Consulta nº 5 DE 25/01/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2022
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGMENTO AUTOMOTIVO E DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS.
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade principal cadastrada no CNPJ de "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 4649-4/99), informa que vende compressores, motocompressores e lavadoras de alta pressão, bem como suas partes e peças, esclarecendo que atua também na instalação de máquinas e equipamentos industriais.
Relaciona diversos produtos que comercializa, indicando a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), expondo que estão sujeitos ao regime da substituição tributária nos segmentos de autopeças e de materiais de construção.
Aduz que, apesar das mercadorias que revende estarem descritas nos dispositivos que tratam da substituição tributária no Regulamento do ICMS e no Convênio ICMS 142/2018, entende que as operações que pratica não estão sujeitas ao citado regime, uma vez que não atua no segmento automotivo ou de construção civil.
Relata que, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária estão descritas nos Anexos II a XXVI, conforme o segmento, classificação na NCM e CEST.
Também, na resposta dada à Consulta nº 32/2021, em análise de situação similar, aduz que o Setor Consultivo manifestou entendimento de que para a sujeição de um produto à substituição tributária é irrelevante a destinação dada a mercadoria pelo adquirente, uma vez que cabe ao fabricante ou importador definir o segmento em que está inserida, de acordo com a finalidade para a qual foi concebida.
Destaca, por fim, que um de seus principais fornecedores informa nas notas fiscais de venda emitidas para a consulente que seus produtos não são fabricados com finalidade de uso no setor automotivo ou de construção civil.
Com isso, indaga:
1) ao adquirir mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, de fornecedor que não fabrica produtos para uso nos segmentos automotivo e de construção civil, deve a consulente aplicar o citado regime?
2) É suficiente para afastar a aplicação do regime de substituição tributária a indicação na nota fiscal pelo fabricante de que os produtos não são destinados para uso no setor automotivo ou de construção civil? Deve a consulente exigir outra informação do fornecedor?
3) Uma vez que o estabelecimento do fornecedor está localizado em Santa Catarina, unidade federada não signatária dos Protocolos ICMS 196/2009, 41/2008 e 97/2010, deve a consulente recolher o imposto devido por substituição tributária? Em que momento?
RESPOSTA
De início, transcrevem-se os caputs dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que tratam da aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças e com materiais destinados à construção civil:
ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
CAPÍTULO I (...)
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
...
§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:
I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
...
SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(artigos 105 a 106)
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
...
Conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que efetivamente utilizados de forma diversa.
Esclarece-se que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
Nesse sentido, se mercadorias foram desenvolvidas para uso automotivo ou no setor de construção civil, ainda que não seja essa a destinação efetiva dada pelo adquirente, deve ser aplicado o regime de substituição tributária, sendo eleito substituto o fabricante, importador ou arrematante (Precedentes: Consulta nº 13, de 27 de fevereiro de 2020 e Consulta nº 20, de 25 de fevereiro de 2021).
Nessa hipótese, no caso de mercadoria ser adquirida de remetente que não seja eleito substituto tributário, é da consulente a responsabilidade pelo pagamento do imposto por ocasião da entrada em território paranaense, ainda que seja optante pelo regime do Simples Nacional, conforme previsto no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Da mesma forma, no caso de o remetente, embora eleito substituto tributário, não efetuar a retenção do imposto, a consulente será o responsável pelo seu pagamento, com fundamento no inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.
Por fim, destaca-se que a indicação no documento fiscal pelo fabricante de que a mercadoria não foi desenvolvida para uso automotivo ou na construção civil não prescinde da confirmação da veracidade da afirmação, para fins de afastar a responsabilidade da consulente por eventual imposto não recolhido na forma e no prazo previstos na legislação.