Decreto nº 1.543 de 27/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 1997

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 113/96 publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.403. de 28 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput, o inciso I do § 6º e os §§ 7º a 10, todos do artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 4º ........

VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

§ 6º ....

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:

§ 7º Para aplicação do disposto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS 113/96)

§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

§ 9º Às remessas de mercadorias aos destinatários arroladas na alínea b do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.

§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda

Art. 2º Ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficam acrescentados os artigos 4º-A a 4º-J, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a expressão 'Remessa com fim específico de exportação', acrescido da indicação de ser o destinatário inscrito na SECEX.

Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995." (Convênio ICMS 113/96).

"Art. 4º-B O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."

"Art. 4º-C Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: 'Memorando-Exportação';

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data do seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação', que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal, seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do estado de sua localização.

§ 4º Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser a presentada em meio magnético".

"Art. 4º-D Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando-Exportação', conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação."

"Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente."

"Art. 4º-F O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pela adquirente a este Estado."

"Art. 4º-G - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 4º-E, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."

"Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em posto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.

§ 1º A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha regime especial em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, por mais 15 (quinze) dias.

§ 3º O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente;

II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.

§ 5º O desatendimento das normas regulamentares ou a venda, no mercado interno, das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa."

"Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

I - antes da remessa das mercadorias, encaminhar a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie; II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma."

"Art. 4º-J Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda