Consulta nº 20 DE 25/02/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2021

ICMS. PELÍCULAS DE CONTROLE SOLAR. ACESSÓRIO PARA VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: MALINC COMERCIAL LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90219634-00.

SÚMULA: ICMS. PELÍCULAS DE CONTROLE SOLAR. ACESSÓRIO PARA VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de "comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 4679-6/04), esclarece que atua na importação e comercialização de películas de controle solar, classificadas no código 3920.62.99 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, revendendo-as para contribuintes do setor de autopeças e acessórios para veículos e, também, a contribuintes ou consumidores finais, vinculados ao setor de arquitetura.

No seu entender, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária: (1) nas vendas destinadas a revendedores de autopeças, em razão do que dispõe a posição 125 do art. 28 da Seção V (Das Operações com Autopeças) do Anexo IX do Regulamento do ICMS, e (2) nas operações destinadas a contribuintes do setor de arquitetura, em razão do contido na posição 7 do art. 105 da Seção XVI (Das
Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno), também do referido Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Entretanto registra que, segundo a resposta dada à Consulta nº 27/2010, as operações realizadas no mercado interno não estariam submetidas à retenção do imposto devido por substituição tributária, e expõe ainda que, nas aquisições oriundas do mercado externo, realizadas por meio de porto situado em Santa Catarina, também não é cobrado esse imposto.

Questiona se está correto seu entendimento e, no caso de ser responsável pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária nas operações de saída que pratica, indaga se está obrigado a efetuar o recolhimento desse imposto por ocasião da aquisição.

RESPOSTA

Para a análise da matéria, transcrevem-se partes dos artigos 28 e 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à matéria relatada:

"SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(artigos 28 a 30)

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
125 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.

...

§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:

I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)

...

SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(artigos 105 a 106)

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
7 10.009.00 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019).".

Primeiramente, registre-se ser do contribuinte, notadamente do fabricante e do importador, a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias que comercializa.

No que diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária, reafirma-se o entendimento já manifestado por este Setor, de que estão submetidas a essa sistemática de tributação as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, considerando-se ainda, nessa hipótese, se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.

Especificamente em relação à posição 125 do art. 28 do Anexo IX, verifica-se que películas de proteção solar desenvolvidas para uso automotivo, independentemente da classificação fiscal, estão nela compreendidas, pois são mercadorias que se caracterizam como acessório para veículos automotores.

Nesse caso, a consulente, quando importador, é sujeito passivo por substituição tributária, devendo efetuar a retenção do imposto quando promover com o produto importado operação interna destinada a estabelecimento revendedor, independentemente do ramo comercial em que estiver cadastrado ou efetivamente operar o destinatário.

Isso porque, quando determinada mercadoria estiver submetida à substituição tributária, por estar relacionada no Anexo IX e por ter, dentre as finalidades para a qual foi desenvolvida, o uso no segmento que inserida, no caso das películas de proteção solar mencionadas pela consulente o uso automotivo, a efetiva destinação dada ao produto pelo revendedor adquirente não tem o condão de afastar a aplicabilidade do regime (precedentes: Consultas nº 53, de 8 de novembro de 2018, e nº 13, de 27 de fevereiro de 2020).

Assim, embora essa película não se insira na posição 7 do art. 105 do Anexo IX, pois, ainda que classificada na posição 39.20 da NCM, não se amolda à descrição apresentada pela norma regulamentar ("Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins"), que é mais restritiva do que a descrição dada pela NCM à referida posição 39.20 ("Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias"), submete-se à substituição tributária nas operações internas, por se encontrar inserida na posição 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, uma vez que desenvolvida, segundo relatado pela própria consulente, tanto para uso automotivo (como acessório ao veículo) como na construção civil (em janelas, portas, ou outras áreas envidraçadas).

Nesses termos, relativamente às vendas internas promovidas pela consulente, o regime de substituição tributária não se aplica apenas naquelas destinadas a consumidores finais.

Por seu turno, em se tratando de operações interestaduais promovidas pela consulente a revendedores, deve ser observada a legislação vigente na unidade federada de destino.

Na hipótese de adquirir o produto no mercado interno, deve a consulente observar a orientação antes
exposta, de que as mercadorias estão submetidas à substituição tributária pela legislação paranaense, sendo corresponsável pelo imposto devido por substituição tributária no caso de o remetente, em sendo eleito substituto tributário, deixar de efetuar a retenção, conforme prescreve o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Quando o remetente não for eleito substituto tributário, porque estabelecido em unidades federadas não signatárias dos Protocolos ICMS que instituem o regime para o segmento de autopeças ou, então, naquelas que não implementaram a redação correspondente à posição 125 da tabela do "caput" do art. 28 do Anexo IX, deve a consulente proceder em conformidade com o disposto no art. 11, também do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Cabe registrar, por fim, que a Consulta nº 27, de 13 de abril de 2010, mencionada pela consulente, foi expedida em data anterior à inclusão, na tabela de produtos sujeitos à substituição tributária do segmento de autopeças, de item contemplando a descrição genérica que, atualmente, corresponde à contida na posição 125 do art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, e que fundamenta a conclusão aqui manifestada.

E, relativamente ao segmento de materiais de construção, informa-se que o regime de substituição tributária foi implementado no Paraná pelo Decreto nº 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que acrescentou a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de setembro de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

Logo, a resposta dada à referida consulta é válida apenas para operações realizadas enquanto vigentes as disposições regulamentares que a fundamentaram, perdendo efeitos para operações promovidas a partir da vigência de legislação superveniente, que dispõe de forma diversa sobre a matéria.