Consulta SEFAZ nº 47 DE 19/06/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2006

Exportação - Soja

Informação nº 047/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima nominado, estabelecido ..... , na cidade de ....., inscrito no CNPJ sob nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., assim como na Av. ....., atuando no segmento de comercialização de cereais, formula consulta sobre a realização de operações de compra de soja efetuadas por suas filiais, localizadas em outro Estado, com o fim de exportação.

Informa que as filiais da requerente pretendem comprar soja dos produtores sediados no município de Porto Alegre – Mato Grosso, a qual será exportada por meio do Porto de Itaqui em São Luiz – MA.

Expõe que a saída da soja do Estado, quando destinada à exportação, com não incidência do ICMS, exige um regime especial.

Por fim, propõe os seguintes procedimentos para a operação desejada:

a) Os produtores emitirão nota fiscal de venda contra a filial da consulente com observação de venda com fim específico de exportação, e na nota fiscal estará consignado o número do regime especial.

b) a filial em pauta, na data da efetiva exportação, emitirá um memorando de exportação para cada produtor, e preencherá os requesitos previsto na legislação.

c) A nota fiscal de venda para o exterior será emitida pelo total de cada embarque, sem constar os nomes dos produtores.

d) Até o último dia do mês seguinte ao embarque a consulente enviará uma relação dos produtores cuja soja foi exportada, com as respectivas notas fiscais, número, quantidades e valores bem como cópias dos memorandos de exportação para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

É a consulta

Inicialmente, por se tratar de operação de compra do produto soja, com o fim específico de exportação, pelo destinatário, cumpre-se observar o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996:"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro." (Destacou-se).
Por sua vez, o Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, estabelece :
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora:

I – as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Acrescentado o § único e seus incisos I e II, pelo Conv. ICMS nº 61/03)

Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. (Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 54/97, efeitos a partir de 16.06.97.)
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Nova redação dada ao caput da claúsula quarta pelo Conv. ICMS 107/01, efeitos a partir de 1º/01/2002).

I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Redação dada ao inciso pelo Conv. ICMS 107/01, efeitos a partir de 1º/02/02).

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.(Acrescido o inciso XII pelo Conv. ICMS 107/01, efeitos a partir de 1º/01/02).

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

(...)

Cláusula décima – Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso". Grifou-se. Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art.4º- O imposto não incide sobre:
(...)
VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
(...)
§6º - O disposto no inciso VI, estende-se:
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:
(...)
§ 7º Para aplicação do disposto na alínea a do inciso I do § 6º, entende-se como empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)
§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a" do inciso I do parágrafo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
(...)
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (...)". Grifou-se.
Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, revogada pela Portaria nº 140/2004, publicada no DOE em 17/11/2004, que vigorou até 30/05/2005, sendo desta vez revogada pela Portaria n° 67, de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 1° Os estabelecimentos remetente e destinatário deverão, na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13.12.1996, e em suas alterações". Destacou-se.
Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que a desoneração do imposto na remessa de mercadorias para outra unidade federada com o fim específico de exportação, fica condicionada ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Convênio supra citado.

O consulente suscita a adoção de alguns procedimentos nas operações com fim específico de exportação, que se assemelham àqueles já estabelecidos pela Norma Convenial em questão.

No entanto, cumpre-se informar que se trata de procedimentos definidos em Convênio e dessa forma não cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma isolada, fazer qualquer alteração.

Assim sendo, fica prejudicado o pedido da consulente.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013De acordo:
Fabiano Oliveira falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública