Convênio ICMS nº 146 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Altera dispositivos do Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir, no Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

I - o inciso XI na cláusula primeira:

"XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403."

II - o inciso VIII ao § 7º da cláusula vigésima quinta:

"VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.".

2 - Cláusula segunda. O § 3º da cláusula primeira e a cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal."

"Cláusula trigésima oitava. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 3/1999, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/2002, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/2002, de 13 de dezembro de 2002.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.