Consulta nº 14 DE 06/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, que atua no ramo de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 2593-4/00), informa que vende a clientes situados no Estado do Paraná produtos classificados na posição NCM 3924.90.00, os quais são utensílios de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres.
Anexa uma lista exemplificativa de tais produtos, onde consta: porta escova, porta algodão, porta sabonete, escova sanitária, lixeira, cesta grande, cabides, “pet” pote, dentre outros.
Relata que tais mercadorias estão relacionadas no Protocolo ICMS 196/2009 e 69/2011 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a NCM 3924 e a descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico”, mas não se caracterizam como materiais de construção e congêneres.
Assim, questiona se os itens da NCM 3924.90.00 que não são destinados à construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, estariam enquadrados na substituição tributária dos protocolos antes citados.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até
25.12.2012:
"Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes."
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013.
Redações anteriores:
a) original em vigor no período de 1º.10.2012 até 03.02.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)."
b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até 30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)."
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
||
Interna |
Interestadual |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
(...) |
|||||
76 |
39.24 |
Artefatos de higiene/to ucador de plástico |
52 |
63,12 |
77,95 |
(...) |
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:
NCM/2012
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
3924.10.00 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
3924.90.00 |
Outros |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Em relação ao enquandramento dos produtos da posição NCM 3924.90.00, tem-se que, de acordo com as NCM e descrições de produtos dos dispositivos regulamentares citados, a posição 39.24 descrita no item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 como “artefatos de higiene/toucador de plástico” é mais específica, enquanto que o contido na NCM é mais abrangente, ou seja, “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.”.
Assim, caso o produto fabricado pela consulente, da posição NCM 3924.90.00, se classifique como artefato de higiene ou de toucador, de plástico, está inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção. Precedente: Consulta nº 49/2013.
Há de se observar ainda que, em havendo outro regime de substituição tributária para o mesmo produto, onde esteja relacionada a NCM e/ou a descrição da mercadoria de forma mais específica, este prevalece sobre o mais genérica.
Nesse sentido, constata-se o disposto no Decreto nº 9.778, de 20.12.2013, que introduziu o regime de substituição tributária para os produtos da posição NCM 3924.90.00 descritos como “esponjas de limpeza”, no item 15 do art. 144 do Anexo X do RICMS/2012, com previsão para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2014. Nesse caso, a partir da vigência desse dispositivo legal, deve ser aplicada a substituição tributária do grupo dos materiais de limpeza para esse produto, esponjas de limpeza classificadas na posição 3924.90.00, por ser uma descrição mais específica, e não mais a substituição tributária do grupo dos materiais de construção.
Para os demais produtos classificados na posição 39.24 da NCM permanecerá a aplicação do regime da substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos já expostos.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.