Consulta nº 32 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2021
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA APLICABILIDADE.
CONSULENTE: MARCELO SOARES DE CARVALHO. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90211247-26.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA APLICABILIDADE.
RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, está cadastrada na atividade principal de "comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças" (CNAE 4669-9/01) e na atividade secundária de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 4669-9/99), dentre outras.
Relata que adquire de remetente localizado no Estado de Santa Catarina produtos classificados nos códigos 8414.80.11, 8421.39.90, 8421.99.10, 9026.10.29, 8483.50.10 e 7320.20.10 da NCM, que são destinados a uso industrial e doméstico.
Expõe que, apesar desses produtos estarem inseridos dentre os sujeitos à substituição tributária do segmento automotivo, não são utilizados para esse fim e, por essa razão, entende que não se sujeitam ao mencionado regime.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se partes do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
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Seção V Das operações com autopeças
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
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§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:
I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).
Esclarece-se que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
No que diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária, reafirma-se o entendimento já manifestado por este Setor, de que estão submetidas a essa sistemática de tributação as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, considerando-se ainda, nessa hipótese, se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.
Assim, enfatiza-se que não é relevante a destinação final conferida à mercadoria, mas sim se, dentre as finalidades para a qual foi concebida e fabricada, está a de uso no segmento automotivo.
Ainda, na hipótese de os produtos se submeterem à substituição tributária, quando adquiridos de remetente que não seja eleito substituto tributário, como é o caso dos estabelecimentos domiciliados em unidades federadas não signatárias de protocolos ou convênios que instituem o regime, situação atual do Estado de Santa Catarina, é da consulente a responsabilidade pelo pagamento do imposto por ocasião da entrada em território paranaense, ainda que seja optante pelo regime do Simples Nacional, conforme previsto no art. 11 do Anexo IX, combinado com o art. 5º do Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS.