Consulta nº 49 DE 28/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mai 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, tendo por atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios, supermercado, possui dúvidas quanto à abrangência do item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, que descreve “artefatos de higiene/toucador de plástico”, classificados na NCM 39.24, uma vez que está inserto na Seção IV, que disciplina operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, questionando quais produtos enquadrar-se-iam nessas características e se seriam apenas os produtos intrinsecamente ligados às operações de que trata a Seção IV do Anexo X.
Cita, como exemplo, alguns itens que seriam objeto de controvérsia:
NCM 3924.90.00 – Porta sabonetes, porta xampus, porta cotonetes.
NCM 3924.90.00 – Tapetes, banheiras plásticas, cabides, “necessaires”.
NCM 3924.90.00 – Organizadores, cestos, lixeiras, caixas multiuso.
NCM 3924.90.00 – Cantoneiras, prateleiras, ganchos.
RESPOSTA
Reproduz-se o item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, ao qual se refere a consulta:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
… | … | … | … | … | … |
76 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 | 63,12 | 77,95 |
E também a especificação da codificação do produto na NCM:
39.24 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
3924.10.00 | - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
3924.90.00 | - Outros |
Em relação à matéria apresentada se observa que:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do RICMS/2012, é meramente denominativa, sendo irrelevante para se determinar a sujeição de produtos à substituição tributária;
3. a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceção que se faz somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa no item desse artigo, tais como nos itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. em relação aos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária, ou no caso, quando se descreve parte do respectivo título somente esses se sujeitam à retenção antecipada.
Assim, relativamente à dúvida da consulente, verifica-se que na NCM a posição 39.24 discrimina “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos”.
Já no item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, menciona-se a posição 39.24 da NCM, que englobaria todas as subdivisões dessa posição, mas a descrição dos produtos faz referência apenas a “artefatos de higiene/toucador de plástico”.
Destarte, verifica-se, no caso, que a descrição de produtos na NCM é mais abrangente que a prevista no Regulamento do ICMS, concluindo-se que há produtos dessa posição que não estão sujeitos ao regime da substituição tributária e que a legislação Paranaense delimitou a sujeição somente aos artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na NCM 39.24.
Em relação aos produtos e suas classificações, apresentados pela consulente a título exemplificativo, verifica-se que estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.