Consulta SEFA nº 13 DE 27/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2020

ICMS. VÁLVULAS PARA BOTIJÕES DE GÁS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: DRAVA METAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. VÁLVULAS PARA BOTIJÕES DE GÁS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, domiciliada no Estado de São Paulo, informa ser fabricante de válvulas e promover operações destinadas a revendedores paranaenses com produtos que, por sua classificação fiscal (código 8481.40.00 da NCM) e descrição, estariam submetidos à substituição tributária, pois relacionados na posição 73 do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

No entanto, esclarecendo que os produtos por ela fabricados se destinam à aplicação em botijões de gás, conclui que não estão abrangidos pelo referido regime, por não guardarem qualquer relação com o segmento de construção civil.

Para fundamentar sua conclusão, cita a Consulta nº 10/2019, cuja resposta retrata o entendimento de que não se aplica a substituição tributária às roldanas para alpinismo, embora possuam o mesmo código NCM daquelas fabricadas para uso automotivo.

RESPOSTA

O art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, sendo que a posição 73 apresenta a seguinte redação:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
73 10.079.00 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
...      

Primeiramente, destaca-se que a classificação fiscal de mercadoria que comercializa é de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Quanto ao alcance da substituição tributária, este Setor tem reiteradamente manifestado que determinada mercadoria se submete ao regime quando relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, nas tabelas de produtos contidas no Capítulo I do Anexo IX da norma regulamentar, e desde que fabricada para uso no segmento em que está inserida.

Acerca das mercadorias em exame, segundo orientações constantes na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a posição 84.81 compreende os mais diversos tipos de válvulas (de redução, de regulação, de retenção, de alívio ou de segurança etc.) destinadas ao uso em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

Logo, cabe ao fabricante de cada tipo de válvula verificar para que fim essa foi desenvolvida.

Quando uma mesma válvula dessa classificação fiscal for idealizada tanto para uso em cilindros de ar comprimido (botijões de gás) quanto em canalizações de escoamento de gases, por exemplo, submete-se à substituição tributária, independentemente de sua destinação efetiva, porquanto a segunda utilidade está vinculada ao segmento de construção civil.

Por outro lado, quando forem concebidas e fabricadas para uso exclusivo em botijões de gás, ainda que inseridas, por seu código NCM e descrição, dentre os produtos sujeitos à substituição tributária do segmento de materiais de construção e congêneres, não estão submetidas ao regime (precedentes: Consultas nº 68/2019, nº 53/2018 e nº 17/2018, dentre outras).

Cabe registrar ainda que diversos tipos de válvulas classificadas na posição 84.81 da NCM estão relacionadas dentre os produtos sujeitos à substituição tributária do segmento de autopeças. Assim, o mesmo esclarecimento antes manifestado deverá ser observado pela consulente em relação a essas válvulas: se dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas encontrar-se o uso no segmento automotivo, aplica-se a substituição tributária, independentemente do uso efetivo que lhe for dado posteriormente.