Consulta nº 78 DE 13/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PLÁSTICAS. GRUPO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. SUJEIÇÃO.

A consulente, tendo por atividade a industrialização e o comércio de produtos plásticos de utilidade doméstica, com predominância em produtos de mesa e cozinha para uso doméstico, tais como: lixeiras, bacias, baldes, cestos, classificados no código NCM 3924.90.00, possui dúvidas quanto à abrangência do item 76 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012, que descreve “artefatos de higiene/toucador de plástico”, classificados na NCM 39.24, uma vez que está inserto na Seção IV deste anexo, que disciplina operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, questionando:

a) se os produtos industrializados e comercializados pela consulente, classificados na NCM 3924.90.00, estão sujeitos à substituição tributária?

b) Se mesmo não se destinando à utilização na construção civil devem receber tal tratamento?

c) Se não estiverem indicados no Protocolo ICMS 196/2009 (SIC), há outro que submeta tais produtos à substituição tributária?

d) Quais produtos produzidos e comercializados pela consulente, relacionados em catálogo anexo, estão sujeitos a tal sistemática?

RESPOSTA

Os dispositivos pertinentes ao tema da consulta têm a redação ora transcrita:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST
ORIGINAL
... ... ... ...
76 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 50

E também a especificação da codificação do produto na NCM:

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90.00

- Outros

Este Setor Consultivo já se manifestou sobre o objeto da questão na Consulta n. 14, de 6 de fevereiro de 2014, a qual reproduzimos, na medida que contempla resposta para as dúvidas apresentadas:

“Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.

Em relação ao enquandramento dos produtos da posição NCM 3924.90.00, tem-se que, de acordo com as NCM e descrições de produtos dos dispositivos regulamentares citados, a posição 39.24 descrita no item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 como “artefatos de higiene/toucador de plástico” é mais específica, enquanto que o contido na NCM é mais abrangente, ou seja, “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.”.

Assim, caso o produto fabricado pela consulente, da posição NCM 3924.90.00, se classifique como artefato de higiene ou de toucador, de plástico, está inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção. Precedente: Consulta nº 49/2013.

Há de se observar ainda que, em havendo outro regime de substituição tributária para o mesmo produto, onde esteja relacionada a NCM e/ou a descrição da mercadoria de forma mais específica, este prevalece sobre a mais genérica.”

Assim, conforme entendimento exposto na consulta transcrita, somente estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS, os artefatos de higiene/toucador de plástico, classificados na posição 39.24 da NCM, observando as regras de classificação adotadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.