Consulta SEFAZ nº 53 DE 21/05/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2007
FETHAB - Documento Fiscal - Metro estéreo p/ metro cúbico
INFORMAÇÃO Nº 053/2007 – GCPJ/CGNR......, estabelecida na ......., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......, tendo como atividade a Extração de Madeira em Florestas Plantadas, enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica 0210-1/07, solicita orientação sobre a contribuição ao FETHAB e emissão de Nota Fiscal, nas operações que especifica.
Informa ser uma empresa reflorestadora que possui projetos de plantio de eucalipto, no município de ...... – MT, onde realiza desbastes da floresta que geram lenha. Recaindo sobre o referido produto florestal, segundo a Consulente, proposta de venda para o Estado de Goiás.
Expõe que os referidos projetos, à época de sua implantação, foram aprovados pela unidade de volume metro estéreo. Alega, no entanto, que a Instrução Normativa/SEMA nº 7, de 22.12.2006, que atualmente dimensiona a aprovação de projetos, confirma a conversão de metro cúbico para metro estéreo, concedendo, segundo a Consulente, o crédito de reposição de 150 m³ (cento e cinqüenta metros cúbicos) para toras e 225 st (duzentos e vinte e cinco metros estéreo) para lenha. Comenta que a divisão dos aludidos valores resulta em um fator de conversão no valor 1,5.
Comenta que o artigo 27-A do Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, define e obriga o recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, mencionando a grandeza metro cúbico como parâmetro, no entanto, segundo a Consulente, "os projetos estão aprovados em metro estéreo, a SEMA obriga a emissão da Guia que acompanha a lenha em metro estéreo. Portanto, a Nota Fiscal será, também, emitida em metro estéreo." (sic).
Por entender que existe divergência entre as legislações citadas na inicial, solicita "por escrito, a concordância deste Órgão, na conversão de 1,5 de metro estéreo para metro cúbico, para que possa anexar as Notas Fiscais, e não levantar dúvidas ao fiscal de plantão, quando esta mercadoria passar pelo Posto Fiscal na divisa dos Estados." (sic).
Acrescenta que informará no corpo da Nota Fiscal, a Portaria que oriente a aludida conversão.
Anexou cópia da Instrução Normativa/SEMA nº 07, de 22.12.2006.
É a consulta.
Inicialmente, destaca-se preceito da Lei nº 7.263, de 27.03.2000, que dentre outras atribuições, criou o Fundo de Habitação e Transporte – FETHAB:"Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente. (Acrescentado o artigo pela Lei nº 7.882/02)
Regulamentando a aludida Lei nº 7.263/00, o Decreto nº 1.261, de 30.03.00 em seu artigo 27 – A, disciplina:"Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente, observado o disposto nos artigos 27-B a 27-F.(Acrescentados pelo DEC. nº 160/2003)"
Do exposto, não pairam dúvidas que o contribuinte mato-grossense que promover saídas de madeira efetuará contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente à operação realizada, adotando o metro cúbico como parâmetro, de acordo com a legislação supra destacada.
No que se refere à emissão de Nota Fiscal, que acoberta as operações com madeira, cumpre informar que a Consulente deve adotar os procedimentos previstos nos artigos 90 a 120 do Regulamento do ICMS, observando os comandos da legislação pertinente à matéria.
No que tange a Guia Florestal, a qual foi instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 233, de 21.12.2005, destaca-se preceitos do Decreto nº 8.189, de 10.10.2006 que disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão do referido documento para o transporte de produtos e/ ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso:
"Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso.
(...)
Art. 7º As GF's serão emitidas aos detentores de crédito de produtos e/ou subprodutos florestais, atendendo aos seguintes requisitos:
(...)
Art. 17. As GF-1 e GF-2 somente serão emitidas quando houver saldo de crédito de reposição florestal disponível.
§ 1º Os créditos de reposição florestal serão inseridos no sistema em m³ (metro cúbico).
§ 2º Para cada tipo de produto e/ou subproduto constante na GF, nos casos em que é exigida a reposição florestal, será debitado do saldo de créditos em m³ (metro cúbico) do saldo existente, seguindo a transformação, conforme Anexo Único.
(..)ANEXO ÚNICO
PRODUTO TRANSPORTADO | Qtd. | Unid. | Desconto nos Créditos em m³ |
... | ... | ... | ... |
Lenha | 1 | St | 0.75 |
... | ... | ... | ... |
Deflui-se do exposto que a Guia Florestal – GF, que acompanhar o transporte da lenha, deve ser emitida em metro cúbico e não em metro estéreo, como mencionado pela Consulente na inicial. Dessa forma, a Nota Fiscal e a Guia Florestal devem ser emitidas em metro cúbico.
No que se refere ao § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 07, de 22.12.2006, anexada pela Consulente na inicial, tem-se a informar que o referido dispositivo trata do volume para aprovação do crédito de reposição florestal, e que a referida matéria que foge ao estudo da legislação tributária estadual.
c) artigo 50 da citada Lei Complementar nº 233/05:"Art. 50 Os consumidores de matéria-prima florestal, que optarem pela reposição mediante plantio, manterão um Registro de Reposição onde serão lançados os créditos relativos ao volume plantado e os débitos correspondentes ao volume de matéria-prima florestal constante da Guia Florestal, expedida em seu favor.
§ 1º Os volumes a serem creditados serão inicialmente de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreo por hectare), devendo o volume que exceder essa previsão ser creditado somente após a realização de inventário florestal vistoriado pela SEMA.
§ 2º A reposição florestal efetuada por empresas especializadas somente poderá ser comercializada após comprovação do plantio através de vistoria e análise técnica do projeto pela SEMA.
(...)."
d) artigo 11, § 1º da Instrução Normativa/SEMA nº 07, de 22.12.2006, citado na inicial pela Consulente:
"Art. 11. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.
§ 1º O volume máximo para aprovação inicial do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 st/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreos por hectare).
(...)."Em resposta a solicitação da Consulente, esclarece-se que não cabe a este Órgão emitir parecer sobre a pretendida conversão, no entanto, esclarece-se, mais uma vez, que a unidade adotada pela legislação tributária, para efeito de recolhimento do ICMS, é o metro cúbico e não o estéreo.
Alerta-se a consulente que, caso tenha realizado operações sem que tenha observado o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, deverá, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventual imposto devido, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e no § 1º do art. 528 do RICMS.
Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do "caput" do aduzido artigo 528.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/05/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública