Decreto nº 2.583 de 08/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 1993

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 47 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989, o qual vigorará com a seguinte redação:

"Art. 47. Até 31 de Dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

§ 1º O diferimento de que trata o caput alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no art. 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.

§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º

§ 3º O benefício fica condicionado a prévia autorização da Secretaria de Estado e Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, a discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.

§ 4º No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o nº e a data do despacho que o autorizou.

§ 5º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 6º Para efeito do recolhimento previsto no § 2º a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer da saída do bem reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data de aquisição do mesmo:

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Fazenda