nas operações interestaduais com os produtos em questão, o imposto fica na sua totalidade para o Estado destinatário.
Por sua vez, os artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, tratam do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, sendo que o referido artigo assim dispõe:
Art. 297 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
(...)
II – gasolinas, 2710.11.5;
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 41/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (cf. inciso XI acrescentado ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
(...)
IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.
(...). (Grifou-se)
Conforme legislação acima transcrita, conclui-se que nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, é atribuída ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, que destinar ao Estado de Mato Grosso os referidos produtos, relativamente ao ICMS, assegurado o seu recolhimento a este Estado.
No tocante ao questionamento da consulente correspondente ao momento do recolhimento do ICMS/ST nas operações efetuadas pela mesma com combustíveis derivados de petróleo destinados à consumidor final no território mato-grossense, cabe reproduzir o previsto na legislação específica correspondente:
RICMS/MT:
Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 304, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
O artigo 308-E das Disposições Permanentes do RICMS/MT, acima mencionado, assim estabelece:
Art. 308-E A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
(...)
§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Assim, não estando a consulente inscrita como substituta tributária conforme determina o artigo 308-E do RICMS/MT, combinado com os artigos 17, 27 e 35 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, a consulente fica obrigada ao recolhimento do imposto devido, em favor de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte.
A Portaria nº 114 de 30/12/2002, acima mencionada, por meio dos seus artigos 17, 27 e 35 estabelecem que o contribuinte poderá solicitar seu cadastramento junto ao Estado de Mato Grosso, isto é, pode firmar acordo para efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 297 do RICMS/MT, como segue:
Portaria 114/2002-SEFAZ:
Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
(...)
VIII – os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
Art. 35 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, quando firmarem acordo específico com o Estado de Mato Grosso para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;
II – cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima; (Nova redação dada pela Port. 204/09)
IV – Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial; (Nova redação dada pela Port. 193/08)
V – Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;
VI – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(Nova redação dada pela Port. 249/10)
VII – procuração do responsável, quando for solicitada por procurador;
VIII – relação contendo a indicação das GNRE On-Line ou dos DAR-1/AUT referentes aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011). (Nova redação dada pela Port. 206/11)
(...)
§ 5° O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pela Port. 206/11)
§ 6º Tratando-se de empresa distribuidora de derivados de petróleo, além das exigências previstas neste artigo, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 27. (Acrescentado pela Port. 112/03)
(...)(Destacou-se).
Art. 27 A concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Nova redação dada pela Port. 96/09)
(...)
§ 6º Em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis derivado de petróleo ou não, exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, as quais deverão ser renovadas anualmente.
Não obstante, considerando que o contribuinte (...) não está credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes, o prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso VII, alínea "a", do referido ato normativo:
"Portaria 100/96:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada a alínea e seus itens pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03)
1) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda.
2) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pela Port. 197/11)
3) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. (Nova redação dada pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03)
(...)".
Isto exposto, responde-se à indagação formulada:
Quesito 1 -
A resposta é negativa. Conforme fundamentação acima, nas operações interestaduais efetuadas pela consulente (.... – RJ) de combustíveis derivados de petróleo, destinadas à consumidor final mato-grossense, a legislação vigente elegeu o momento do recolhimento do imposto devido, para antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte.
Desse modo, embora a Refinaria de Petróleo seja a responsável pelo repasse total do ICMS correspondente, isto é, na operação entre a Refinaria - RJ para Distribuidor - RJ (através dos dutos) e, posteriormente, na operação do Distribuidor - RJ para o Estado de MT (o Distribuidor - RJ informa a Refinaria da operação), a consulente deve se inscrever como substituta tributária junto a SEFAZ/MT para fazer jus ao recolhimento do imposto no prazo fixado pela Portaria nº100/96-SEFAZ, de 11/12/96, artigo 1º, inciso VII, alínea "a".
Por fim, vale ressaltar que, não estando credenciada como substituta tributária junto a SEFAZ/MT, o referido recolhimento deve ser integral, porém a consulente poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido efetuado junto a Refinaria, quando esta realizar o repasse ao MT, nos moldes do previsto no Parágrafo único do artigo 308-E-2 do RICMS/MT, combinado com o Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Segunda do Convênio ICMS 110/2007.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública