Consulta SEFAZ nº 479 DE 11/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 1994

Alíquota - Diferimento - Milho


Senhor Secretario:

A epigrafada formula consulta sobre a tributação na comercialização interna do milho, informando que adquiriu 9.000 quilos do produto da empresa ... Agroindustrial de Alimentos através da nota fiscal nº ..., onde consta, no campo destinado ao destaque do imposto, a expressão "isento".

E indaga.

1) A venda de milho debulhado em sacas ou a granel, entre comerciantes ou para consumidores, é tributada a alíquota de 12 ou 17% dentro do Estado, ou isento, conforme Decreto nº 1.577/92 e Decreto nº 2.385/92 ?

2) A isenção só se caracteriza quando a venda for destinada a produtor rural ou a pecuarista, cooperativa de produtores ou à fabricação de rações?

3 Se a operação for tributada, o requerente não terá direito a crédito do imposto, uma vez que o emitente da nota fiscal se nega a destacar o ICMS, alegando ser a operação isenta?

O benefício da isenção do ICMS nas saídas internas do milho, que vigora até 31.12.94, está previsto no artigo 42, combinado com o artigo 41 e §§ 5º e 7º do artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, 06.10.89, cuja redação foi dada, originariamente pelo artigo 2º do Decreto nº 1.577, de 09.06.92, alterada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.385, de 22.12.92 e novamente modificada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.683, de 08.06.94.

A legislação estadual que concede e disciplina o beneficio fiscal determina que ele só será aplicado quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, industria de ração animal ou órgão, estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (art. 40 § 5º do RICMS).

E ainda, quando cabível a isenção, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, fazendo constar expressamente da nota fiscal, demostrativo da respectiva dedução. (Decreto nº 1.511 de 29.01.93 - art. 5º).

Do documento fiscal anexado ao processo, consta que o milho foi vendido à empresa peticionária, cujo código de atividade econômica - CAE é 40112 — Comercio Atacadista de Cereais em Geral, conforme extrato emitido pelo Sistema de Informações Cadastrais (fl. 08)

Levando-se em conta a legislação acima mencionada, entende-se não ser adequada a aplicação da isenção na operação de venda do milho, registrada pela nota fiscal nº 00151 referida, face ter sido a mercadoria remetida a destinatário diverso daqueles relacionados no § 5º do artigo 40 retromencionado.

Em não se podendo aplicar a isenção, é de se retornar às Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, vigente para as saídas do milho.

Prevê o artigo 333 do RICNS."Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 1º- O diferimento previsto na alínea "b" dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º - O beneficio do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido as operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda.

(...)." (Grifou-se).Como se pode observar, o diferimento do imposto na venda de milho é benefício a ser aplicado apenas para as saídas acima previstas

Assim, salvo se o destinatário for detentor de regime especial próprio, previsto no § 2º do art. 333 transcrito, o diferimento será interrompido.

Caso não seja cabível a isenção ou o diferimento nas operações internas com milho, resta, finalmente, a opção de se tributar a saída do produto.

Desta feita, e de se buscar a regra prevista no artigo 49 do RICMS, onde estão relacionadas as alíquotas do imposto:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;

(...)

III - 12% (doze por cento):

(...)

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas e, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis da espécie bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

7) óleo de soja;

8) açúcar;

9) pão;

(...)."

Como se vem, o milho não consta do elenco dos produtos da "cesta básica", tributados a 12%. Portanto, inclui-se na regra geral, qual seja, 17% nas operações realizadas dentro do Estado.

Finalmente, respondendo a questão nº 3, informa-se que não será possível o crédito de imposto não destacado em documento fiscal (art. 60 do RICMS), mesmo não sendo correta a aplicação da isenção na operação.

Face ao exposto e, em merecendo acolhida esta Informação, sugere-se a remessa de copia da presente a Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF para reconhecimento e providencias que entender necessárias.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de novembro de 1994.
Marilza B. V.F. Mendes Fiorenza
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários