Portaria SEFAZ nº 140 de 17/11/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2004

Estabelece procedimentos de controle das operações de exportação e interestadual promovida por estabelecimento mato-grossense.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a exportação de mercadorias para o exterior está condicionada aos controles e à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 4º, § 1º do artigo 4º-H e "caput" do artigo 4º-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão da exigida autorização,

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

I - exportação efetuada pelo próprio industrial ou produtor rural;

II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

III - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

IV - remessas para armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;

V - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.

§ 1º Os estabelecimentos remetente e destinatário deverão na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e as suas alterações posteriores.

§ 2º O credenciamento previsto neste artigo implica também em opção pelo diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias primas dos produtos finais objeto da exportação.

§ 3º O ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e nas operações equiparadas, previstas nos incisos I a V deste artigo será recolhido antes do início da respectiva prestação de serviço.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - quando o remetente da mercadoria, excluído o produtor rural, for detentor de regime do imposto nos termos da alínea a-1 do inciso II da Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99; ou

II - quando o prestador de serviço de transporte for detentor de regime de apuração do imposto nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea b, da aludida Portaria nº 025/99-SEFAZ.

TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

Art. 2º O pedido de primeiro credenciamento ordinário de estabelecimento comercial exportador, inclusive "trading" e referidas no §7º do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelecido no Estado de Mato Grosso, não enquadrável nos artigos 4º e 5º, terá seu deferimento condicionado ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido;

II - possuir bens imóveis localizados no território mato-grossense, tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UPFMT,

III - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;

IV - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 6º;

V - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias nos termos do §5º do artigo 12;

VI - ser considerada como Empresa Comercial Exportadora para os efeitos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme definição dada pelo artigo 1º do Comunicado nº 02, do 06.05.99, do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, em se tratando de empresa comercial exportadora.

§1º As exigências previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas em requerimento endereçado a Gerência de Controle de Exportação da Superintendência Adjunta da Receita Tributária, por garantia apresentada pelo interessado em valor igual ou superior ao estabelecido no inciso II, mediante:

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado, situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

III - comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens no território de Mato Grosso, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

§2º Na hipótese dos incisos I e II do parágrafo anterior, quando do requerimento a que se refere o §1º, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de "ônus reais" expedidas pelo cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.

§ 3º Na hipótese de deferida pelo analista do processo o suprimento por garantia apresentada pelo interessado na forma dos §§ 1º e, a expedição do respectivo comunicado de credenciamento fica condicionado à apresentação, junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 144, de 07.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§3º Na hipótese de deferida pelo analista do processo o suprimento por garantia apresenta pelo interessado na forma dos §§1º e 2º e, a expedição do respectivo comunicado de credenciamento fica condicionado à apresentação, junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso."

Art. 3º Quando se tratar de primeiro credenciamento ordinário de filial de empresa, cuja matriz preencha no mínimo os requisitos abaixo elencados, em caráter excepcional poderá ser concedido credenciamento a estabelecimento filial neste Estado que não atenda ao disposto no inciso I do artigo 2º:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;

II - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;

III - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:

I - comprovar, quando devido, o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento no Estado;

II - atender as exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 2º;

III - anexar ao pedido:

a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;

b) as certidões mencionadas nos incisos II e III do "caput" deste artigo;

c) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensa do oferecimento de garantia na forma dos §§1º a 3º do artigo 2º.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL

Art. 4º O pedido de primeiro credenciamento será apresentado pelo próprio contribuinte produtor rural titular do imóvel e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:

I - ser titular do imóvel, de cuja área será efetuada a operação de exportação;

II - apresentar cópia da Escritura Pública do Imóvel devidamente autenticada, acompanhada da respectiva Certidão de Registro do Imóvel atualizada;

III - apresentar certidão negativa da Dívida Ativa;

IV - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias nos termos do § 5º do artigo 12;

V - encontrar-se equiparado a estabelecimento comercial ou industrial e assumir todas as obrigações decorrentes.

§ 1º O credenciamento concedido a produtor rural alcança exclusivamente a produção resultante da exploração do imóvel rural identificado, vedada a sua aplicação a mercadorias adquiridas, a qualquer título, de terceiros.

§ 2º O produtor rural, proprietário de mais de um imóvel no território do Estado, poderá ter credenciamento para apenas um deles, desde que:

I - promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado;

II - a transferência do produto do imóvel em cuja área ocorreu a sua produção para aquele onde acontecerá a operação de exportação seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese;

III - faça em todos os seus estabelecimentos opção pelo diferimento do imposto, se cabível.

§ 3º Respeitadas as condições preconizadas nos seus incisos, o disposto no parágrafo anterior alcança, ainda, as transferências de produto de imóvel cuja área o produtor rural explore na condição de arrendatário para o imóvel de que seja titular e em relação ao qual esteja credenciado a efetuar operações de exportação.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO SIMPLIFICADO DE ESTABELECIMENTO EXPORTADOR INTEGRANTE DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 5º O pedido de primeiro credenciamento ordinário quando apresentado pelo próprio contribuinte estabelecido neste estado, integrante de programa de desenvolvimento estadual, terá seu deferimento condicionado a comprovação de que está habilitado junto a um dos programas estadual de desenvolvimento e será processado nos termos deste artigo.

§1º O primeiro credenciamento ordinário dos estabelecimentos integrantes de qualquer dos programas de desenvolvimento estadual vigente, será simplificado, na forma deste artigo e promovido por doze meses nos termos do parágrafo seguinte, especialmente na hipótese de estar o estabelecimento habilitado no:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI - Lei nº 5.323, de 10/06/88, alterada pela Lei nº 6.896, de 20/06/97;

II - Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria - Lei nº 7.183, de 12/11/99;

III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA - Lei nº 7.216, de 17/12/99;

IV- Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRO-COURO - Lei nº 7.216, de 17/12/99.

V- Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT - de 28/07/2000.

VI - Programa de desenvolvimento de que trata a Lei 7.598, de 25 de setembro de 2003;

VII - outros programas de desenvolvimento instituídos por lei.

§ 2º O credenciamento simplificado dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior será automático e simplificado na forma deste artigo, podendo ser de ofício e processado mediante mera comunicação da Secretaria finalística pertinente à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruída com certidão que especifique e certifique a condição de ser o estabelecimento integrante de um dos programas desenvolvimento estadual, devidamente acompanhado de cópia da página do diário oficial onde foi o enquadramento do requerente efetuado no respectivo programa a que se refere o §1º.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE PRIMEIRO CREDENCIAMENTO ORDINÁRIO

Art. 6º O pedido de primeiro credenciamento ordinário será formulado com a identificação do requerente e dos demais estabelecimentos a serem beneficiados pelo tratamento ora disciplinado e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens do que tratam os incisos II do artigo 2º e I e II do artigo 4º, conforme o caso: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 144, de 07.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que tratam os incisos II do artigo II e I do artigo 4º;"

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que tratam os incisos II do artigo II e I do artigo 4º;

III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;

IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;

V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo II e artigo 21;

VIII - apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado;

IX - apresentar cópia do Certificado de Registro Especial emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal - SRF, em se tratando de empresa comercial exportadora.

§ 1º A exigência de apresentação dos documentos mencionados no caput, bem como o cumprimento dos requisitos apontados nos artigos 2º a 5º, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do primeiro credenciamento ordinário.

§2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI, VIII e IX do caput, referentes à(s) mesmas(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 144, de 07.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI, V e IX do caput, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV do caput."

§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI, V e IX do caput, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI do caput e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

§ 4º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato juntado aos autos e constituído por instrumento público conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar os termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá também ser apresentada cópia autenticada da Cédula de Identidade do contribuinte e do procurador.

§6º O requerimento de que trata este artigo, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, é dirigido a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 11.

Art. 7º O estabelecimento credenciado poderá requerer o seu cancelamento à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE EXTENSÃO DO CREDENCIAMENTO A FILIAL

Art. 8º A extensão do primeiro credenciamento ordinário a estabelecimento filial localizado neste estado, será promovida de modo simplificado, mediante simples requerimento, instruído com os documentos a que ser referem os incisos V a IX do artigo 6º e processado mediante a verificação a que se refere o §5º do artigo 12.

Parágrafo único O pedido de que trata o caput será processado perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior, decidindo o analista mediante as verificações a que se refere o inciso V do artigo 2º e o § 5º do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 144, de 07.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único A Gerência de Controle de Comércio Exterior processará o pedido de extensão do credenciamento a filial de estabelecimento já credenciado ordináriamente, decidindo o analista mediante as verificações a que se refere o inciso V do artigo 2º e §5º do artigo 12."

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PRECÁRIO

Art. 9º O requerente poderá peticionar pedido de credenciamento precário, a ser concedido em caráter provisório a determinado estabelecimento, em face de circunstâncias urgentes.

§1º O pedido de credenciamento precário:

I - será formulado em petição autônoma contendo a narrativa devidamente instruída com os elementos probatórios do periculum in mora;

II - quando formulado por requerente que possua requerimento de credenciamento ordinário em trâmite, será autuado em apenso a este, tramitando os autos em conjunto;

III - será apreciado pelo analista da Gerência de Controle de Exportação e impulsionado a ordem do Gerente de Controle de Exportação da Superintendência Adjunta da Receita Tributária;

IV - não é extensível aos demais estabelecimentos, não se aplicando a ele as disposições do artigo 8º;

V - não gera direito ao credenciamento ordinário e não dispensa o requerente das exigências previstas para o primeiro credenciamento ordinário;

VI - admite uma única prorrogação, por um período de 90 (noventa) dias, findo o qual, cessará os efeitos do credenciamento precário então concedido.

§2º A apreciação de que trata o inciso III do §1º observará o disposto nos §§1º, 2º do artigo 12 e no inciso V do §1º do artigo 14, devendo informar o tempo de atividade do estabelecimento requerente e relatar o resultado das verificações a que se referem os incisos I a VII do §6º do artigo 12.

§3º A produção de efeitos do credenciamento precário é restrita ao estabelecimento a quem for deferida, condicionada a prévia divulgação do resultado do processo nos termos do §4º do artigo 12, publicação e expedição do comunicado de credenciamento provisório pelo:

I - Superintendente Adjunto da Receita Tributária em conjunto com o Superintendente do Sistema de Administração Tributária quando o estabelecimento requerente for enquadrável nos artigo 5º e 8º;

II - Secretário de Estado de Fazenda nas demais hipóteses.

§4º Nas circunstâncias elencadas no inciso II do § 1º, é faculdade do Gerente de Controle de Comércio Exterior, Superintendente Adjunto da Receita Tributária ou Superintende do Sistema de Administração Tributária reformar de ofício a decisão do analista, especialmente aquela que denegou a oportunidade ao requerente para complementar informação ou apresentar documentação pendente.

CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. A renovação do credenciamento ordinário poderá ser concedida ao estabelecimento que tiver cumprido o disposto no artigo 15 desta Portaria, durante a vigência do credenciamento. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 144, de 07.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A renovação do credenciamento ordinário poderá ser concedida ao estabelecimento que tiver cumprido o disposto no artigo 15 desta Portaria, durante a vigência do credenciamento."

§1º A renovação do credenciamento ordinário será promovida pelo interessado com sessenta dias de antecedência, mediante simples requerimento instruído com prova da capacidade societária para assiná-lo, dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos e desobrigados aqueles a que se refere o artigo 6º (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 144, de 07.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§1º A renovação do credenciamento ordinário será promovida pelo interessado com sessenta dias de antecedência, mediante simples requerimento instruído com prova da capacidade societária para assiná-lo, dispensada a apresentação de quais outros documentos e desobrigados aqueles a que se refere o artigo 6º."

§2º Com base em dados e informações disponíveis em âmbito fazendário, o pedido de renovação de credenciamento ordinário será deferido pelo analista ao requerente que houver atendido o disposto no artigo 15 e §5º do artigo 12 relativamente ao estabelecimento que requer renovação.

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Art. 11. A Agência Fazendária, o Protocolo Geral e a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária, de posse do requerimento e demais documentos, deverá:

I - verificar se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;

II - formalizar o processo encaminhando a Gerência de Controle de Comércio Exterior ou analista de processo, para fase seguinte.

§1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, e o processo devolvido ao requerente, facultado ao analista do processo, conforme o caso, permitir o saneamento dos autos em até 3 (três) dias úteis, observado o disposto no artigo 13.

§2º A Gerência de Controle de Comércio Exterior distribuirá alternadamente os processos a cada analista responsável e tratando-se de renovação de credenciamento ordinário concedido, designará analista diverso daquele que deferiu o último credenciamento ordinário ou renovação dele.

Art. 12. O analista da Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta da Receita Tributária, depois de obter os dados à luz da legislação vigente, apreciará o pedido, analisando todas as informações prestadas pelo requerente, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do credenciamento e encaminhando o processo ao Gerente para providências de impulso.

§1º O analista do processo relatará nos autos os acontecimentos processuais e opinará conclusiva e fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido, podendo requer as diligências necessárias aos órgãos fazendários e devendo lavrar e assinar os termos de juntada e as intimações, bem como observar o disposto no §3º do artigo 9º e §4º deste artigo.

§2º O parecer de que trata o §1º terá numeração controlada pela Gerência de Controle de Comércio Exterior, será escrito e firmado pelo respectivo analista, devendo seu número constar do Comunicado de Credenciamento pertinente.

§3º Deferido o pedido pelo analista da Gerência de Controle de Comércio Exterior e impulsionado o deferimento pelo Superintendente Adjunto de Receita Tributária, a Gerência fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do credenciamento, fornecendo uma cópia ao interessado, depois da sua devida averbação.

§4º O Comunicado de que trata o §3º é o instrumento por meio do qual a autoridade administrativa divulga o resultado do processo administrativo ou judicial favorável ao requerente, sendo lavrado com fulcro no parecer conclusivo do analista ou despacho superveniente, devendo possuir número controlado, seqüencial e irreversível dentro de cada exercício, no mínimo contendo:

I - o número do respectivo processo;

II - o número da informação de que trata o §§1º e 2º, ou, se for o caso, as folhas do despacho a que se refere o §4º do artigo 9 ou artigo 17;

III - o número do processo judicial, se houver;

IV - a data de término do credenciamento;

V - o nome comercial, a Inscrição no ICMS, o CNPJ e o município referentes ao estabelecimento credenciado;

VI - o CNPJ do estabelecimento a que se refere o §1º do artigo 18;

VII - a averbação pertinente;

VIII - assinatura do Gerente de Controle de Comércio Exterior e do Superintendente Adjunto de Receita Tributária, se for o caso.

§5º Para fins do credenciamento de que trata esta Portaria, a regularidade fiscal será aferida pelo analista por meio de emissão e juntada de Certidão Negativa de Débito gerada pelo sistema eletrônico fazendário de emissão da mesma ao público, devendo na indisponibilidade ou impossibilidade de verificá-la desta forma, apurá-la nos termos do parágrafo seguinte.

§6º Na impossibilidade ou indisponibilidade da Certidão Negativa de Débito emitida pelo respectivo sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o analista aferirá a regularidade fiscal na forma seguinte:

I - regularidade jurídico-cadastral do sujeito passivo, do contabilista responsável e dos integrantes do societário, especialmente sócios, diretores, controladora, coligada, controlada e interligada;

II - a evolução, comportamento e compatibilidade da arrecadação verificada quanto ao estabelecimento;

III - a existência de Notificação/Auto de Infração exigível e pendente de pagamento;

IV - regularidade no cumprimento das obrigações tributárias em geral;

V - regularidade perante a Conta Corrente Fiscal, Conta Corrente IPVA e FETHAB;

VI - regularidade perante a Dívida Ativa Tributária;

VII - regularidade e efetividade quanto às operações de exportação;

VIII - registro das operações e prestações no Sistema de Controle Interestadual de mercadorias em trânsito - SICMT, se for o caso;

IX - inexistência de inquérito administrativo instaurado junto a Corregedoria Fazendária;

X - inexistência de comunicação recebida pela Gerência de Controle de Comércio Exterior quanto a inquérito policial ou denúncia por crime contra a ordem tributária.

Art. 13. Para os fins de verificação da admissibilidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria, expedido com prazo determinado de validade, será considerada a data da protocolização do requerimento.

§1º Não será exigida complementação em processo tramitando e pendente de deliberação, relativa a documentação exigida por alteração superveniente desta Portaria, ocorrida depois do protocolo do pedido pelo interessado, hipótese em que se aplica ao processo devidamente instruído a exigência vigente ao tempo da formalização do pedido.

§2º O disposto no caput e parágrafo anterior não se aplicam a processo que não esteja convenientemente instruído na forma desta Portaria, especialmente não produzindo efeitos quanto o documento que mesmo tendo sido apresentado durante o prazo de sua validade seja integrante de processo indevidamente instruído.

Art. 14. O termo de início de vigência do credenciamento será a data da publicação do respectivo comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§1º A vigência do credenciamento será fixada pelo analista do processo observando o que segue:

I - por prazo não superior a 1 (um) ano, quanto se tratar de primeiro credenciamento ordinário, devendo o seu vencimento ser divulgado no respectivo comunicado;

II - 01 (um) mês antes do vencimento da garantia, quando se tratar de credenciamento concedido com base em fiança bancária;

III - estando o requerente fiscalmente regular nos termos do §5º do artigo 12, será concedido pelo dobro do prazo de vigência do credenciamento ordinário imediatamente anterior, limitado ao prazo máximo acumulado de 36 (trinta e seis) meses e observado o disposto no inciso VI;

IV - o prazo deferido ao credenciamento ordinário dos demais estabelecimentos, quando se tratar de credenciamento de filial que possua estabelecimento mato-grossense com credenciamento ordinário vigente;

V - por prazo não superior a 90 (noventa) dias quando se tratar de credenciamento precário, observado o limite máximo de que trata o inciso VI do §1º do artigo 9º;

VI - por prazo indeterminado, quando se tratar de credenciamento ordinário submetido a mecanismo eletrônico de verificação em tempo real da regularidade de que trata o §5º do artigo 12, ou de credenciamento ordinário cuja renovação pelo dobro de que trata o inciso III, exceder a 36 (trinta e seis) meses cumulativos;

VII - por até doze meses nas demais hipóteses.

§2º Nos casos em que o credenciamento for concedido ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata este artigo poderá a critério da Administração ser sincronizado pelo analista para todos eles.

§3º Sem prejuízo das demais disposições, a concessão da autorização será sempre ato discricionário da autoridade administrativa, ficando reservado ao analista, ao Gerente de Controle de Comércio Exterior e ao Superintendente Adjunto de Receita Tributária o direito de negá-la ou exigir fundamentadamente para garantia da receita e efetividade das operações, outros requisitos além dos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO, RESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. A manutenção do credenciamento implica a observância pelos respectivos estabelecimentos detentores das seguintes exigências:

I - no ato da saída da mercadoria com destino a exportação, informar antecipadamente por meio da INTERNET, no sistema eletrônico de controle de exportações, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio localizado no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação com objetivo de exportação;

II - no ato da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, a qualquer título, ainda que não seja objeto de exportação, informar antecipadamente por meio da INTERNET, no sistema eletrônico de controle de operações interestaduais disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio localizado no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual do credenciado;

III - identificar sua condição de detentor do credenciamento, mediante anexação às Notas Fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com a não incidência ou suspensão, do Registro de Exportação emitido pelo Sistema Eletrônico de Controle de Exportação desta Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - identificar nas notas fiscais a sua condição de detentor do credenciamento;

V - observar a pontualidade no recolhimento dos tributos estaduais, especialmente ICMS, IPVA e FETHAB quando devidos;

VI - cumprir suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

VII - recolher o ICMS em valores compatíveis com sua atividade, se for o caso;

VIII - entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica nos termos e prazos da legislação;

IX - observância pelo remetente e destinatário das mercadorias, quando for o caso, dos procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações;

X - comunicação imediata de qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa;

XI - comprovar à Gerência de Controle de Comércio Exterior e dentro do prazo legal, a efetivação das operações de exportações que promoveu e observar o disposto no inciso IV do §3º do artigo 18;

XII - anexar às notas fiscais que acobertarem as operações com objetivo de exportação o respectivo comprovante de registro digital emitido pelo Sistema Eletrônico de Controle de Exportação desta Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII - anexar às notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais que promover o respectivo comprovante de registro digital emitido pelo Sistema Eletrônico de Controle de Operações Interestaduais desta Secretaria de Estado de Fazenda e, se for o caso o DAR necessário a sua baixa;

XIV - apresentar para baixa pelo posto fiscal de fronteira, a nota fiscal e os comprovantes de registro digital a que se referem os inciso XII e XIII, devidamente instruído com o respectivo DAR, se for o caso.

Art. 16. As Unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle das operações dos estabelecimentos detentores do credenciamento, informando à Gerência de Controle do Comércio Exterior da Superintendência Ajunta de Receita Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte dos mesmos.

§1º O descumprimento das normas constantes desta Portaria ou das demais disposições da legislação vigente acarreta a suspensão ou cancelamento do credenciamento.

§2º O cancelamento do credenciamento de qualquer estabelecimento de uma empresa ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados da mesma empresa.

§3º A suspensão do credenciamento será promovida sempre que ocorrer inadimplemento da obrigação tributária, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de obrigação principal ou acessória referente a tributos estaduais, especialmente quanto ao ICMS, IPVA ou FETHAB;

II - falta de comprovação da efetividade da exportação dentro do prazo legal;

III - falta de recolhimento do imposto pertinente a exportação não efetivada;

IV - não cumprimento integral a intimação formulada pelo Fisco;

V - para garantia da receita e da adimplência;

VI - por inadimplemento verificado eletrônica e dinamicamente nos termos do §5º do artigo 12, apurado no ato do registro de cada operação nos sistemas de controle digital a que se refere o artigo 15;

VII - por irregularidade apurada na forma dos §§5º ou 6º do artigo 12 ou dos artigos 15, 19 e 20.

§4º No interesse do fisco, em ato conjunto, o Gerente de Controle de Comércio Exterior e o Superintendente Adjunto de Receita Tributária poderão, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender, revogar ou cancelar o credenciamento concedido.

§5º Na hipótese do artigo 7º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o credenciamento será considerado extinto, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

§6º O restabelecimento do credenciamento suspenso mediante verificação dinâmica, digital e eletrônica a que se refere §5º do artigo 12, hipótese em que o restabelecimento será igualmente automático, digital e eletrônico, efetuado em tempo real e por ocasião do registro de cada operação nos sistemas eletrônicos de controle indicados no artigo 15.

CAPÍTULO III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 17. O interessado poderá requerer à autoridade administrativa reconsideração do indeferimento do pedido nas hipóteses e condições abaixo especificadas:

I - para apreciação pelo analista de processo de pedido de reconsideração do indeferimento que proferiu;

II - para redistribuição do processo com apreciação de pedido de reconsideração do indeferimento por outro analista de processo;

III - a assessoria jurídica do Secretário de Estado de Fazenda na hipótese de indeferimento fundado no artigo 9º;

IV - a autoridade administrativa imediatamente superior nos demais casos.

§1º O pedido de reconsideração será formulado a Gerência de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária para distribuição a autoridade competente para apreciá-lo.

§2º A comunicação dos atos, em qualquer hipótese ou fase do processo será promovida, suplementada ou certificada pelo analista que receber a carga original do processo no termos do artigo 11.

TÍTULO IV - DOS CONTROLES ELETRÔNICOS E DAS VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS CAPÍTULO I - DOS CONTROLES ELETRÔNICOS

Art. 18. Fica obrigado a informar antecipadamente por meio da INTERNET, no Sistema Eletrônico de Controle de Exportações e Operações Interestaduais disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio de internet identificado pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual e cada operação com objetivo de exportação que promover, o estabelecimento:

I - credenciado para exportação;

II - portador de credenciamento provisório/precário ou ordinário;

III - que promover exportação por meio de zona aduaneira interior localizada em Mato Grosso, ainda que dispensado pela legislação tributária do credenciamento de que trata esta Portaria ou enquadrados nos §§14 e 15 do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

IV - portador de ordem judicial vinculada à operação de exportação ou operação interestadual.

§ 1º A informação de que trata o caput será prestada através de acesso e registro eletrônico das operações com objetivo de exportação ou interestaduais promovidas pelo estabelecimento portador de credenciamento nos termos desta Portaria, por meio dos sistemas eletrônicos de que trata o artigo 15.

§2º O acesso para uso do Sistema de Controle da Exportação e Operações Interestaduais será autorizado, suspenso, revogado ou cancelado juntamente com o respectivo credenciamento.

§3º O primeiro acesso do estabelecimento ao Sistema de Controle da Exportação e Operações Interestaduais será autorizado, cumulativamente, mediante:

I - petição instruída com Termo de Responsabilidade, conforme Anexo III, lavrado, preenchido e assinado pelo requerente, em duas vias, ambas com reconhecimento de firma;

II - informação escrita dos dados pessoais completos da pessoa que irá receber a senha e o treinamento inicial, informando o telefone para comunicação do dia, hora e local em que se realizará esse último;

III - declaração expressa de responsabilidade pelo uso e manutenção da senha fornecida e ciência de que o uso ou a utilização indevida implica em imediata revogação da permissão de acesso, independentemente das demais medidas cabíveis;

IV - indicação expressa do estabelecimento mato-grossense, informando o CNPJ para fins de elaboração do comunicado a que se refere o §3º do artigo 9º e §4º do artigo 12, por meio do qual será:

a) o SISCOMEX acessado e alimentado para fins de registro da exportação de produção mato-grossense;

b) promovido o pré-registro ou o registro no SISCOMEX do contrato global de exportação que envolva produção mato-grossense, qualquer que seja o volume ou a participação do produto mato-grossense no todo contratado a ser exportado.

§4º O acesso ao Sistema Eletrônico de Controle de Operações de Exportação e Interestaduais será autorizado, suspenso, cancelado ou restabelecido pelo:

I - Gerente de Controle de Comércio Exterior, simultaneamente a autorização, suspensão, cancelamento ou restabelecimento do acesso ao Sistema Eletrônico de Controle de Exportações;

II - Gerente de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias quanto ao Sistema de Controle de Operações Interestaduais, na hipótese do requerente não estar credenciado para exportação ou realizar operações que não exijam credenciamento nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO II - DA VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E SAÍDA INTERESTADUAL

Art. 19. Findo o prazo para efetivação da exportação, o Gerente de Controle de Comércio Exterior apurará a sua regularidade e efetividade das operações de exportações, promovendo as medidas cabíveis.

§ 1º Cabe a Gerência de Informações de Nota Fiscal da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, administrar o sistema e verificar da exatidão e idoneidade das operações interestaduais registradas pelos estabelecimentos credenciados no Sistema Eletrônico de Controle de Operações Interestaduais de que trata o inciso II do artigo 15.

§ 2º A verificação de que trata o parágrafo anterior será no mínimo realizada quadrimestralmente pela Gerência de Informações de Nota Fiscal da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, simultaneamente à verificação a que se refere o artigo 20, comunicando o resultado alcançado ao Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária para fins do disposto no inciso II do §1º do artigo 20.

Art. 20. Findo o quadrimestre o Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência Adjunta de Receita Tributária, realizará relativamente aos estabelecimentos credenciados ordinária ou precariamente as verificações a que se refere este artigo.

§1º A verificação a que se refere o caput será realizada pelo analista que no mínimo, relativamente a cada estabelecimento credenciado, deverá apurar quanto ao ICMS, IPVA e FETHAB a:

I - situação em âmbito fazendário exigida para fins de expedição da Certidão Negativa de Débito de que trata o §5º do artigo 12 e, na sua indisponibilidade, confirmar a sua regularidade nos termos do §6º do artigo 12;

II - regularidade no uso dos sistemas eletrônicos de controle a que se refere o artigo 15 e o cumprimento do disposto no inciso IV do §3º do artigo 18;

III - efetividade e regularidade das operações de exportações;

IV - compatibilidade entre o recolhimento realizado e:

a) o comportamento observado para o respectivo segmento;

b) a expectativa de arrecadação;

c) a inadimplência e o contencioso apurados;

d) a receita renunciada.

§2º Quadrimestralmente o analista converterá de ofício para viger por prazo indeterminado o credenciamento ordinário a que se refere o inciso III do §1º do artigo 14, pertinente a estabelecimento que ficou submetido à conferência eletrônica, digital e dinâmica a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, ou, relativo a estabelecimento que atenda ao disposto no inciso VI do §1 do artigo 14.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:

I - Comunicado de credenciamento - Anexo I;

II - Certidão da Prefeitura Municipal - Anexo II;

III - Termo de Responsabilidade (Exportação) - Anexo III.

IV - Termo de Responsabilidade (Interestadual) - Anexo IV

Art. 22. Ficam os Superintendentes Adjuntos de Receita Tributária e de Informações Tributárias autorizados a editar normas complementares, mediante instrução normativa necessária ao fiel cumprimento desta Portaria, podendo, inclusive:

I - fixar prazos, orientar o processo, instituir formulários e demonstrativos destinados ao controle e acompanhamento das operações de exportação e interestadual promovidas pelos estabelecimentos credenciados;

II - estabelecer os procedimentos que devem ser executados pelos Postos Fiscais, Unidades Operativas de Fiscalização e estabelecimentos credenciados quanto ao controle de trânsito de mercadorias por meio do Sistema Eletrônico de Controle Operações de Exportação e Interestaduais a que se referem os artigos 15 e 18;

III - estabelecer os procedimentos a serem observados pelas unidades fazendárias e estabelecimentos credenciados quanto à utilização dos sistemas eletrônicos de controle a que se refere o artigo 15 e 18, bem como quanto a comprovação da efetividade das operações registradas.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Fica prorrogado até 31/12/2006, o credenciamento ordinário para exportação, vigente na data da publicação desta Portaria no diário oficial, sem prejuízo de posterior suspensão ou cancelamento nos termos da legislação vigente.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao credenciamento precário ou comunicado provisório que vencerá na data nele estipulada;

II - ao estabelecimento que não comprovou exportação ou encontrar-se inadimplente com obrigação tributária;

III - ao estabelecimento que não observar o inciso II do artigo 24 ou não utilizar os sistemas eletrônicos de controle de operações previstos nesta Portaria.

§ 2º Poderá ser beneficiado com a prorrogação de que trata o caput o estabelecimento que regularizar a respectiva pendência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Portaria.

Art. 24 A Superintendência Adjunta de Receita Tributária, por meio da Gerência de Controle de Comércio Exterior adotará as medidas necessárias:

I - a editar no prazo de 90 (noventa) dias comunicado de credenciamento que reconheça a conversão para prazo indeterminado do credenciamento ordinário de que trata a presente Portaria ao estabelecimento que dele usufruiu regular e continuadamente nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - no prazo de 90 (noventa dias) intimar gradativa e preferencialmente por segmento econômico, os estabelecimentos credenciados ordinária ou precariamente para que passem a utilizar ou se adaptar aos sistemas eletrônicos de controle de operações de que tratam os artigos 15 e 18 e os incisos III e IV do artigo 21.

III - a promover a edição e editar, se for o caso, a instrução normativa prevista no artigo 22;

IV - promover e adotar níveis crescentes de controle digital das operações de exportações e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos credenciados, preferencialmente com automação eletrônica e simplificação do credenciamento para exportação, instituindo acesso e controle digital de controle das operações e do trânsito de mercadorias que promoverem.

Parágrafo único A pedido fundamentado do Gerente de Controle de Comércio Exterior o Superintendente Adjunto de Receita Tributária fica autorizado a prorrogar uma única vez, pela sua metade, o prazo de que trata o inciso II do caput.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 075/00-SEFAZ e suas alterações posteriores, assegurados, porém, seus efeitos às autorizações provisórias e credenciamentos nela embasados, até seu termo final, inclusive para os fins a que se refere do §1º do artigo 14 e artigo 9º desta, ressalvada sua suspensão ou cancelamento a qualquer tempo pela Secretaria de Estado de Fazenda.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de novembro de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda