Consulta nº 38 DE 17/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2016
ICMS. COMPRESSORES E SUAS PEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.
A consulente informa que atua na fabricação e comércio de compressores, e de suas peças, que são empregados na refrigeração de câmara fria de caminhões e ar-condicionado de ônibus.
Aduz que adquire peças de outras unidades federadas com imposto retido por substituição tributária, pois os códigos NCM a elas correspondentes estão listados no art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS e no Protocolo ICMS 41/2008, embora os compressores, classificados nos códigos 8414.30.11, 8414.30.91 e da NCM, não estejam arrolados como mercadorias sujeitas a essa sistemática.
Diante do exposto indaga:
1. o compressor, fabricado pela consulente, que é um componente do sistema de refrigeração do baú frigorífico de caminhões e do ar-condicionado de ônibus, pertence ao ramo automotivo?
2. Caso a resposta ao item anterior seja negativa, está correta a retenção do imposto por substituição tributária em relação às peças a serem aplicadas na fabricação de compressores?
3. Não sendo correta a retenção efetuada por seus fornecedores, como proceder para recuperar o imposto indevidamente retido?
4. Nas saídas em operações interestaduais destinadas a empresas que não atuam no ramo automotivo, deve providenciar a retenção do ICMS por substituição tributária nas vendas de peças para compressores de refrigeração cujos códigos NCM estão arrolados no Protocolo ICMS n. 41/2008?
RESPOSTA
Transcreve-se o caput do art. 97 do Anexo X Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012):
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
. . . | . . . | . . . | . . . |
124 |
01.12 9.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela. |
...”.
Enfatiza-se, inicialmente, que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Especificamente aos compressores, conforme as respectivas NCM designadas pela consulente, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, pois não inseridos em nenhum item, tampouco no item 124, do art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Quanto ao “uso especificamente automotivo” observa-se que o Setor Consultivo, conforme excertos da Consulta n. 01/2012, a seguir transcritos, se pronunciou no sentido de que resta assim caracterizada a mercadoria fabricada para essa finalidade, sendo irrelevante, para esse fim, o efetivo destino dado ao produto pelos adquirentes.
“... para incluí-los nesse inciso como sujeitos à substituição tributária, de uso especificamente automotivo, da mesma forma como ocorre para os demais produtos listados no art. 536-I, esses devem ser fabricados com a finalidade de aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final. Nesse sentido, reproduz-se excerto da Consulta n. 54/2009:
“Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08”.
Assim, na hipótese de as peças adquiridas pela consulente estarem inseridas na descrição e no código NCM indicados no art. 97 do Anexo X do RICMS/2012, desde que fabricadas para uso automotivo, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, independentemente de serem utilizadas também nos compressores especificados.
Oportuno lembrar que, em regra, o regime da substituição tributária se aplica na hipótese de a mercadoria ter como destino estabelecimento revendedor. Assim, caso a consulente também atue na venda de peças que não sejam por ela fabricadas, o imposto deverá ser retido antecipadamente. Nesse caso, desde que observadas as regras que tratam do direito ao crédito do imposto, a consulente poderá se apropriar do ICMS correspondentes às mercadorias utilizadas em seu processo industrial em conformidade com o contido no § 11 do art. 22 do Regulamento do ICMS.
O regime da substituição tributária somente é afastado se a consulente empregar as peças exclusivamente na fabricação de compressores (precedente: Consulta n. 34/2011).
Em relação às operações interestaduais com destinatários sediados em outras unidades federadas, a consulente deve, em relação ao imposto devido por substituição tributária, observar a legislação do Estado de destino ou questionar seu órgão competente acerca das eventuais dúvidas que se apresente.
PROTOCOLO: 13.329.294-2