Consulta SEFAZ nº 392 DE 27/09/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2001

Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário - Máq./Equip./Implemento


Senhor Secretário,

A Cooperativa ... , estabelecida em Rondonópolis, com inscrição no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., após discorrer sobre as dificuldades financeiras que atravessa, expõe e requer o que se segue:


1 - a entidade fornece aos cooperados insumos básicos e equipamentos agrícolas necessários ao plantio da safra;

2 - todos os insumos são adquiridos em operações interestaduais, com incidência de ICMS, sendo as entradas devidamente lançadas no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS;

3 - todas as saídas do mesmo produto ou do resultado da produção agrícola ocorrem dentro do Estado, sem débito de ICMS, beneficiadas pelo instituto do diferimento;

4 - em decorrência, a interessada possui atualmente saldo credor do ICMS que pretende transferir a outro contribuinte na forma do art. 340-A do RICMS;

5 - explica que a transferência seria efetuada mediante emissão de Nota Fiscal - Série "B" ou Única, tendo como natureza da operação o código 5.99 - Transferências de Créditos consignando no corpo a observação "transferência feita conforme despacho efetuado pela CEF";

6 - por fim acrescenta que a transferência de crédito é efetuada em função da transferência de mercadorias, conforme prescreve o § 2º do art. 340-A do RICMS.

Para melhor clareza, examinar-se á, em separado, os tratamentos tributários conferidos a insumos e equipamentos agrícolas.

insumos agrícolas

No item 8 do seu expediente, a entidade, textualmente, afirma:

"8 - Todas as saídas posteriores, do mesmo produto ou do resultado da produção agrícola ocorrem dentro do Estado, sem débito do ICMS, beneficiadas pelo Instituto do Diferimento." (Foi destacado).

Convém lembrar a requerente que os insumos agrícolas não mais estão contemplados com o instituto do diferimento desde 09 de junho de 1992, quando foi editado o Decreto nº 1.577, que, escorando-se no Convênio ICMS 36/92, introduziu os artigos 40 a 42 nas Disposiçoes Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Por força do art. 42 inserido, as operações internas com insumos agrícolas estão, desde então, albergadas pela isenção, exigida, por isso, a anulação do crédito relativo a entrada da mercadoria.

Vale a reprodução do aludido dispositivo, conforme redação atual:"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1994, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

(...)." (Foi grifado).
Para maior elucidação do texto transcrito, é de se trazer a colação também a letra do art. 36 remetido:"Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência

(...)." (Sem os grifos no original).
Infere-se dos preceitos invocados a impossibilidade de a Cooperativa acumular créditos em relação aos insumos, pois ao repassa-los para os produtores, com isenção do imposto, obriga-se ao estorno do valor do ICMS como tal aproveitado, quando da entrada desses produtos.

Nao é demais destacar que o mesmo Decreto nº 1.577/92, que disciplinou o favor isencional no Estado de Mato Grosso suspendeu, em consequência, os efeitos do art. 336 do RICMS que prevê o diferimento para as operações internas com insumos agropecuários:"Art. 52 - Ficam suspensos os efeitos do inciso L do art. 5º e do art. 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e revogado o inciso XXXVI do art. 5º do mesmo diploma legal. (Convênio ICMS 36/92)." (Grifou-se).A empresa poderia alegar que os créditos acumulados referem-se a periodos anteriores, mas, também neste caso, havia a vedação para o seu aproveitamento. O art. 340-A do RICMS introduzido pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.90, ate 09.06.92, vigorou com a seguinte redação:"Art. 340-A É vedado o crédito relativo as operações e prestações vinculadas as saídas com o diferimento previsto neste Capítulo."A alteração do dispositivo para a redação ora adotada só aconteceu a partir do advento do já citado Decreto nº 1.577/92, pois, apesar da suspensão dos efeitos do art.336, o art. 340-A refere-se também a outros dispositivos que contemplam o diferimento.

Pelo exposto, resta demonstrada a impossibilidade de se acumular crédito em função de entradas tributadas de insumos agrícolas.

equipamentos agrícolas

O Decreto nº 2.583, de 08 de março de 1993, introduziu o art. 47 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Atualmente, o referido preceito vigora com as alterações que lhe foram carreadas pelos Decretos nºs 2.783, de 06 de maio de 1993, 2.926, de 08 de junho de 1993, 3.437, de 24 de agosto de 1993, 4.343, de 25 de março de 1994, e 4.683, de 08 de junho de 1994.

Vale a reprodução de seu "caput" e §§ 2º e 9º:"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

(...)

§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º.

(...)

§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de calculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados considerada a data da aquisição do mesmo:

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) até 3 (três) anos;

III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV- 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.

(... )." (Grifou-se).Constata-se pela leitura do texto transcrito que o Estado não dispensou o recolhimento do ICMS, apenas diferiu-o, postergou-o, para o momento futuro.

O dispositivo, porém, é silencioso quanto ao aproveitamento do crédito do imposto referente a operação anterior.

Fosse o benefício em tela hipótese de isenção ou não tributação e adotar-se-ia o estatuido no inciso II do art. 67 do RICMS:"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente a mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(....) ."
Não é o caso. O comando do inciso supra não alcança as operações protegidas com o diferimento, uma vez que este instituto só é compatível com operações tributadas.

No entanto, o Regulamento do ICMS contem Capítulo especial tratando do Diferimento do Imposto (Capítulo II do Título V do Livro I), reservando sua Seção V para as Disposições Gerais, entre as quais anota-se o art. 340-A, já mencionado, cuja redação atual se transcreve:"Art. 340-A - O crédito do ICMS, relativo a entrada de mercadoria cuja saida seja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo a aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita atraves da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."
Dado o seu carater de disposiçao geral do instituto do diferimento, o preconizado no art. 340-A aplica-se também nas hipóteses do art. 47 das Disposiçoes Transitórias.

Nota-se, todavia, que o § 2º do art. 340-A estabelece que a transferência deve ser efetuada na própria Nota Fiscal que acoberta a saída da mercadoria, o que acarreta ao seu emitente um débito, justamente para anular o crédito anteriormente registrado.

Assim, se o bem for repassado ao produtor, o crédito será a este transferido, para utilização quando da saída subsequente do mesmo bem.

Mais uma vez, evidencia-se a impossibilidade de manter a requerente, por essas entradas, crédito acumulado.

Diante do exposto, conclui-se pela improcedência do requerido.

No entanto, até para esclarecimento da interessada, deve ser reiterado que as transferências de crédito de que trata o art. 340-A terão sempre como destinatário o adquirente da mercadoria cujo imposto foi diferido.

Excluida a hipotese do art. 340-A, as transferências de crédito se tem amparo legal, consoante o estatuido no art. 73, inciso III, do RICMS, quando estes forem acumulados em função de um dos eventos arrolados no art. 72 do citado estatuto regulamentar. A situação descrita pela Cooperativa não se enquadra em qualquer deles, reforçando a imposição do indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributarios